Language of document : ECLI:EU:T:2012:695

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de dezembro de 2012

Processo T‑641/11 P

Harald Mische

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Nomeação ― Classificação em grau e em escalão ― Concurso publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários ― Recrutamento pelo Parlamento e transferência simultânea para a Comissão ― Não conhecimento parcial do mérito ― Recurso em parte manifestamente infundado»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 29 de setembro de 2011, Mische/Comissão (F‑70/05), e destinado à anulação desse acórdão.

Decisão:      Não há já que conhecer do recurso na medida em que é interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 29 de setembro de 2011, Mische/Comissão (F‑70/05), uma vez que este nega provimento aos pedidos de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de novembro de 2004 na parte em que fixa a classificação de H. Mische no grau A *6. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. Harald Mische suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentos manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes ― Rejeição, a todo tempo, mediante despacho fundamentado, prescindido de fase oral

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 145.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Interesse em agir ― Exame oficioso pelo Tribunal Geral ― Facto posterior ao acórdão do Tribunal da Função Pública que lhe retirou o seu caráter prejudicial para o recorrente ― Recurso insuscetível de proporcionar um benefício ― Não conhecimento do mérito

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Necessidade de impugnação precisa de um ponto da fundamentação do Tribunal da Função Pública

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

4.      Funcionários ― Recrutamento ― Nomeação em grau ― Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 ― Disposições transitórias de classificação em grau ― Âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto ― Agentes temporários aprovados em concursos gerais ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

5.      Funcionários ― Igualdade de tratamento ― Medidas adotadas por uma instituição a favor de um grupo de pessoas determinado na falta de uma obrigação jurídica ― Impossibilidade de invocar o princípio da igualdade de tratamento contra outra instituição

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação do acórdão desnecessária para fundamentar o seu dispositivo ― Fundamento inoperante

7.      Recurso de funcionários ― Ação de indemnização não antecedida do procedimento pré‑contencioso nos termos do Estatuto ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

8.      Recurso de funcionários ― Competência de plena jurisdição ― Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição demandada no pagamento de uma indemnização ― Caráter facultativo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal Geral, 10 de março de 2008, Lebedef‑Caponi/Comissão, T‑233/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑3 e II‑B‑1‑19, n.os 21 e 22

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

Ver:

Tribunal de Justiça, 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, Colet., p. I‑3319, n.° 13; Tribunal de Justiça, 27 de outubro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑605/10 P(R), n.° 15

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

Ver:

Tribunal de Justiça, 19 de julho de 2012, Kaimer e o./Comissão, C‑264/11 P, n.° 61 e jurisprudência referida

4.      O caráter de exceção a um princípio geral da norma transitória que constitui o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto exige que a sua redação seja interpretada de forma estrita. Ora, uma interpretação literal estrita do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto exige precisamente que se considere que, por um lado, esta disposição não se destina a agentes temporários aprovados num concurso geral, uma vez que este concurso não é normalmente suscetível de conduzir a um recrutamento com passagem para outra categoria, e que, por outro, a sua redação não deixa nenhuma margem de apreciação à administração para interpretá‑la e aplicá‑la de forma diferente. Embora seja verdade que todos os agentes temporários, independentemente do tipo de concurso ao qual se candidatam, dispõem de uma determinada experiência profissional nas instituições, não é menos certo que o legislador da União excluiu deliberadamente os agentes temporários aprovados num concurso geral do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto. Ora, se o benefício desta norma transitória excecional foi reservado aos agentes temporários aprovados num concurso de passagem para outra categoria ou num concurso interno, foi para incentivar esses agentes a participar nesses concursos para obter a titularização enquanto funcionários conjugada com uma passagem para outra categoria. Em contrapartida, o concurso geral é aberto a todos os interessados, mesmo que não pertençam às instituições e, por conseguinte, não é concebido para conjugar o recrutamento e a titularização com essa passagem para outra categoria. Nestas condições, não existem razões para pensar que o legislador tenha pretendido estender o benefício do regime do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto aos agentes temporários aprovados num concurso geral. Daqui resulta que o candidato aprovado num concurso geral não se encontra numa situação jurídica comparável à dos candidatos aprovados num concurso de passagem para outra categoria ou num concurso interno. Tendo em conta a distinção efetuada entre esses tipos de concursos e o objetivo prosseguido pelo legislador da União, esse candidato aprovado não pode invocar a experiência profissional e a antiguidade adquiridas como agente temporário para demonstrar que se encontra numa situação comparável à desses outros agentes temporários, na medida em que o legislador não reconheceu esses aspetos como sendo critérios de comparação ou de diferenciação juridicamente pertinentes e não deixou à administração nenhuma margem de apreciação a este respeito.

(cf. n.os 45 a 47)

Ver:

Tribunal de Justiça, 5 de dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Colet., p. 1361, n.° 8

Tribunal Geral, 8 de dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento, T‑237/00, ColetFP, pp. I‑A‑385 e II‑1731, n.° 101

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2009, Boudova e o./Comissão, T‑271/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑71 e II‑B‑1‑441, n.° 53 e jurisprudência referida

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

Ver:

Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colet., p. I‑3801, n.° 68 e jurisprudência referida

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 57 e 58)

Ver:

Tribunal Geral, 6 de novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColetFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.os 57 e 58; Tribunal Geral, 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑378/00, ColetFP, pp. I‑A‑311 e II‑1479, n.° 102; Tribunal Geral, 11 de maio de 2005, de Stefano/Comissão, T‑25/03, ColeFP, pp. I‑A‑125 e II‑573, n.° 78

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Justiça, 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, Colet., p. 1743, n.° 14

Tribunal Geral, 8 de julho de 1998, Aquilino/Conselho, T‑130/96, ColetFP, pp. I‑A‑351 e II‑1017, n.° 39; 31 de março de 2004, Girardot/Comissão, T‑10/02, ColetFP, pp. I‑A‑109 e II‑483, n.° 89; 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 101