Language of document : ECLI:EU:T:2012:397

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

4 de setembro de 2012

Processo T‑642/11 P

Harald Mische

contra

Parlamento Europeu e

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Nomeação ― Classificação em grau ― Concurso publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários ― Desvirtuação dos factos ― Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2011, Mische/Parlamento (F‑93/05), e tendente à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Harald Mische suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu no quadro da presente instância. O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, e 144.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento dirigido contra um ponto desnecessário da fundamentação ― Fundamento inoperante ― Não provimento

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Requisitos

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

5.      Funcionários ― Recursos ― Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação ― Não provimento do pedido de anulação que acarreta o não provimento do pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

6.      Funcionários ― Recursos ― Ação de indemnização ― Autonomia relativamente ao recurso de anulação ― Admissibilidade apesar da inexistência de um processo pré‑contencioso nos termos do Estatuto ― Requisito ― Pedido de indemnização ligado a um recurso de anulação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Decorre do artigo 257.° TFUE e do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso interposto no Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Assim, o juiz de primeira instância tem competência exclusiva para constatar os factos, exceto quando a inexatidão material das suas constatações resultar dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e para apreciar esses factos, ressalvado o caso da desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram apresentados, sendo precisado que tal desvirtuação deve resultar manifestamente dos documentos do processo, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas, ou mesmo recorrer a novos elementos de prova.

(cf. n.° 24)

Ver:

Tribunal Geral: 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08, ColectFP, pp. I‑B‑1‑133 e II‑B‑1‑807, n.° 45 e jurisprudência referida; 10 de fevereiro de 2012, AG/Parlamento, T‑98/11 P, n.os 45 e 46

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de março de 2010, Sviluppo Italia Basilicata/Comissão, C‑414/08 P, Colet., p. I‑2559, n.° 114 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colet., p. I‑3801, n.° 68 e jurisprudência referida

4.      Embora o Tribunal da Função Pública tenha de fundamentar os seus acórdãos, em conformidade com o disposto no artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que lhe é aplicável por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto, esse dever de fundamentação não exige que o Tribunal da Função Pública faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode ser implícita, desde que permita que a parte em causa conheça as razões pelas quais o juiz de primeira instância não acolheu os seus argumentos e que o juiz de recurso disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 96; 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, Colet., p. I‑2665, n.° 42

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50 e 51)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T‑50/92, Colet., p. II‑555, n.° 46; 17 de maio de 2006, Marcuccio/Comissão, T‑241/03, ColetFP, pp. I‑A‑2‑111 e II‑A‑2‑517, n.° 52; 11 de janeiro de 2012, Ben Ali/Conselho, T‑301/11, n.° 72

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

Ver:

Tribunal Geral: 6 de novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColetFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.os 57 e 58; 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑378/00, ColetFP, pp. I‑A‑311 e II‑1497, n.° 102; 11 de maio de 2005, de Stefano/Comissão, T‑25/03, ColetFP, pp. I‑A‑125 e II‑573, n.° 78