Language of document : ECLI:EU:C:2020:945

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de novembro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para beneficiar do estatuto de refugiado — Recusa de cumprir o serviço militar — Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) — Direito do país de origem que não prevê o direito à objeção de consciência — Proteção das pessoas que fugiram do seu país de origem após o decurso do prazo de suspensão do serviço militar — Artigo 9.o, n.o 3 — Nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva — Prova»

No processo C‑238/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Hannover (Tribunal Administrativo de Hanôver, Alemanha), por Decisão de 7 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2019, no processo

EZ

contra

Bundesrepublik Deustschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente de secção, C. Toader e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2020,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de EZ, por S. Schröder, Rechtsanwältin,

–        em representação da Bundesrepublik Deutschland, por A. Horlamus, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por R. Kanitz, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de maio de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe EZ, cidadão sírio, à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito da decisão de o Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, Alemanha) lhe recusar o estatuto de refugiado.

 Quadro jurídico

 Convenção de Genebra

3        Por força do artigo 1.o, secção A, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954, conforme completada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que, por sua vez, entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»):

«Para os fins da presente convenção, o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa:

[…]

(2)      Que, […] receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual […], não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.

[…]»

 Diretiva 2011/95

4        Os considerandos 2, 4, 12, 24 e 29 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(2)      Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

[…]

(4)      A Convenção de Genebra […] constitu[i] a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(12)      O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[…]

(24)      É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

[…]

(29)      Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.»

5        Nos termos do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, para efeitos da mesma, entende‑se por «[r]efugiado» «o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país […]».

6        O artigo 4.o da referida diretiva, que figura no seu capítulo II intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2.      Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

3.      A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a)      Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)      As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)      A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d)      Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;

e)      Se era razoável prever que o requerente podia valer‑se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

4.      O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5.      Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)      For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b)      Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)      As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)      O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e)      Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»

7        O artigo 9.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Atos de perseguição», dispõe:

«1.      Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, um ato deve:

a)      Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950]; ou

b)      Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2.      Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

[…]

e)      Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2;

[…]

3.      Nos termos do artigo 2.o, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»

8        O artigo 10.o da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:

«1.      Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:

[…]

e)      A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

2.      Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.»

9        O artigo 12.o da referida diretiva, com a epígrafe «Exclusão», prevê, no seu n.o 2:

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)      Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

[…]»

 Direito alemão

10      A Asylgesetz (Lei do Asilo), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «AsylG»), prevê, no seu § 3, com a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado»:

«(1)      Um estrangeiro é considerado refugiado na aceção da [Convenção de Genebra] quando

1.      receie com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social,

2.      se encontre fora do país (país de origem)

a)      de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país,

[…]

(2)      Um estrangeiro não é considerado refugiado, na aceção do n.o 1, quando existam suspeitas graves de que

1.      praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes,

2.      praticou, antes de ser admitido como refugiado, um crime grave de direito comum fora do território federal, em especial, uma ação cruel, mesmo que tenha sido cometida com um objetivo pretensamente político, ou

3.      praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

[…]»

11      O § 3a da AsylG, com a epígrafe «Atos de perseguição», prevê:

«(1)      Considera‑se ato de perseguição, na aceção do § 3, n.o 1, um ato que

1.      é suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais […]; ou

2.      constitui um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida no ponto 1, supra.

(2)      Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

[…]

5.      ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no § 3, n.o 2, da presente lei,

[…]

(3)      Tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição referidos nas disposições conjugadas do § 3, n.o 1, ponto 1, e do § 3b e os atos qualificados de atos de perseguição na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»

12      O § 3b da AsylG, com a epígrafe «Motivos da perseguição», enuncia:

«(1)      Na apreciação dos motivos da perseguição em aplicação do § 3, n.o 1, ponto 1, há que ter em conta os seguintes elementos:

[…]

5.      A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o § 3c e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

(2)      Ao apreciar se o receio de perseguição do estrangeiro tem fundamento, é irrelevante que este possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      Ez, de nacionalidade síria, deixou o seu país em 6 de novembro de 2014. Tendo chegado à Alemanha em 5 de setembro de 2015, apresentou um pedido de asilo em 28 de janeiro de 2016.

14      Indicou ter fugido da Síria em novembro de 2014 para não cumprir o serviço militar nesse país, com receio de participar na guerra civil. Tinha obtido um adiamento do serviço militar até fevereiro de 2015 para terminar os seus estudos universitários.

15      Em 11 de abril de 2017, o Serviço Federal para a Migração e os Refugiados concedeu‑lhe proteção subsidiária, mas indeferiu o seu pedido de asilo com o fundamento de que ele próprio não tinha sofrido perseguições que o tivessem forçado a partir. Segundo essa autoridade, o interessado, uma vez que apenas tinha fugido da guerra civil, não tinha de recear ser perseguido se regressasse à Síria. Em todo o caso, não existia um nexo entre as perseguições que receia e os motivos de perseguição que podem conferir o direito ao reconhecimento da qualidade de refugiado.

16      EZ interpôs recurso dessa decisão em 1 de maio de 2017 no órgão jurisdicional de reenvio, o Verwaltungsgericht Hannover (Tribunal Administrativo de Hanôver, Alemanha). Considera, em substância, que, devido ao facto de ter fugido do seu país de origem para se subtrair à obrigação de serviço militar e ao pedido de asilo que apresentou na Alemanha, está exposto a um risco de perseguição que justifica que lhe seja concedido o estatuto de refugiado.

17      O órgão jurisdicional de reenvio observa que não existe jurisprudência nacional assente no que respeita aos pedidos de asilo apresentados pelas pessoas sujeitas ao serviço militar obrigatório na Síria que fugiram do seu país para se subtraírem ao serviço militar e que, por esse facto, estão expostas a ações judiciais e sanções no caso de regresso ao seu país.

18      Foi nestas circunstâncias que o Verwaltungsgericht Hannover (Tribunal Administrativo de Hanôver) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que a “recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito” não exige que a pessoa em causa tenha recusado o cumprimento do serviço militar no quadro de um processo formal de recusa, quando o regime jurídico do Estado de origem não prevê o direito de objeção de consciência?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: [o] artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva [2011/95], através da referência à “recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito”, também confere proteção a pessoas que, decorrido o prazo de diferimento do cumprimento do serviço militar, não se apresentam à administração militar do Estado de origem, furtando‑se ao recrutamento compulsivo através de fuga?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: [d]eve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa sujeita ao serviço militar obrigatório que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, o serviço militar implica desde logo, direta ou indiretamente, “a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2”, pelo facto de as forças armadas do seu Estado de origem praticarem repetida e sistematicamente esses crimes ou atos por intermédio de militares do serviço militar obrigatório?

4)      Deve o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que, também em caso de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva [2011/95], tem de existir, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva [2011/95], um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos qualificados como atos de perseguição pelo artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva [2011/95] ou a falta de proteção em relação a tais atos?

5)      Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: existe um nexo, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva [2011/95], entre a perseguição sob a forma de ações judiciais ou sanções por recusa de cumprimento do serviço militar e o motivo da perseguição, quando a razão de ser das ações judiciais ou sanções é essa própria recusa?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

19      Importa recordar, em primeiro lugar, que resulta dos considerandos 4 e 12 da Diretiva 2011/95 que a Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados e que esta diretiva foi adotada, nomeadamente, com o objetivo de que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional.

20      Por conseguinte, a interpretação das disposições da Diretiva 2011/95 deve ser efetuada à luz da sua economia geral e da sua finalidade, no respeito da Convenção de Genebra e dos outros tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE. Esta interpretação deve igualmente ser efetuada, como resulta do considerando 16 desta diretiva, no respeito dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 23 e jurisprudência referida).

21      Em segundo lugar, cabe recordar que, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, o refugiado é, nomeadamente, um nacional de um país terceiro que se encontre fora do país de que é nacional, por «[recear] com razão ser perseguido» em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, e que não possa ou, «em virtude daquele receio», não queira pedir a «proteção» desse país. Assim, o nacional em questão deve, em razão de circunstâncias existentes no seu país de origem, estar confrontado com o receio fundado de ser pessoalmente vítima de perseguição devido a, pelo menos, um dos cinco motivos enumerados nesta diretiva e na Convenção de Genebra (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 24 e jurisprudência referida).

22      Em terceiro lugar, há que sublinhar que o artigo 9.o da Diretiva 2011/95 define os elementos que permitem considerar certos atos constitutivos de uma perseguição na aceção do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra. A este respeito, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva precisa que os atos pertinentes devem ser suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial dos direitos absolutos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por outro lado, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva precisa que um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente grave para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, deve também ser considerado uma perseguição. Decorre destas disposições que, para constituir uma perseguição na aceção do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra, a violação dos direitos fundamentais deve alcançar um certo nível de gravidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 25 e jurisprudência referida).

23      Em quarto lugar, importa salientar que, por força do artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/95, ao proceder à apreciação individual de um pedido de proteção internacional, há que ter em conta todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, as declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, bem como a sua situação e circunstâncias pessoais.

24      É à luz destas considerações que há que interpretar as disposições do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95, nos termos das quais os atos de perseguição qualificados no n.o 1 deste artigo podem assumir, designadamente, a forma de ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no artigo 12.o, n.o 2, desta diretiva.

25      Por outro lado, no que respeita ao processo principal, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os crimes que EZ poderia ter sido levado a cometer enquanto pessoa recrutada no âmbito da guerra civil síria são «crimes de guerra» ou «crimes contra a humanidade» previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/95.

 Quanto à primeira e segunda questões

26      Com as suas duas primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, quando o direito do Estado de origem não prevê a possibilidade de objeção de consciência, a que a recusa de cumprir o serviço militar seja constatada numa situação em que a pessoa em causa não formalizou a sua recusa segundo um determinado procedimento e fugiu do seu país de origem sem se apresentar às autoridades militares.

27      Segundo o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95, os atos de perseguição a que alega estar exposto quem pretende que lhe seja reconhecida a qualidade de refugiado ao abrigo desta disposição devem decorrer da sua recusa de cumprir o serviço militar. Por conseguinte, esta recusa deve constituir o único meio que permite ao interessado evitar a participação nos crimes referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 44).

28      Daqui decorre que a circunstância de o requerente do estatuto de refugiado se ter abstido de recorrer a um procedimento para obtenção do estatuto de objetor de consciência exclui qualquer proteção ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95, a menos que o referido requerente demonstre que não estava disponível nenhum procedimento dessa natureza na sua situação concreta (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 45).

29      Especialmente, quando a possibilidade de recusa de cumprir o serviço militar não está prevista no direito do Estado de origem e, consequentemente, não existe nenhum procedimento para esse efeito, não se pode exigir que o refratário formalize a sua recusa segundo um determinado procedimento.

30      Além disso, neste caso, tendo em conta o caráter ilegal dessa recusa nos termos do direito do Estado de origem e as ações judiciais e sanções a que expõe o seu autor, não se podia razoavelmente esperar que este a exprimisse perante as autoridades militares.

31      No entanto, estas circunstâncias não bastam para demonstrar a realidade da recusa do interessado de cumprir o seu serviço militar. Segundo o artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/95, esta deve ser apreciada, à semelhança dos outros elementos apresentados em apoio do pedido de proteção internacional, tendo em conta todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, as declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, bem como a situação e as circunstâncias pessoais do requerente, como recordado no n.o 23 do presente acórdão.

32      Consequentemente, o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, quando o direito do Estado de origem não prevê a possibilidade de objeção de consciência, a que a recusa de cumprir o serviço militar seja constatada numa situação em que a pessoa em causa não formalizou a sua recusa segundo um determinado procedimento e fugiu do seu país de origem sem se apresentar às autoridades militares.

 Quanto à terceira questão

33      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa que recusa cumprir o serviço militar obrigatório em caso de conflito, mas que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, o cumprimento do seu serviço militar implica a prática de crimes ou atos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, desta diretiva, pelo simples facto de as forças armadas do seu Estado de origem praticarem repetida e sistematicamente esses crimes ou atos por intermédio de militares do serviço militar obrigatório.

34      Incumbe exclusivamente às autoridades nacionais apreciar, sob a fiscalização do juiz, se o cumprimento do serviço militar pelo requerente que solicita a obtenção do estatuto de refugiado com fundamento no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 levaria necessariamente ou, pelo menos, muito provavelmente, este último a cometer os crimes previstos no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 40).

35      Esta apreciação dos factos deve basear‑se num conjunto de indícios suscetíveis de demonstrar, tendo em conta todas as circunstâncias em causa, designadamente as relativas aos factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, bem como à situação e às circunstâncias pessoais do requerente, que a situação global torna plausível a prática dos alegados crimes (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 46).

36      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que não estão excluídas, em princípio, as situações em que o requerente só indiretamente participa na prática de tais crimes, porque, designadamente, não pertence às forças de combate, mas, por exemplo, está afeto a uma unidade de logística ou de apoio (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 37).

37      No contexto sírio de guerra civil generalizada que prevalecia à data da decisão sobre o pedido do interessado, ou seja, em abril de 2017, e tendo em conta, especialmente, a prática reiterada e sistemática de crimes de guerra pelo exército sírio, incluindo pelas unidades compostas por militares do serviço militar obrigatório, amplamente documentada segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a plausibilidade de uma pessoa sujeita ao serviço militar obrigatório ser levada, seja qual for o seu setor de intervenção, a participar, direta ou indiretamente, na prática dos crimes considerados afigura‑se muito elevada, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

38      Consequentemente, o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa que recusa cumprir o serviço militar obrigatório em caso de conflito, mas que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, num contexto de guerra civil generalizada caracterizado pela prática reiterada e sistemática de crimes ou atos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva, pelo exército por intermédio de militares do serviço militar obrigatório, o cumprimento do serviço militar implica participar, direta ou indiretamente, na prática de tais crimes ou atos, seja qual for o setor de intervenção.

 Quanto à quarta questão

39      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que deve existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma diretiva.

40      Há que responder a esta questão à luz não só da redação do referido artigo 9.o mas também do seu contexto e da intenção do legislador da União.

41      Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 que tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e os atos de perseguição qualificados no artigo 9.o, n.o 1, da mesma ou a falta de proteção em relação a tais atos. Ora, o artigo 9.o, n.o 2, da referida diretiva contém uma lista indicativa dos atos de perseguição, qualificados no n.o 1 deste artigo 9.o Consequentemente, a exigência de um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no artigo 9.o, n.o 1, aplica‑se designadamente aos atos de perseguição enumerados no artigo 9.o, n.o 2, incluindo os referidos na alínea e) desta disposição.

42      Em segundo lugar, esta interpretação está em conformidade com a própria definição do conceito de «refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, a saber, um nacional de um país terceiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido por um dos cinco motivos enumerados nesta disposição e desenvolvidos no artigo 10.o da mesma diretiva e que não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção do país onde tinha a sua residência habitual.

43      Em terceiro lugar, como indica o seu considerando 24, a Diretiva 2011/95 visa a introdução de critérios comuns para o reconhecimento do estatuto de refugiado na aceção da Convenção de Genebra. Consequentemente, em conformidade com as estipulações do artigo 1.o, secção A, ponto 2, desta convenção, esta diretiva limita o benefício do direito de asilo às pessoas que receiam com razão ser perseguidas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, como resulta igualmente do considerando 29 da diretiva.

44      Tendo em conta o que precede, o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que impõe a existência de um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva.

 Quanto à quinta questão

45      Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que a existência de um nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções por recusa de cumprir o serviço militar, previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva, se deve considerar demonstrada pelo simples facto de a razão de ser das ações judiciais ou sanções ser essa própria recusa.

46      Antes de mais, há que salientar que, ao prever as ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), desta última define determinados atos de perseguição pelo respetivo motivo e que esse motivo difere dos enumerados taxativamente no artigo 2.o, alínea d), e no artigo 10.o desta diretiva, a saber, a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social.

47      É certo que, em muitos casos, a recusa de cumprir o serviço militar é a expressão de convicções políticas, quer consistam na rejeição de todo e qualquer emprego da força militar quer na oposição à política ou aos métodos das autoridades do país de origem, de convicções religiosas ou, ainda, é motivada pela pertença a um determinado grupo social. Nesses casos, os atos de perseguição a que essa recusa pode dar origem estão igualmente relacionados com os mesmos motivos.

48      Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.o 67 das suas conclusões, a recusa do serviço militar pode igualmente ter motivos distintos dos cinco motivos de perseguição acima referidos. Pode, nomeadamente, ser motivada pelo receio de se expor aos perigos que o cumprimento do serviço militar implica num contexto de conflito armado.

49      Consequentemente, admitir que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições definidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 está, em todo o caso, relacionada com um dos cinco motivos de perseguição previstos na Convenção de Genebra equivaleria, na realidade, a acrescentar a estes motivos outros motivos de perseguição e a alargar, assim, o âmbito de aplicação desta diretiva em relação ao da Convenção de Genebra. Ora, tal interpretação seria contrária à intenção clara do legislador da União, exposta no considerando 24 da referida diretiva, de harmonizar na União a aplicação do estatuto de refugiado na aceção da Convenção de Genebra.

50      É por isso que a existência do nexo entre, pelo menos, um dos motivos de perseguição a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma não se pode considerar demonstrada nem, consequentemente, ser subtraída à apreciação das autoridades nacionais responsáveis pela apreciação do pedido de proteção internacional.

51      Esta conclusão é confirmada pelas modalidades de apreciação dos pedidos de proteção internacional previstas pela Diretiva 2011/95.

52      Com efeito, esta diretiva dispõe, no seu artigo 4.o, n.o 1, que os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Todavia, as declarações de um requerente de proteção internacional constituem apenas o ponto de partida do processo de apreciação dos factos e das circunstâncias levado a cabo pelas autoridades competentes (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 28). Com efeito, a mesma disposição prevê que incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente de proteção internacional, os elementos pertinentes do pedido.

53      Ora, entre os elementos pertinentes submetidos à apreciação das autoridades nacionais competentes, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 refere «os motivos pelos quais [se] solicita proteção internacional», os quais incluem necessariamente o motivo dos atos de perseguição a que o requerente alega estar exposto. Consequentemente, admitir sem análise que as ações judiciais e sanções por recusa de cumprir o serviço militar nas circunstâncias referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva estão relacionadas com um dos cinco motivos de perseguição previstos pela Convenção de Genebra equivaleria a subtrair à apreciação das autoridades competentes um elemento essencial dos «motivos pelos quais [se] solicita proteção internacional», contrariamente ao que prevê o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.

54      No entanto, não se pode considerar que incumbe ao requerente de proteção internacional fazer prova do nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o da Diretiva 2011/95 e as ações judiciais e sanções em que incorre devido à sua recusa de cumprir o serviço militar nas condições previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma.

55      Com efeito, tal ónus da prova seria contrário às modalidades de apreciação dos pedidos de proteção internacional, conforme definidas no artigo 4.o da Diretiva 2011/95. Por um lado, como recordado no n.o 52 do presente acórdão, o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva permite unicamente aos Estados‑Membros impor ao requerente o ónus de «apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional» e encarrega o Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido de apreciar os elementos pertinentes do pedido. Por outro lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 70 das suas conclusões, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95 reconhece que um requerente nem sempre estará em condições de justificar o seu pedido com provas documentais ou outras e enumera as condições cumulativas em que essas provas não são exigidas. A este respeito, os motivos da recusa de cumprir o serviço militar e, consequentemente, os atos de perseguição a que essa recusa expõe constituem elementos subjetivos do pedido dos quais pode ser particularmente difícil apresentar uma prova direta.

56      Nestas condições, incumbe às autoridades nacionais competentes apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias apresentadas pelo requerente de proteção internacional, o caráter plausível do nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o da Diretiva 2011/95 e as ações judiciais e sanções incorridas em caso de recusa de cumprir o serviço militar nas condições previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma.

57      A este respeito, há que sublinhar que existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições especificadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva está relacionada com um dos cinco motivos recordados no artigo 10.o da referida diretiva.

58      Em primeiro lugar, ao precisar o motivo dos atos de perseguição a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95, é manifesto que o legislador da União não pretendeu tornar mais difícil a obtenção do estatuto de refugiado pelos objetores de consciência impondo um requisito suplementar para a obtenção desse estatuto, mas, pelo contrário, considerou que esse motivo de perseguição estava, regra geral, relacionado com, pelo menos, um dos cinco motivos de perseguição que conferem o direito ao estatuto de refugiado. Com efeito, a referência especial nesta diretiva aos objetores de consciência quando o cumprimento do serviço militar os obrigue a cometer crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade é plenamente coerente com a exclusão do estatuto de refugiado dos autores dos crimes acima referidos prevista no artigo 12.o da diretiva.

59      Em segundo lugar, como salienta a advogada‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a recusa de cumprir o serviço militar, especialmente quando este é passível de sanções pesadas, permite pressupor a existência de um forte conflito de valores e de opiniões políticas ou religiosas entre o interessado e as autoridades do país de origem.

60      Em terceiro lugar, num contexto de conflito armado, particularmente de guerra civil, e na falta de possibilidade legal de se exonerar das obrigações militares, é altamente provável que a recusa de cumprir o serviço militar seja interpretada pelas autoridades como um ato de oposição política, independentemente das motivações pessoais eventualmente mais complexas do interessado. Ora, segundo o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, «[a]o apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição».

61      Resulta do exposto que as disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que a existência de um nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções por recusa de cumprir o serviço militar, previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva, não se pode considerar demonstrada pelo simples facto de a razão de ser das ações judiciais ou sanções ser essa própria recusa. No entanto, existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições especificadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma diretiva está relacionada com um dos cinco motivos recordados no artigo 10.o da mesma. Incumbe às autoridades nacionais competentes verificar, tendo em conta todas as circunstâncias em causa, o caráter plausível desse nexo.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, quando o direito do Estado de origem não prevê a possibilidade de objeção de consciência, a que a recusa de cumprir o serviço militar seja constatada numa situação em que a pessoa em causa não formalizou a sua recusa segundo um determinado procedimento e fugiu do seu país de origem sem se apresentar às autoridades militares.

2)      O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa que recusa cumprir o serviço militar obrigatório em caso de conflito, mas que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, num contexto de guerra civil generalizada caracterizado pela prática reiterada e sistemática de crimes ou atos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva, pelo exército por intermédio de militares do serviço militar obrigatório, o cumprimento do serviço militar implica participar, direta ou indiretamente, na prática de tais crimes ou atos, seja qual for o setor de intervenção.

3)      O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que impõe a existência de um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva.

4)      As disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que a existência de um nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções por recusa de cumprir o serviço militar, previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva, não se pode considerar demonstrada pelo simples facto de a razão de ser das ações judiciais ou sanções ser essa própria recusa. No entanto, existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições especificadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma diretiva está relacionada com um dos cinco motivos recordados no artigo 10.o da mesma. Incumbe às autoridades nacionais competentes verificar, tendo em conta todas as circunstâncias em causa, o caráter plausível desse nexo.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.