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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 19 de março de 2024 – E. T./Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-213/24, Grzera 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: E. T.

Outra parte: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questões prejudiciais

Devem as disposições da Diretiva [2006/112] 1 e, em especial, os seus artigos 2.°, n.° 1, e 9.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que uma pessoa que procede à venda de bens imóveis não afetados anteriormente a uma atividade económica, encarregando da preparação da venda um profissional que, em seguida, na qualidade de mandatário dessa pessoa, efetua uma série de operações organizadas com vista à divisão e venda a um preço mais elevado, exerce uma atividade económica independente?

Devem as disposições da Diretiva [2006/112] e, em especial, o seu artigo 9.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que cada um dos cônjuges, que agem conjuntamente, deve ser considerado uma pessoa que exerce de modo independente uma atividade económica?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; JO 2006, L 347, p. 1.