Language of document : ECLI:EU:C:2016:349

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

25 de maio de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de ‘ordem pública’»

No processo C‑559/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo, Letónia), por decisão de 15 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2014, no processo

Rūdolfs Meroni

contra

Recoletos Limited,

sendo intervenientes:

Aivars Lembergs,

Olafs Berķis,

Igors Skoks,

Genādijs Ševcovs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Rūdolfs Meroni, por D. Škutāns, advokāts,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e E. Pedrosa, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por B. Kennelly, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Rūdolfs Meroni à Recoletos Limited a propósito de um pedido de reconhecimento e execução na Letónia de uma decisão relativa a medidas provisórias e cautelares proferida pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial), Reino Unido].

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Carta

3        Nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

4        No título VII da Carta, sob a epígrafe «Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta», o artigo 51.° prevê, no seu n.° 1:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.»

 Regulamento n.° 44/2001

5        O décimo sexto a décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:

«(16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da [União] justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

(17)      A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

(18)      O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.»

6        O artigo 32.° do referido regulamento define o conceito de «decisão» como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo».

7        O artigo 33.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:

«1.      As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2.      Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão.

3.      Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado‑Membro, este será competente para dele conhecer.»

8        O artigo 34.°, pontos 1 e 2, deste regulamento dispõe:

«Uma decisão não será reconhecida:

1.      Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;

2.      Se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.»

9        Em conformidade com o artigo 35.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 44/2001, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado‑Membro de origem tiver fundamentado a sua competência. Não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.° do mesmo regulamento.

10      O artigo 36.° deste regulamento dispõe que as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

11      O artigo 38.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

12      O artigo 41.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites [...] A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»

13      Em conformidade com o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001:

«A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.»

14      O artigo 43.° do referido regulamento prevê:

«1.      Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.      O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do Anexo III.

3.       O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

[...]

5.      O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.»

15      Em conformidade com o artigo 45.° deste regulamento:

«1.      O tribunal onde foi interposto o recurso [...] apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° [...]

2.      As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

 Direito letão

16      O artigo 138.° do Civilprocesa likums (Código de Processo Civil) enumera as medidas cautelares que podem ser opostas a um pedido, em concreto:

«1)      arresto dos bens móveis e do dinheiro em espécie do requerido;

2)      inscrição de uma menção proibitiva no correspondente registo de bens móveis ou outro registo público;

3)      inscrição da medida cautelar no Registo Predial ou no Registo de navios;

4)      arresto preventivo de um navio;

5)      proibição de o requerido realizar determinadas atividades;

6)      arresto de créditos sobre terceiros, incluindo os fundos que se encontrem em instituições de crédito e outras entidades financeiras;

7)      suspensão das operações de execução em curso (também, proibição imposta ao agente judicial de transferir dinheiro ou bens para um exequente ou um devedor, ou suspensão da venda de propriedades).»

17      O artigo 427.°, n.° 1, ponto 4, do Código de Processo Civil prevê:

«Independentemente dos fundamentos de recurso, um órgão jurisdicional de recurso anula a decisão proferida em primeira instância e devolve o processo ao tribunal de primeira instância para que este volte a examiná‑lo se se provar que […] a decisão do referido tribunal confere direitos ou impõe obrigações a pessoas que não tenham intervindo como partes no processo.»

18      O artigo 452.°, n.° 3, ponto quarto, do referido código enuncia:

«Em qualquer caso, é considerada como violação de uma disposição de direito processual suscetível de implicar uma resolução incorreta do litígio:

[...]

o facto de uma sentença conferir direitos ou impor obrigações a pessoas que não tenham intervindo como partes no processo.»

19      Em conformidade com o artigo 633.° do mesmo código:

«(1)      Quem considerar que dispõe de um direito total ou parcial sobre um bem móvel ou imóvel arrestado que seja objeto de uma decisão de cobrança deve recorrer à justiça em conformidade com as regras gerais de competência.

(2)      Um pedido que tenha por objeto a exclusão de um bem de um auto de arresto, a eliminação da inscrição de decisão de cobrança do Registo Predial ou qualquer outro pedido deve ser intentado contra o devedor e o exequente. Quando um bem for arrestado com base na parte de uma decisão penal relativa à apreensão de um bem, a pessoa condenada e a instituição financeira são notificadas como demandadas.

(3)      Se o bem tiver sido vendido, o pedido é dirigido contra a pessoa para a qual o bem foi transmitido; se o tribunal der provimento ao pedido referente a um imóvel, a inscrição relativa à transmissão do direito de propriedade para o comprador no Registo Predial é declarada nula.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      Na sequência de uma ação judicial proposta pela Recoletos e por outras partes contra Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks e Genādijs Ševcovs, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], proferiu em 9 de abril de 2013 uma decisão de medidas provisórias e cautelares. Esta decisão não foi notificada a essas pessoas.

21      Por decisão de 29 de abril de 2013 (a seguir «decisão controvertida»), a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], confirmou as referidas medidas contra essas mesmas pessoas. Em particular, foi mantido o congelamento dos bens pertencentes a A. Lembergs. Este último e os outros recorridos foram impedidos de dispor das suas ações na AS Ventbunkers, com sede na Letónia, de as movimentar ou de reduzir o seu valor, independentemente do facto de as ações nessa sociedade lhes pertencerem, direta ou indiretamente, bem como de dispor de qualquer produto ou rendimento da venda dessas ações e de quaisquer outras sociedades ou entidades através das quais as recorridas tenham acesso às ações da Ventbunkers. A. Lembergs detém uma única ação dessa sociedade. A Yelverton Investments BV (a seguir «Yelverton»), na qual A. Lembergs detém ativos como «beneficiário real», detém aproximadamente 29% do capital da Ventbunkers.

22      A decisão controvertida tem vários anexos, entre os quais figura um organigrama das sociedades e outras entidades que dela são objeto. Estas últimas não foram partes no processo perante o órgão jurisdicional que proferiu esta decisão.

23      Segundo a decisão controvertida, a Recoletos foi designada responsável pela comunicação ou notificação da mesma. Conforme resulta desta última, todas as pessoas às quais a referida decisão tenha sido notificada dispõem do direito de recurso para a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], e de se oporem às medidas ordenadas por esse órgão jurisdicional. A mesma decisão foi proferida numa audiência de que as recorridas foram informadas, tendo sido especificado que estas últimas têm o direito de submeter a esse órgão jurisdicional um pedido de alteração ou de anulação da decisão controvertida.

24      Nesta última decisão, é também indicado o seguinte:

«Num prazo de 7 dias a contar da receção de uma cópia da presente decisão [...], os recorridos devem praticar todos os atos que estejam razoavelmente ao seu alcance para evitar que, seja de que forma for, os membros dos conselhos de administração das sociedades enumeradas [n]a presente decisão disponham, movimentem ou reduzam os interesses [da Ventbunkers] detidos pelas referidas sociedades. Esses atos devem incluir, se estiver razoavelmente ao seu alcance, entre outros, a informação oficial imediata às sociedades anteriormente referidas, por intermédio dos membros dos seus conselhos de administração e [...] na medida em que isto esteja ao seu alcance, a proibição de qualquer alienação, disposição ou redução de valor dos interesses [da Ventbunkers] detidos pelas referidas sociedades.

[...]

A presente decisão não proíbe as recorridas de disporem, movimentarem ou reduzirem o valor de qualquer ativo dos recorridos que não esteja abrangido pelos interesses [da Ventbunkers].

Esta decisão não proíbe a movimentação ou disposição dos interesses [da Ventbunkers] no quadro das atividades comerciais normais e adequadas, desde que os recorridos informem previamente de tal os representantes legais dos recorrentes.

[...]

Um recorrido que seja uma pessoa singular ao qual tenha sido expressamente exigido que se abstenha de agir deve fazê‑lo por si mesmo ou de qualquer outra maneira. Não pode agir por intermédio de outras pessoas que atuem em seu nome, sob as suas instruções ou com o seu consentimento.

[...]

O disposto na presente decisão produz efeitos num país ou Estado situado fora da área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional relativamente às seguintes pessoas:

a)      recorridos;

b)      qualquer pessoa:

–        que seja abrangida pela competência do órgão jurisdicional nacional;

–        à qual seja notificada por escrito a presente decisão na sua residência ou no seu local de trabalho situado na área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional; e

–        que pode impedir atos ou omissões fora da área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional que criem ou facilitem uma infração ao disposto na presente decisão; e

c)      qualquer outra pessoa na medida em que um órgão jurisdicional desse país ou Estado tenha declarado executória a presente decisão ou a tenha executado.»

25      Em seguida, a certidão referida nos artigos 54.° e 58.° do Regulamento n.° 44/2001 foi emitida em 3 de maio de 2013. Nela indica‑se que a decisão controvertida deve ser aplicada contra A. Lembergs, O. Berķis, I. Skoks e G. Ševcovs.

26      Em 28 de junho de 2013, a Recoletos requereu no Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils, Letónia) a declaração de executoriedade da decisão controvertida e a garantia da sua execução por meio de medidas cautelares.

27      Na mesma data, o Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) deferiu parcialmente este pedido. Na parte respeitante às medidas cautelares destinadas a garantir a execução da decisão controvertida, o pedido foi indeferido.

28      Por conseguinte, O. Berķis, I. Skoks e G. Ševcovs, bem como R. Meroni, advogado estabelecido em Zurique (Suíça), que é simultaneamente representante e gestor do património de A. Lembergs objeto da decisão de congelamento, cujos direitos de acionista na Ventbunkers exerce, e diretor da Yelverton, interpuseram recurso da decisão do Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) para o Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal Regional de Kurzeme, Letónia). Não foi interposto recurso da parte da decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas cautelares destinadas a garantir a execução da decisão controvertida.

29      Por decisão de 8 de outubro de 2013, o Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal de Kurzeme) anulou a decisão do Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) e pronunciou‑se quanto ao mérito do pedido apresentado pela Recoletos. Declarou a decisão de congelamento de bens parcialmente executória na Letónia na medida em que proíbe A. Lembergs de dispor, movimentar ou diminuir o valor das suas ações na Ventbunkers, independentemente do facto de essas ações lhe pertencerem diretamente ou não, assim como solicitar a outras pessoas a realização das referidas atividades. Esse órgão jurisdicional declarou destituídas de fundamento as objeções formuladas por R. Meroni, segundo as quais a decisão controvertida prejudicava os interesses de terceiros que não tinham sido partes na ação intentada no órgão jurisdicional do Reino Unido. A este propósito, o tribunal de recurso precisou que a decisão controvertida dizia apenas respeito a A. Lembergs e ao congelamento dos bens deste último.

30      R. Meroni interpôs recurso da decisão do Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal de Kurzeme) para o Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo, Letónia), no qual requer que a referida decisão seja anulada na medida em que permite a execução na Letónia da decisão controvertida contra A. Lembergs.

31      No seu recurso, R. Meroni alega que é o diretor da Yelverton, a qual é acionista da Ventbunkers, e que exerce os direitos de acionista de A. Lembergs nesta sociedade. A seu ver, a decisão controvertida impede‑o de exercer os direitos de voto decorrentes das ações da Yelverton na Ventbunkers. Afirma também que o reconhecimento e a execução da decisão controvertida são contrários à exceção de ordem pública prevista no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, na medida em que as proibições impostas pela mesma violam os direitos de propriedade de terceiros que não foram partes no processo no órgão jurisdicional que a proferiu.

32      O Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) refere que esta decisão não diz apenas respeito a A. Lembergs mas também a terceiros como a Yelverton e outras pessoas que não foram partes no processo na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)]. Ora, em seu entender, é difícil esclarecer os factos em relação à informação das pessoas não implicadas no processo sobre a decisão controvertida e os documentos relativos ao recurso se esses documentos não tiverem sido fornecidos pelos recorrentes nem pelo recorrido. Por conseguinte, convém esclarecer se o direito da União permite que, num processo relativo à adoção de medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre a adoção de medidas cautelares pode, a todo o tempo, requerer ao órgão jurisdicional em questão a alteração ou a revogação da decisão judicial, e que seja atribuída ao cuidado dos recorrentes a notificação da decisão às pessoas interessadas, sem que o tribunal nacional do Estado[‑Membro] requerido tenha a possibilidade de apreciar os factos relativos a essa notificação.

33      O Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) considera que, quando uma pessoa não tem o estatuto de parte num processo, nem sequer tem a possibilidade de dar a conhecer as suas observações perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, seja sobre as questões de facto ou de direito, o que constitui precisamente a essência do direito a um processo equitativo. Com efeito, tanto o próprio recurso como os documentos do processo em apoio deste devem ser notificados a uma parte num litígio, dado que apenas quando toma conhecimento dos argumentos quanto ao mérito da causa essa parte tem a possibilidade de se defender perante a parte contrária. A este respeito, considera que é necessário garantir um processo que seja conforme com o princípio do processo contraditório e equitativo, não apenas na fase em que o processo é apreciado quanto ao mérito mas também na fase relativa à adoção de medidas provisórias e cautelares.

34      Nestas condições, o Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, a violação dos direitos de pessoas que não são partes no processo principal pode constituir um fundamento de aplicação da cláusula de ordem pública prevista no referido artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001], e de recusa do reconhecimento da decisão estrangeira, na medida em que afeta pessoas que não são partes no processo principal?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que o princípio do processo equitativo nele consagrado permite que, num processo relativo a medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre as medidas cautelares pode, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional a alteração ou a revogação da decisão judicial, sendo certo porém que a notificação da decisão às pessoas interessadas é deixada ao critério dos requerentes?»

 Quanto às questões prejudiciais

35      Através das suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, devem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições.

36      A fim de responder a essas questões, cumpre determinar se o facto de R. Meroni não ter sido ouvido pelo High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], antes de a decisão controvertida ter sido proferida por este último, pode constituir uma violação da ordem pública do Estado cujos tribunais tenham sido chamados a reconhecer e a executar essa decisão.

37      Importa recordar que a decisão controvertida, que é objeto de um pedido de reconhecimento e de execução, visa o congelamento de determinados ativos a título cautelar, a fim de evitar que uma das partes prive a outra parte de dispor deles posteriormente. Esta decisão é igualmente aplicável a um certo número de terceiros, como o recorrente no processo principal, que gozam de direitos sobre os referidos ativos.

38      No que respeita ao conceito de «ordem pública» enunciado no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 55 do seu acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271), que esta disposição deve ser objeto de uma interpretação estrita na medida em que constitua um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento e só deve ser usada em casos excecionais.

39      Embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres para, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 e em conformidade com as suas conceções nacionais, determinar as exigências da sua ordem pública, os limites desse conceito fazem parte da interpretação desse regulamento (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 56 e jurisprudência referida).

40      Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 57 e jurisprudência referida).

41      A este respeito, importa recordar que, ao proibirem a revisão de mérito de uma decisão estrangeira, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não permitem que o juiz do Estado‑Membro requerido recuse o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado‑Membro requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado‑Membro de origem (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 58 e jurisprudência referida).

42      Por conseguinte, um recurso à exceção de ordem pública, prevista no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro violem de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59 e jurisprudência referida).

43      Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a incidência do artigo 47.° da Carta no que respeita à interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 quanto ao pedido de reconhecimento e de execução da decisão controvertida, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 17).

44      Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional que executa o direito da União ao aplicar o Regulamento n.° 44/2001 deve sujeitar‑se às exigências decorrentes do artigo 47.° da Carta nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

45      Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que as disposições do direito da União, como as do Regulamento n.° 44/2001, devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência constante, são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta. A este respeito, todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa consagrados no artigo 47.° da Carta (v. acórdão de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 51 e jurisprudência referida).

46      Em particular, quanto ao ponto de saber em que circunstâncias o facto de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter sido proferida em violação de garantias de ordem processual pode constituir um motivo de recusa de reconhecimento ao abrigo do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou que a cláusula da ordem pública prevista nessa disposição só se aplica na medida em que tal violação implique que o reconhecimento da decisão em causa no Estado‑Membro requerido acarrete a violação manifesta de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, do referido Estado‑Membro (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 50).

47      Importa também salientar que o regime de reconhecimento e de execução previsto pelas disposições do Regulamento n.° 44/2001 se baseia na confiança recíproca na justiça na União. É esta confiança que os Estados‑Membros conferem mutuamente aos seus sistemas jurídicos e às suas instituições judiciais que permite considerar que, em caso de aplicação errada do direito nacional ou do direito da União, o sistema das vias de recurso implementado em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 63).

48      Com efeito, o Regulamento n.° 44/2001 assenta na ideia fundamental segundo a qual os particulares estão, em princípio, obrigados a utilizar todas as vias de recurso disponibilizadas pelo direito do Estado‑Membro de origem. Salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 64).

49      Resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, a decisão controvertida não produz efeitos jurídicos contra um terceiro antes de este ter sido informado de tal e que incumbe aos recorrentes que procuram invocá‑la velar para que seja devidamente notificada aos terceiros afetados e provar que a notificação ocorreu efetivamente. Além disso, quando essa mesma decisão lhe foi notificada, um terceiro que não era parte no processo no órgão jurisdicional do Estado de origem pode interpor recurso da mesma perante o referido órgão jurisdicional e requerer que seja alterada ou anulada.

50      Esse regime de proteção jurisdicional reflete as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.os 42 e 44), no que respeita às garantias processuais que asseguram a um terceiro em causa uma possibilidade efetiva de contestar uma medida adotada pelo órgão jurisdicional do Estado de origem. Daí resulta que o referido regime não pode ser considerado como suscetível de infringir o artigo 47.° da Carta.

51      Há que recordar também que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 23 de abril de 2009, Draka NK Cables e o. (C‑167/08, EU:C:2009:263, n.° 31), que o credor de um devedor não pode recorrer de uma decisão proferida num pedido de declaração de executoriedade se não tiver intervindo formalmente como parte no processo em que outro credor do mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.

52      Com efeito, se o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pudesse apreciar a existência de eventuais direitos que um terceiro, que não está implicado no processo intentado no órgão jurisdicional do Estado de origem, alega contra o reconhecimento e a execução da decisão estrangeira, o referido órgão jurisdicional poderia ser levado a examinar o mérito dessa decisão.

53      Daqui decorre que a argumentação aduzida por R. Meroni perante o órgão jurisdicional de reenvio é suscetível de levar este último a efetuar um exame que seria manifestamente contrário aos artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 nos termos dos quais as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

54      Tendo em conta todos os elementos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.