Language of document : ECLI:EU:T:2014:237

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

30 de abril de 2014 (*)

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de tradução para o maltês — Regras relativas às modalidades de envio das propostas — Rejeição da proposta de um proponente — Inobservância das regras de apresentação destinadas a garantir a confidencialidade do conteúdo das propostas antes da abertura — Exceção de inaplicabilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Artigo 41.° da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia — Artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 — Artigo 143.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002»

No processo T‑637/11,

Euris Consult Ltd, com sede em Floriana (Malta), representada por F. Moyse, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por L. Darie e F. Poilvache, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por R. Lyal e F. Dintilhac, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão do Parlamento de 18 de outubro de 2011 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de adjudicação do contrato público de serviços interinstitucional MT/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o maltês,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. Collins, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de março de 2011, o Parlamento Europeu publicou o anúncio de concurso MT/2011/EU (a seguir «anúncio de concurso»), que tem por objeto prestações de serviços de tradução para o maltês, em benefício do Parlamento, do Tribunal de Contas Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões da União Europeia.

2        O ponto 2, n.° 2, do anúncio de concurso previa que as propostas dos proponentes podiam, por escolha destes, ser dirigidas por correio ou enviadas através de uma empresa de transporte do correio [ponto 2, n.° 2, alínea a)] ou ainda entregues em mão própria no serviço de correio do Parlamento [ponto 2, n.° 2, alínea b)].

3        O ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso indicava o seguinte:

«A fim de manter a confidencialidade e a integridade das propostas, estas devem ser enviadas em sobrescrito duplo. Os dois sobrescritos devem estar selados e conter as seguintes indicações:

¾        o serviço destinatário […];

¾        a referência do concurso […]

¾        bem como a menção: ‘a não abrir pelo serviço de correio ou por qualquer outra pessoa não autorizada.’

Em todos os casos, independentemente do tipo de invólucro utilizado, os proponentes são convidados a ter especial cuidado com a qualidade dos sobrescritos utilizados para apresentar a sua proposta, a fim de se assegurar que os mesmos não cheguem rasgados e que, deste modo, já não garantam a confidencialidade ou a integridade do seu conteúdo.

Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta transversalmente a assinatura do remetente. A referida assinatura é constituída por uma assinatura manuscrita ou por uma assinatura com o carimbo da sociedade.

Qualquer proposta que não garanta a confidencialidade do seu conteúdo até à abertura de todas as propostas será automaticamente rejeitada.

O sobrescrito exterior conterá igualmente o nome ou o nome comercial do proponente, bem como o endereço exato para o qual poderá ser informado da decisão relativa à sua proposta.

Além da exigência relativa à utilização de dois sobrescritos selados, a referência do concurso MT/2011/EU deve figurar no sobrescrito exterior.»

4        Em 12 de maio de 2011, a recorrente, Euris Consult Ltd, uma sociedade de tradução que tem sede em Malta, apresentou uma proposta (a seguir «proposta» ou «proposta da recorrente»). Para a encaminhar até ao endereço indicado no anúncio de concurso, recorreu aos serviços de uma transportadora.

5        A proposta era constituída por um original e duas cópias. Cada um desses documentos foi colocado num sobrescrito de papel kraft com pala autocolante. As palas dos sobrescritos foram seladas mediante a aposição da assinatura do diretor da recorrente, e, em seguida, mediante a aplicação de uma fita adesiva sobre a assinatura. Estes sobrescritos foram depois colocados num sobrescrito exterior fornecido pela transportadora. Este sobrescrito, em material plástico, comportava um sistema de fecho autocolante. O diretor da recorrente não apôs a sua assinatura transversalmente a uma faixa autocolante sobre o sobrescrito exterior.

6        Em 13 de maio de 2011, a proposta chegou ao Parlamento, o qual acusou a receção desta. A proposta da recorrente e as dos outros proponentes foram depositadas nas instalações do Parlamento, num compartimento fechado ao qual apenas tinham acesso as pessoas autorizadas.

7        Em 16 de junho de 2011, às 14h30, a comissão de abertura das propostas, composta por três agentes da Direção‑Geral (DG) da tradução do Parlamento e um agente do Tribunal de Contas, procedeu à abertura simultânea das seis propostas apresentadas dentro dos prazos, entre as quais a da recorrente. A abertura das propostas decorreu na presença dos representantes de dois dos proponentes. Os representantes da recorrente não assistiram a esta reunião.

8        Cinco propostas foram aceites pela comissão de abertura das propostas. Em contrapartida, a proposta da recorrente foi rejeitada no ato de abertura. Na ata relativa à abertura das propostas, a referida comissão indicou, no que diz respeito à proposta da recorrente, o seguinte:

«O sobrescrito‑postal exterior da empresa de transporte do correio estava fechado mas não selado. Os sobrescritos contidos no seu interior, que constituíam o único invólucro fornecido pelo proponente, estavam muito rasgados, ao ponto de estarem completamente abertos. A comissão considerou que a confidencialidade não estava garantida e, consequentemente, rejeitou a proposta.»

9        O Parlamento procedeu às fases posteriores da adjudicação do contrato em causa entre os meses de junho e de setembro de 2011. Os resultados do processo foram comunicados a todos os proponentes em 18 de outubro de 2011.

10      Deste modo, por carta registada EP/ETU/MHH/pm/D/2011/52280, de 18 de outubro de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), o chefe da Unidade de Tradução Externa da Direção A do Apoio e Serviços Tecnológicos à Tradução da DG da tradução do Parlamento informou a recorrente da rejeição da sua proposta no ato de abertura, pelo facto de a comissão de abertura das propostas ter considerado que a confidencialidade da proposta da recorrente não podia ser garantida.

11      Na decisão impugnada, o Parlamento reproduziu as constatações que figuravam na ata elaborada pela comissão de abertura das propostas referidas no n.° 8, supra.

12      Na decisão impugnada, foi igualmente indicado à recorrente que podia obter explicações suplementares a propósito dos motivos da rejeição da sua proposta e foi, além disso, informada dos prazos de recurso contencioso.

13      Em 27 de outubro e 10 de novembro de 2011, os representantes da recorrente foram recebidos na DG da tradução do Parlamento. Puderam examinar os locais onde as propostas tinham sido depositadas bem como o estado em que a comissão de abertura das propostas tinha encontrado os sobrescritos. Além disso, várias trocas de correios eletrónicos tiveram lugar entre os representantes da recorrente e os agentes do Parlamento.

14      O contrato‑quadro foi celebrado em 21 de dezembro de 2011 com o adjudicatário do contrato.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição registada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

16      Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2011, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o presente recurso. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2012.

17      Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de julho de 2012, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio do Parlamento. Por despacho de 4 de setembro de 2012, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral autorizou essa intervenção. Uma vez que o pedido de intervenção foi apresentado após o termo do prazo de seis semanas, previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão foi autorizada a apresentar as suas observações na fase oral do processo, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 6, do referido regulamento.

18      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afeto à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

19      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        declarar que a recorrente mantém o direito de pedir uma indemnização pelo dano sofrido imputável à decisão impugnada;

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

21      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

22      Na audiência de 28 de novembro de 2013, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas oralmente pelo Tribunal Geral.

23      Na audiência, a Comissão pediu que fosse negado provimento ao recurso na medida em que este se baseia numa exceção de inaplicabilidade do artigo 143.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1), conforme alterado (a seguir «normas de execução»).

24      Na audiência, a recorrente renunciou ao seu segundo pedido, o que foi registado pelo Tribunal Geral.

 Questão de direito

25      Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca cinco fundamentos. No âmbito do primeiro fundamento, por um lado, a recorrente alega a violação do artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), conforme alterado (a seguir «Regulamento Financeiro»), do artigo 143.° das normas de execução e o ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso e, por outro, a título subsidiário, invoca a inaplicabilidade do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. Com o terceiro fundamento, a recorrente censura ao Parlamento o facto de este ter violado o princípio da igualdade de tratamento. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com o quinto fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, a recorrente alega a insuficiência da fundamentação da decisão impugnada.

A —  Quanto ao quinto fundamento, relativo à insuficiência da fundamentação da decisão impugnada

1.     Argumentos das partes

26      No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega a insuficiência da fundamentação da decisão impugnada. A recorrente considera que, ao não lhe indicar as razões pelas quais os sobrescritos interiores tinham sido encontrados rasgados aquando da abertura das propostas, o Parlamento não lhe permitiu apreciar a justeza da decisão impugnada. Uma vez que o Parlamento não lhe forneceu outras informações, a recorrente considera, por isso, que foi obrigada a interpor o presente recurso para permitir ao Tribunal Geral apreciar a legalidade da decisão impugnada.

27      Além disso, o Parlamento não cooperou plenamente nem cumpriu a obrigação que lhe incumbe de fornecer informações complementares. Desta forma, a atitude dos agentes do Parlamento que se encontraram com os representantes da recorrente nas duas reuniões revelou‑se hostil. Do mesmo modo, o Parlamento forneceu respostas parciais às perguntas que lhe foram enviadas, em diversas ocasiões, por correio eletrónico. O Parlamento impediu assim a recorrente de preparar, de forma útil, o seu recurso.

28      Com isso, o Parlamento violou as disposições do artigo 296.° TFUE, do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução.

29      O Parlamento contesta os argumentos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

30      Nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, os atos jurídicos são fundamentados.

31      Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas às quais o ato diz direta e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada à luz não somente da sua redação mas também do seu contexto e de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência referida).

32      O alcance desta exigência de fundamentação é precisado, no que diz respeito à adjudicação de contratos públicos das instituições, dos órgãos e organismos da União, no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e no artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução.

33      Deste modo, nos casos dos proponentes cuja oferta é afastada antes da fase da abertura à concorrência, resulta do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro que a entidade adjudicante está obrigada a comunicar‑lhes os motivos de rejeição da sua proposta. O artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução dispõe, por outro lado, que esses proponentes podem obter informações complementares sobre os motivos de rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio eletrónico.

34      No caso em apreço, há que constatar que, na decisão impugnada, o Parlamento comunicou à recorrente o motivo de rejeição da sua proposta, a saber, a impossibilidade de a comissão de abertura garantir a confidencialidade desta devido, por um lado, ao facto de apenas uma camada dos sobrescritos ter sido selada, em conformidade com as exigências do anúncio de concurso e, por outro, aos sobrescritos terem sido encontrados rasgados ao ponto de estarem completamente abertos (v. n.os 8, 10 e 11, supra).

35      Essas informações revelaram‑se plenamente suficientes para permitir à recorrente compreender os motivos de rejeição da sua proposta e de os contestar quanto ao seu mérito, como o fez no âmbito dos quatro primeiros fundamentos do presente recurso.

36      Além disso, resulta da leitura da decisão impugnada que o Parlamento não baseou, de modo algum, a rejeição da proposta da recorrente nas razões pelas quais a comissão de abertura tinha encontrado rasgados os sobrescritos que estavam dentro do sobrescrito exterior fornecido pela transportadora. Nestas condições, ao contrário do que alega a recorrente, o Parlamento não era obrigado a indicar‑lhe essas razões, que, aliás, não foi provado serem do seu conhecimento.

37      Do mesmo modo, uma vez que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, o Parlamento também não é obrigado, para cumprir o dever de fundamentação, a fornecer respostas pormenorizadas às várias perguntas que lhe foram dirigidas por correio eletrónico ou que lhe foram colocadas durante as duas reuniões que organizou a pedido da recorrente (v. n.° 13, supra).

38      Por último, segundo a recorrente, a hostilidade por parte dos agentes do Parlamento no caso em apreço não está, de modo algum, provada e não é, de qualquer modo, pertinente para a questão de saber se o Parlamento lhe comunicou com clareza e precisão suficientes os motivos de rejeição da sua proposta.

39      Resulta do exposto que o quinto fundamento do recurso, relativo à violação do dever de fundamentação, deve ser afastado.

B —  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento Financeiro, das normas de execução e do anúncio de concurso

1.     Argumentos das partes

a)     Argumentos da recorrente

40      O primeiro fundamento de recurso é relativo ao facto de que, na medida em que a proposta foi rejeitada no ato de abertura, por incumprimento da obrigação de confidencialidade, a decisão impugnada viola a regulamentação pertinente, a saber, o artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, o artigo 143.° das normas de execução e o ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso. Este fundamento divide‑se, em substância, em três partes. No âmbito da primeira parte, a recorrente alega que a confidencialidade da proposta foi assegurada até ao momento da abertura das propostas pela comissão de abertura das propostas. No âmbito da segunda parte, a recorrente alega que cumpriu a obrigação de submeter a proposta em sobrescrito duplo. No âmbito da terceira parte, a recorrente contesta as acusações em que o Parlamento se baseou na decisão impugnada para considerar que a confidencialidade da proposta não podia ser garantida. No âmbito desta terceira parte, a título subsidiário, invoca a inaplicabilidade do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso, no caso de estas disposições deverem ser interpretadas como tendo o alcance que o Parlamento lhes atribuiu na decisão impugnada.

 No que diz respeito à observância da confidencialidade da proposta

41      Em primeiro lugar, a recorrente considera que foram plenamente respeitadas, no caso em apreço, as disposições do artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, que exigem que as propostas dos proponentes sejam objeto de concorrência efetiva e que o segredo do seu conteúdo seja protegido até à sua abertura simultânea. Por conseguinte, foi em violação dessas disposições que a proposta foi rejeitada na decisão impugnada.

42      Com efeito, segundo a recorrente, o Parlamento considerou erradamente, na decisão impugnada, que a confidencialidade da proposta não estava garantida.

43      Antes de mais, a confidencialidade da proposta podia ter sido garantida até ao momento da abertura do sobrescrito exterior pela comissão de abertura das propostas, uma vez que está assente que esse sobrescrito estava perfeitamente fechado até ao momento em que a referida comissão o abriu.

44      Seguidamente, entre a receção do sobrescrito que a transportadora entregou e a abertura do sobrescrito exterior pela comissão de abertura das propostas, a proposta ficou constantemente sob a vigilância do Parlamento. A este respeito, resulta das declarações do próprio Parlamento que a proposta foi colocada numa peça fechada cujo acesso era proibido a qualquer pessoa não autorizada e que foi mantida sob vigilância constante.

45      Depois, está assente que o sobrescrito exterior da transportadora chegou intacto ao Parlamento, uma vez que o serviço de correio dessa instituição não aceita os envelopes danificados.

46      Por último, a única informação efetivamente confidencial contida nas propostas é o preço. Ora, este elemento era desconhecido do Parlamento até à abertura da proposta.

47      Todas estas circunstâncias demonstram que, na decisão impugnada, o Parlamento considerou erradamente que a confidencialidade da proposta não tinha sido garantida, tendo, por este motivo, rejeitado a proposta sem exame.

 No que diz respeito à obrigação de enviar a proposta em sobrescrito duplo e ao alcance da obrigação de selagem do sobrescrito exterior

48      Em segundo lugar, a recorrente alega que cumpriu a obrigação de submeter a proposta em sobrescrito duplo, como resulta da regulamentação aplicável.

49      Com efeito, a recorrente considera que respeitou as exigências do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso, uma vez que a proposta e as suas duas cópias foram colocadas em sobrescritos selados, em conformidade com essas disposições, e que todos esses sobrescritos foram colocados num sobrescrito exterior fornecido pela transportadora.

50      Contrariamente ao que indica o Parlamento na sua contestação, as obrigações que incumbem aos proponentes em matéria de selagem dos sobrescritos não resultam claramente do anúncio de concurso, uma vez que este conceito não está definido com precisão suficiente.

51      A recorrente indica, além disso, ter participado durante o ano de 2011 em três outros concursos em condições de envio idênticas. Ora, nenhuma dessas propostas foi rejeitada por falta de confidencialidade. Tal corrobora a falta de precisão dos termos «sobrescrito selado» e a rejeição da sua proposta, no caso em apreço, viola o princípio da igualdade de tratamento.

52      Em especial, não resulta claramente do anúncio de concurso que, quando o proponente decide recorrer aos serviços de uma transportadora privada, o sobrescrito exterior fornecido por esta deva ser considerado um sobrescrito autocolante na aceção da regulamentação e ser objeto de selagem mediante aposição de uma assinatura sob a fita adesiva.

 No que diz respeito ao mérito dos motivos acolhidos na decisão impugnada

53      Em terceiro lugar, a recorrente contesta a justeza das três acusações formuladas pelo Parlamento em fundamento da decisão impugnada (v. n.os 8 e 11, supra).

—       Quanto à selagem do sobrescrito exterior

54      Em primeiro lugar, o Parlamento salientou erradamente que «o sobrescrito exterior estava fechado mas não selado».

55      Antes de mais, é ponto assente que o sobrescrito exterior fornecido pela transportadora desempenhou o seu papel em matéria de proteção da confidencialidade da proposta, na medida em que permaneceu intacto até ser aberto pela comissão de abertura das propostas. Por conseguinte, os objetivos referidos no artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro não foram comprometidos.

56      Em seguida, os sobrescritos exteriores fornecidos pela transportadora são de plástico e selados com um sistema de fecho que garante que não possam ser abertos sem ser destruídos. Consequentemente, não se trata de sobrescritos autocolantes na aceção do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso e, por conseguinte, as exigências relativas à aposição, por um lado, de uma assinatura transversalmente ao fecho e, por outro, de uma fita adesiva suplementar, prevista por essas disposições no caso dos sobrescritos autocolantes, não são aplicáveis ao sobrescrito fornecido pela transportadora no caso em apreço.

57      Além disso, ainda que se admita — o que a recorrente contesta — que o sobrescrito fornecido pela transportadora deve ser considerado um sobrescrito autocolante na aceção do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso, há que admitir que o sistema de fecho desse sobrescrito apresenta, em termos de confidencialidade do seu conteúdo, garantias pelo menos equivalentes às asseguradas pela aposição transversalmente de uma assinatura e de uma fita adesiva suplementar sobre o sobrescrito autocolante comum. Nestas condições, a aposição da assinatura de um representante da recorrente sob a fita adesiva não conferiu nenhum benefício suplementar em matéria de confidencialidade da proposta.

58      Por último, subsidiariamente, com base no artigo 277.° TFUE, a recorrente invoca a inaplicabilidade das disposições do artigo 143.° das normas de execução, retomadas no ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso, no caso de estas deverem ser interpretadas como tendo sido violadas no caso em apreço, devido à falta, no sobrescrito fornecido pela transportadora, da assinatura do representante da recorrente sob a fita adesiva suplementar.

59      Em apoio dessa exceção, a recorrente alega que essas exigências vão além do necessário para garantir a confidencialidade das propostas. Assim, essas exigências vão além do que é exigido no artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro e violam o princípio da proporcionalidade.

60      Por conseguinte, segundo a recorrente, o Tribunal Geral deve declarar que a proposta preenche as condições exigidas no artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro e anular a decisão impugnada.

—       Quanto à obrigação de um envio em sobrescrito duplo

61      Em segundo lugar, o Parlamento, que salientou na decisão impugnada, que «os sobrescritos que estavam no interior […] constituíam a única camada do invólucro fornecido pelo proponente» (v. n.° 11, supra), não tem pode censurar a recorrente por ter fornecido apenas os sobrescritos interiores que continham o original e as cópias da proposta. Com efeito, ainda que o sobrescrito exterior tenha sido fornecido à recorrente por uma transportadora, foi, no entanto, por iniciativa da recorrente, que o envelope como um todo, composto pelo sobrescrito exterior, os sobrescritos interiores e os documentos que continham a proposta, foi enviado ao Parlamento. Todos os elementos que constituem o envelope devem, por conseguinte, ser considerados provenientes da recorrente.

—       Quanto ao estado dos sobrescritos interiores

62      Em terceiro lugar, a recorrente contesta que a acusação segundo a qual «os sobrescritos contidos no seu interior [que estavam] muito rasgados, ao ponto de estarem completamente abertos […] o Parlamento considerou que a confidencialidade não estava garantida e, consequentemente, rejeitou a proposta» (v. n.° 11, supra) justifica a rejeição da proposta sem exame.

63      Antes de mais, a recorrente nota que essa afirmação se baseia apenas nas declarações do Parlamento e remete, quanto à determinação dos factos, à sabedoria do Tribunal Geral.

64      Em seguida, a recorrente alega que, ainda que se admita que os sobrescritos interiores tenham sido encontrados rasgados aquando da abertura das propostas, nem a confidencialidade, nem a integridade dos documentos que constituem a proposta eram, naquele momento, duvidosas, uma vez que tinham sido até ali protegidas pelo sobrescrito exterior que tinha permanecido intacto até à intervenção da comissão de abertura das propostas. Consequentemente, a recorrente considera que a circunstância de os sobrescritos interiores terem sido encontrados rasgados, quando a integridade do sobrescrito exterior não era duvidosa, não permitia ao Parlamento excluir a proposta sem exame.

b)     Argumentos do Parlamento e da Comissão

65      O Parlamento e a Comissão contestam os argumentos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

66      No âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, a recorrente contesta, por um lado, a existência material dos factos acolhidos pelo Parlamento para fundamentar a decisão impugnada e, por outro, a apreciação segundo a qual esses factos, admitindo que estão provados, justificavam a rejeição da sua proposta nos termos do artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso. Em consequência, a recorrente afirma que essas disposições foram violadas no caso em apreço.

a)     No que diz respeito à materialidade dos factos considerados na decisão impugnada

67      Tendo em conta o alcance dessa contestação, há que, em primeiro lugar, examinar a questão de saber se a recorrente está em condições de provar que o Parlamento baseou a decisão impugnada em factos materialmente inexatos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, Colet., p. I‑769, n.° 29, e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o., C‑47/10 P, Colet., p. I‑10707, n.os 57, 58 e jurisprudência referida).

68      A este respeito, como a recorrente aliás confirmou na audiência, é ponto assente que a proposta da recorrente era constituída por um exemplar original e duas cópias e que cada um desses documentos foi colocado num sobrescrito autocolante de papel kraft, cuja pala foi selada pela aposição, transversalmente, da assinatura do diretor da recorrente, coberta por uma fita adesiva suplementar. É igualmente ponto assente que esses três sobrescritos dessa forma selados foram colocados num sobrescrito exterior único, fornecido por uma transportadora de correio. Além disso, é ponto assente que este sobrescrito exterior chegou intacto aos serviços do Parlamento e que este sobrescrito, fechado por uma pala autocolante, não foi selado pela aposição da assinatura do diretor da recorrente transversalmente a uma fita adesiva suplementar. Todos estes factos, que não são contestados pela recorrente nem contraditos por nenhuma das peças dos autos, devem ser considerados provados.

69      Em contrapartida, a recorrente recordou na audiência que não estava em condições de confirmar que, como o Parlamento enunciou na decisão impugnada, os três sobrescritos interiores «estavam muito rasgados, ao ponto de estarem completamente abertos» quando o sobrescrito exterior foi aberto pela comissão de abertura.

70      Esta menção da decisão impugnada constitui a reprodução da ata redigida pela comissão de abertura, composta por agentes do Parlamento que pertencem a diferentes serviços e por um agente do Tribunal de Contas, no termo de uma sessão durante a qual, na presença de dois proponentes, todas as propostas apresentadas no âmbito do processo de adjudicação em causa no caso apreço foram abertas. Há também que recordar que a recorrente, que podia estar representada quando da abertura das propostas, não assistiu à mesma.

71      Além disso, há que constatar que a recorrente não apresenta nenhum princípio de prova suscetível de levantar dúvidas quanto à veracidade das constatações de facto referidas na ata redigida pela comissão de abertura. Nestas condições, estas constatações, que não são desmentidas por nenhuma peça dos autos, devem ser consideradas provadas.

72      Por conseguinte, há que verificar se os factos, conforme provados, eram suscetíveis de justificar a rejeição da proposta da recorrente, o que torna necessário, em segundo lugar, precisar o alcance das normas aplicáveis no caso em apreço, cuja clareza e, em parte, legalidade são contestadas pela recorrente.

b)     Quanto às normas aplicáveis

 Quanto ao alcance das normas aplicadas na decisão impugnada

73      Contrariamente ao que alega a recorrente, as obrigações que, em matéria de expedição da proposta, incumbem aos proponentes que participaram no processo de adjudicação em causa no caso em apreço decorriam claramente do ponto 2, n.os 2 e 4, do anúncio de concurso, cujas disposições foram reproduzidas nos n.os 2 e 3, supra.

74      Deste modo, em primeiro lugar, os proponentes tinham de escolha entre apresentar eles próprios a sua proposta em mão própria ao serviço de correio do Parlamento ou proceder ao envio através dos correios ou da transportadora (ponto 2, n.° 2, do anúncio de concurso). Em segundo lugar, as propostas deviam chegar ao Parlamento em sobrescrito duplo selado, devendo cada sobrescrito conter a menção do serviço destinatário, a referência do concurso e a menção «[…] não abrir […]» (ponto 2, n.° 4, primeiro parágrafo, do anúncio de concurso). Em terceiro lugar, em caso de utilização de sobrescritos autocolantes, estes deviam ser selados, ou seja, «fechados com fita adesiva, sobre a qual ser[ia] aposta transversalmente a assinatura do remetente», devendo esta ser manuscrita ou ser acompanhada do carimbo da empresa (ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso). Em quarto lugar, os proponentes eram, em princípio, considerados responsáveis pelo estado em que chegavam os sobrescritos que continham a sua proposta e, por conseguinte, convidados a ter «especial cuidado com a qualidade dos sobrescritos utilizados» (ponto 2, n.° 4, segundo parágrafo, do anúncio de concurso). Em quinto lugar, o ponto 2, n.° 4, quarto parágrafo, do anúncio de concurso previa expressamente que «qualquer proposta que não garanta a confidencialidade do seu conteúdo até à abertura de todas as propostas ser[ia] automaticamente rejeitada».

75      Contrariamente ao que alega a recorrente, resulta clara e inequivocamente das disposições do anúncio de concurso, reproduzidas no n.° 74, supra, que as propostas deviam ser colocadas em dois sobrescritos e que, se estes fossem autocolantes, cada um deles devia estar selado. Quanto ao sentido desta última expressão, resulta também claramente do anúncio de concurso que esta implicava que os dois sobrescritos estivessem fechados e que a assinatura de um representante qualificado do proponente fosse aposta, em cada um deles, transversalmente à pala e a uma fita adesiva suplementar.

76      Deste modo, para cumprir as obrigações previstas pelo anúncio de concurso, um proponente que decidisse recorrer aos serviços de uma transportadora podia escolher, se as características do sobrescrito da transportadora o permitiam, entre utilizar este como segundo sobrescrito exterior, o que implicava proceder à sua selagem com aposição de uma assinatura transversalmente a uma fita adesiva suplementar, fazer constar todas as menções exigidas no sobrescrito da transportadora e utilizar apenas um sobrescrito interior para conter a proposta, ou então pôr o conteúdo da sua proposta em dois sobrescritos selados com as menções exigidas, e subsequentemente inserir este sobrescrito duplo no sobrescrito exterior da transportadora, que, nestas condições, podia não estar selado e não conter todas as menções exigidas.

77      Em contrapartida, não pode ser acolhida a interpretação da recorrente segundo a qual o sobrescrito exterior da transportadora, apesar de não estar selado na aceção que acaba de ser recordada, deve ser considerado como um dos dois sobrescritos exigidos no anúncio de concurso que respeita as exigências do ponto 2, n.° 4, do referido anúncio. Com efeito, mesmo admitindo, como a recorrente o fez, que o sistema de fecho dos sobrescritos fornecidos por uma transportadora apresenta, em termos de proteção da confidencialidade do conteúdo, garantias equivalentes à selagem exigida pelo anúncio de concurso, não é menos certo que, desde que um proponente tenha violado a obrigação clara, precisa e incondicional, resultante do anúncio de concurso, de enviar a sua proposta em sobrescrito duplo selado, deve considerar‑se que o mesmo proponente não cumpriu as exigências impostas a todos os proponentes que decidiram apresentar uma proposta no âmbito do processo de adjudicação em causa no caso em apreço.

78      Ora, a simples violação dessas exigências claras do anúncio de concurso permitia ao Parlamento rejeitar qualquer proposta não conforme e era obrigado a fazê‑lo, por força do ponto 2, n.° 4, quarto parágrafo, do referido anúncio de concurso, no caso de, além disso, ter considerado que a confidencialidade desta proposta não podia ser garantida até à abertura simultânea de todas as propostas.

79      Daqui resulta que devem ser afastadas as duas primeiras partes do primeiro fundamento, nas quais a recorrente sustenta, respetivamente, que, de qualquer modo, as condições em que enviou a proposta apresentavam, em termos de confidencialidade, garantias equivalentes às que resultam da estrita aplicação das obrigações previstas no anúncio de concurso e que, devido à falta de clareza das disposições do anúncio de concurso, deve considerar‑se que a recorrente procedeu a um envio em sobrescrito duplo selado.

 Quanto à aplicabilidade no caso em apreço do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso

80      No entanto, no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente contesta a legalidade desta obrigação e, em consequência, a aplicabilidade no caso em apreço das disposições do ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso e do artigo 143.° das normas de execução.

81      A este respeito, há que observar que, embora o ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso, ao prever o envio das propostas em sobrescrito duplo selado, retome, sem delas se afastar, as exigências relativas à selagem dos sobrescritos autocolantes que figuram no artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução, só a primeira dessas duas disposições foi diretamente aplicada no caso em apreço. No entanto, em resposta a uma pergunta que lhe foi dirigida na audiência, a recorrente confirmou que a exceção de inaplicabilidade que apresentou em apoio da terceira parte do primeiro fundamento visava tanto o ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso, como o artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução.

82      Sem que seja necessário pronunciar‑se quanto à questão de saber se a recorrente pode, de forma útil, invocar, com base no artigo 277.° TFUE, a inaplicabilidade do artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução, cuja aplicação foi apenas indireta no caso em apreço (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, Colet.,1965‑1968, p. 483, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão, T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, Colet., p. II‑6255, n.os 206 a 210 e jurisprudência referida), basta constatar que esta exceção, baseada na pretensa ilegalidade dessas disposições à luz do artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro e do princípio da proporcionalidade, é inteiramente desprovida de fundamento.

83      Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução e o ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso limitam‑se a precisar as condições nas quais a exigência de confidencialidade das propostas impostas pelo artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro pode ser considerada assegurada. Como alega o Parlamento, o artigo 143.° das normas de execução completa o artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro sem o contradizer. Em contrapartida, admitir a tese da recorrente segundo a qual o artigo 143.° das normas de execução viola o artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, na medida em que enuncia as condições que não estão previstas por este último artigo, equivaleria a contestar, por princípio, a legalidade de todas as normas de execução, uma vez que têm precisamente por objeto especificar e completar as normas de base enunciadas no Regulamento Financeiro.

84      Em segundo lugar, o artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução e o ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso também não são contrários ao princípio geral da proporcionalidade. Segundo este princípio, os atos das instituições da União não devem exceder os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando existe uma escolha entre várias medidas adequadas, há que recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v. acórdãos do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colet., p. II‑3305, n.° 411, e de 9 de setembro de 2008, Bayer CropScience e o./Comissão, T‑75/06, Colet., p. II‑2081, n.° 223 e jurisprudência referida).

85      Ora, a obrigação enunciada no artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução bem como no ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso permite considerar garantida a confidencialidade das propostas encontradas pela comissão de abertura das propostas em dois sobrescritos selados intactos. Esta regra contribui, desta forma, para a segurança jurídica, ao afastar qualquer risco de apreciação arbitrária aquando da abertura das propostas, por um custo marginal e insignificante em termos de meios financeiros e técnicos tendo em conta a totalidade dos custos originados pela preparação de uma proposta. Por conseguinte, a recorrente não tinha razão para alegar que essa obrigação viola o princípio da proporcionalidade.

86      Daqui resulta que a exceção de inaplicabilidade invocada pela recorrente deve ser afastada.

c)     Quanto à justeza da exclusão da proposta da recorrente

87      Resulta do exposto que foi acertadamente que o Parlamento, ao ter declarado com razão que a recorrente não tinha cumprido a obrigação de apresentar a proposta em sobrescrito duplo selado, rejeitou a proposta.

88      Nenhuma das objeções formuladas pela recorrente no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento é suscetível de infirmar essa apreciação.

89      Antes de mais, é ponto assente, como foi constatado no n.° 68, supra, que a recorrente, contrariamente ao que afirma, não cumpriu a obrigação de enviar a sua proposta em sobrescrito duplo selado, na medida em que, por um lado, a regulamentação pertinente precisava claramente as formalidades que deviam ser cumpridas para a selagem dos sobrescritos e que, por outro, não foi selado o sobrescrito exterior fornecido pela transportadora escolhida pela recorrente, que era um sobrescrito autocolante como resulta das fotografias anexadas pela recorrente na petição.

90      Em segundo lugar, a alegação da recorrente de que o Parlamento, ao salientar que «os sobrescritos que estavam no interior […] constituíam a única camada do invólucro fornecido pelo proponente», carecia de fundamento para a censurar por ter fornecido unicamente os sobrescritos interiores nos quais eram colocados o original e as cópias da proposta, resulta de uma leitura errada da decisão impugnada.

91      Com efeito, na passagem controvertida da referida decisão, o Parlamento indicou simplesmente que não podia ter em conta o sobrescrito exterior fornecido pela transportadora para apreciar o cumprimento da obrigação de envio das propostas em sobrescrito duplo selado, uma vez que este sobrescrito exterior não estava selado. Ora, como foi recordado no n.° 76, supra, a recorrente devia, na medida em que não procedeu à selagem do sobrescrito fornecido pela transportadora e para respeitar a exigência prevista no ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso, ter colocado a proposta em sobrescrito duplo selado dentro do sobrescrito da transportadora.

92      Em terceiro lugar, como foi constatado no n.° 71, supra, deve ser considerado provado, independentemente das dúvidas da recorrente a este respeito, que os sobrescritos interiores foram encontrados muito rasgados no momento da abertura das propostas.

93      A argumentação da recorrente, segundo a qual esta circunstância não permitia ao Parlamento rejeitar a sua proposta, deve ser afastada por ser inoperante, uma vez que resulta das apreciações enunciadas no n.° 77, supra, que bastava a violação da exigência relativa ao envio das propostas em sobrescrito duplo selado para justificar essa rejeição.

94      De qualquer modo, deve ser aceite a constatação do Parlamento, segundo a qual, apesar de o sobrescrito exterior ter sido apresentado intacto no momento da abertura das propostas, o simples facto de os sobrescritos interiores terem sido encontrados muito rasgados era suficiente para suscitar dúvidas quanto à confidencialidade da proposta da recorrente. Com efeito, tinha sido chamada a atenção dos proponentes para este aspeto especial no ponto 2, n.° 4, segundo parágrafo, do anúncio de concurso, em que estava indicado que a integridade dos sobrescritos utilizados é considerada uma garantia tanto da confidencialidade como da integridade do conteúdo das propostas.

95      Resulta do exposto que a recorrente não tem razão para alegar que a proposta foi rejeitada em violação da regulamentação aplicável e que, subsequentemente, o primeiro fundamento do recurso deve ser afastado.

C —  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

1.     Argumentos das partes

96      A recorrente alega, em apoio do segundo fundamento, que, ao rejeitar a sua proposta por falta de confidencialidade, quando o sobrescrito exterior estava intacto, e ao não ponderar nenhuma medida alternativa menos desfavorável aos seus interesses, o Parlamento violou o princípio da proporcionalidade.

97      O Parlamento contesta os argumentos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

98      Segundo a jurisprudência, como já foi recordado no n.° 84, supra, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v. acórdãos Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 84, supra, n.° 411, e Bayer CropScience e o./Comissão, referido no n.° 84, supra, n.° 223 e jurisprudência referida).

99      Antes de mais, há que recordar que o artigo 145.° das normas de execução obsta a que sejam abertas as propostas que não respeitem as exigências do artigo 143.° das referidas normas. Ora, como foi recordado no n.° 81, supra, o ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso, em que foi declarado, no âmbito da análise do primeiro fundamento, que as exigências tinham sido violadas no caso vertente, reproduz as disposições do artigo 143.°, terceiro parágrafo, das normas de execução. Daqui resulta que o Parlamento não podia abrir a proposta da recorrente sem violar o artigo 145.° das normas de execução.

100    Além disso, como foi constatado, no âmbito da apreciação do primeiro fundamento, no n.° 78, supra, o Parlamento podia rejeitar a proposta da recorrente, uma vez que tinha constatado que a obrigação de envio das propostas em sobrescrito duplo não tinha sido cumprida e era até obrigado a fazê‑lo no caso de a confidencialidade desta se lhe afigurar duvidosa. Ora, também foi declarado, no n.° 94, supra, que o Parlamento tinha razão para duvidar da confidencialidade da proposta da recorrente devido estado em que os sobrescritos interiores tinham sido encontrados.

101    Por este duplo motivo, o Parlamento tinha, assim, a obrigação de rejeitar a proposta da recorrente. Ora, o princípio da proporcionalidade, cujo alcance foi recordado no n.° 98, supra, só pode ser aplicável nos casos em que o autor do ato controvertido dispuser de margem de apreciação. Uma vez que tal não sucede no caso em apreço, daí resulta que, nas circunstâncias deste, a invocação deste princípio é inoperante.

102    Além do mais, na medida em que a recorrente alega, no âmbito do segundo fundamento, que as obrigações que lhe foram impostas no caso em apreço apresentam um caráter desproporcionado, basta recordar que as alegações relativas ao caráter alegadamente desproporcionado da obrigação de envio das propostas em sobrescrito duplo selado foram afastadas no âmbito da apreciação relativa à justeza da exceção de inaplicabilidade referida no ponto 2, n.° 4, terceiro parágrafo, do anúncio de concurso e no artigo 143.°, n.° 3, das normas de execução.

103    Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser afastado.

D —  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

1.     Argumentos das partes

a)     Argumentos da recorrente

 Quanto à aplicação do princípio da igualdade de tratamento

104    No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que participou, na data da interposição do recurso, em quatro concursos — incluindo o concurso que constitui o quadro do presente litígio — em condições de envio idênticas e que nenhuma das três outras propostas que apresentou foi rejeitada sem exame por falta de confidencialidade. A recorrente considera que o tratamento diferente, de que a proposta foi objeto no caso em apreço, caracteriza uma diferença de tratamento entre situações idênticas, que não é justificada por nenhuma razão objetiva. Em consequência, alega que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, segundo a recorrente, nos três outros processos em que participou, «nenhuma observação foi formulada quanto ao estado dos sobrescritos de papel kraft dentro do sobrescrito exterior da transportadora» nem no que diz respeito ao sobrescrito exterior fornecido pela transportadora.

 Pedido de medida de organização do processo

105    Para lhe permitir determinar a identidade das situações entre a proposta em causa no caso em apreço e os três outros concursos nos quais participou, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene ao Parlamento, nos termos do artigo 64.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Processo, a apresentação das atas redigidas pelas comissões de abertura que intervieram nos concursos GENAFF11, HR/2011/EU e TM11/MT.

b)     Argumentos do Prarlamento

106    O Parlamento contesta os argumentos da recorrente e opõe‑se ao pedido de medida de organização do processo.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

107    Segundo a jurisprudência, o dever de as entidades adjudicantes respeitarem o princípio da igualdade de tratamento corresponde à própria essência da regulamentação da União em matéria de adjudicação de contratos públicos, que visa nomeadamente favorecer o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e que enuncia os critérios de adjudicação dos contratos destinados a garantir essa concorrência. Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, este exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. acórdão Bayer CropScience e o./Comissão, referido no n.° 84, supra, n.° 236 e jurisprudência referida; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2005, Fabricom, C‑21/03 e C‑34/03, Colet., p. I‑1559, n.os 26, 27 e jurisprudência referida).

108    A recorrente sustenta, com o terceiro fundamento, que o Parlamento não podia rejeitar a sua proposta sem violar o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente afirma ter apresentado outras propostas em condições idênticas e alega que essas outras propostas não foram rejeitadas por falta de envio em sobrescrito duplo, estando cada um deles selado. A recorrente considera, desta forma, que foi objeto, no caso em apreço, de um tratamento diferente numa situação comparável sem que esta diferença possa ser objetivamente justificada.

109    O princípio geral da igualdade de tratamento, de que o artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro constitui uma modalidade de aplicação em matéria de contratos públicos, é aplicável entre os proponentes que participem num determinado processo de adjudicação. Ora, como alega o Parlamento, acolher a argumentação da recorrente conduziria, no caso em apreço, à violação desse princípio no que diz respeito aos outros proponentes que apresentaram uma proposta no processo de adjudicação em causa no caso em apreço, uma vez que a recorrente, que não estava numa situação comparável à dos outros proponentes quanto à exigência relativa à apresentação em sobrescrito duplo, estando cada um deles selado, beneficiaria do mesmo tratamento que estes.

110    Além disso, no que diz respeito ao pedido da recorrente no sentido de ser tratada, no caso em apreço, de forma comparável à forma como foi tratada em outros processos, há que observar que, mesmo admitindo que tenha efetivamente enviado outras propostas em condições tão irregulares quanto às do caso em apreço, a recorrente não pode, pela invocação do princípio da igualdade, reivindicar o benefício de uma ilegalidade. Ora, resulta da análise dos dois primeiros fundamentos do presente recurso que, caso um proponente não cumpra a obrigação de apresentar a sua proposta em sobrescrito duplo, estando cada um deles selado, em conformidade com as exigências do artigo 143.° das normas de execução e do ponto 2, n.° 4, do anúncio de concurso, a entidade adjudicante é obrigada a rejeitar a proposta.

111    Nestas condições, não há que deferir o pedido de medida de organização do processo solicitado pela recorrente, cujo resultado, em qualquer caso, não tem incidência na apreciação do presente fundamento.

112    Daqui resulta que o terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser afastado.

E —  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1.     Argumentos das partes

113    Com o quarto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada constitui uma medida individual que lhe é desfavorável. Por conseguinte, considera que devia ter sido ouvida, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, antes da adoção da referida decisão. Ora, no entender da recorrente, se a comissão de abertura das propostas tivesse ouvido as suas explicações, a recorrente poderia ter convencido a comissão de que a confidencialidade da proposta tinha sido preservada e poderia ter sido decidido de forma diferente.

114    O Parlamento contesta os argumentos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

115    Antes de mais, há que declarar que a recorrente, no âmbito do quarto fundamento, alega a violação do direito de ser ouvido antes da adoção da decisão impugnada. Com efeito, sustenta que a referida decisão constitui uma medida individual que a afeta desfavoravelmente, tomada a seu respeito, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais. Nesta medida, a sua argumentação deve também ser considerada à luz do princípio do respeito dos direitos de defesa, que constitui um princípio geral do direito da União.

116    Segundo jurisprudência constante, a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P, e C‑595/10 P, n.° 102 e jurisprudência referida).

117    No que diz respeito às normas aplicáveis, há que recordar que o Regulamento Financeiro e as normas de execução preveem as formas que os contactos entre as entidades adjudicantes e os proponentes podem ter e que essas disposições têm por objeto assegurar o acesso dos participantes nos processos de adjudicação dos contratos públicos respeitando os princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os candidatos. Ora, nenhuma disposição prevê que a entidade adjudicante deva pedir a opinião de um proponente antes de rejeitar a sua proposta por falta de conformidade com as exigências formais previstas pela documentação do contrato cujo respeito tem carácter substancial.

118    Quanto à questão de saber se o direito de ser ouvido antes da adoção da decisão impugnada, alegado pela recorrente, pode decorrer do princípio geral do respeito dos direitos de defesa, há que recordar que o respeito desse princípio deve ser assegurado mesmo na falta de uma regulamentação específica, mas que, para que tal violação conduza a uma anulação, é necessário que, não se verificando essa irregularidade, o processo pudesse ter levado a um resultado diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1987, França/Comissão, 259/85, Colet., p. 4393, n.os 12 e 13)

119    A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a decisão impugnada constitui uma tomada de posição sobre uma proposta apresentada por iniciativa da recorrente e que a referida decisão se baseia exclusivamente no exame da apresentação formal dos documentos entregues pela recorrente no âmbito de um processo de concurso, quando as exigências formais que os proponentes deviam respeitar estavam precisamente enunciadas no anúncio de concurso. A decisão impugnada não está, desta forma, baseada em nenhuma consideração de facto ou de direito que a recorrente podia legitimamente ignorar. Por conseguinte, a recorrente não tem razão para alegar que o Parlamento era obrigado a ouvi‑la antes de adotar a decisão impugnada.

120    Além disso, há também que salientar, em segundo lugar, que, devido à inobservância, por parte da recorrente, das exigências formais prescritas no anúncio de concurso, o Parlamento era obrigado, como foi provado por ocasião do exame dos dois primeiros fundamentos do recurso, a rejeitar a proposta da recorrente. Nestas condições, a possibilidade de a recorrente apresentar observações não era suscetível de exercer a mesma influência sobre o destino reservado à sua proposta.

121    Por conseguinte, o quarto fundamento do recurso, relativo à violação do alegado direito da recorrente de ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada deve igualmente ser afastado, sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se a violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais pode ser utilmente invocada no contexto de um processo de adjudicação de um contrato público contra a entidade adjudicante.

122    Consequentemente, resulta do exposto que deve ser negado provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

123    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do Parlamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Euris Consult Ltd é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.