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Recurso interposto em 28 de dezembro de 2020 por Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de outubro de 2020 no processo T-307/18, Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals/Comissão

(Processo C-718/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, P. Billiet, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na totalidade, o acórdão recorrido;

julgar procedente o pedido da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 2018/330 1 da Comissão, na parte em que diz respeito à recorrente, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e no processo T-307/18 no Tribunal Geral.

A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo respeitosamente que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre os pedidos da recorrente, conforme justificado pela fase do processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão divulgara à recorrente no presente processo todos os factos e considerações essenciais em tempo útil. Se a Comissão tivesse cumprido os seus deveres ao abrigo do Artigo 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 2 (a seguir «Regulamento de Base»), a recorrente teria apresentado observações fundadas à Comissão e a determinação da existência de dumping daí resultante teria sido favorável à recorrente. O Tribunal Geral também desvirtuou os factos quando declarou que o valor normal para a categoria de SSSPT (tubos sem costura, de aço inoxidável) para revestimento e perfuração, da recorrente, foi determinado por referência aos números de controlo do produto comunicados pelo produtor indiano.

De acordo com o segundo fundamento, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao considerar que a legalidade dos atos da União adotados nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento de Base não pode ser objeto de reexame à luz do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC. A título subsidiário, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao não reconhecer que o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento de Base é uma exceção aos artigos 2.°, n.os 1 a 6, desse regulamento que só pode ser especificamente aplicável às importações da China para a União por força da disposição 15, n.° 1, alínea d) do Protocolo de Adesão da China à OMC e enquanto tal disposição estiver em vigor. A utilização da Índia, pela Comissão, como um país análogo no processo da recorrente é errada tanto ao abrigo da legislação da União como da OMC. Esta abordagem deu origem à conclusão pela Comissão de uma margem de dumping muito elevada para a recorrente, quando não teria existido nenhuma, caso a Comissão tivesse, ao invés, aplicado à recorrente as disposições dos artigos 2.°, n.os 1 a 6, do Regulamento de Base. Além disso, o Tribunal Geral não abordou, de todo, a questão da informação incorreta fornecida à Comissão pelo produtor indiano no n.° 154 do acórdão recorrido e, por conseguinte, nos seus números subsequentes, apesar de ter exposto devidamente este argumento da recorrente no n.° 150 do acórdão recorrido.

De acordo com o terceiro fundamento, as conclusões do Tribunal Geral estão viciadas por erros na aplicação dos artigos 2.°, n.os 10 e 11, e 11.°, n.° 9, do Regulamento de Base, que estabelecem a obrigação de as instituições da União assegurarem, no caso da recorrente, uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação da recorrente.

Se acordo com o quarto fundamento, as conclusões do Tribunal Geral estão viciadas por erros de direito e desvirtuam os factos. A metodologia adotada pela Comissão para a determinação dos coeficientes aplicados ao valor normal dos SSSPT tipo «C» da recorrente, bem como para a determinação do valor normal dos SSSPT «para revestimento e perfuração» da recorrente era incorreta e não garantia um valor normal equitativo para a recorrente nos termos do artigo 2.° do Regulamento de Base, resultando assim em margens de dumping muito inflacionadas para a recorrente. Estas conclusões do Tribunal Geral também ignoram completamente a jurisprudência do Órgão de Recurso da OMC no processo EC Fasteners.

De acordo com o quinto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao incluir nas suas conclusões relativas ao impacto da subcotação dos preços dos SSSPT da recorrente, na União, os preços dos SSSPT da recorrente utilizados em regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 63, p. 15).

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).