Language of document : ECLI:EU:T:2007:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

23 de Maio de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Petição assinada por um advogado através de um carimbo – Inadmissibilidade do recurso»

No processo T‑223/06 P,

que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento (F‑102/05, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse despacho,

Parlamento Europeu, representado por H. von Hertzen e L. Knudsen, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo

Ole Eistrup, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Knebel (Dinamarca), representado por S. Hjelmborg e M. Honoré, avocats,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, J. Pirrung, M. Vilaras e H. Legal, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso interposto nos termos do artigo 9.° do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Parlamento pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento (F‑102/05, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu por violação do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom e Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), pelo facto de a petição inicial, em vez de ter sido assinada pelo punho do advogado do recorrente em primeira instância, ostentar um carimbo reproduzindo a assinatura desse advogado.

 Quanto à tramitação processual em primeira instância

2        Através de recurso inicialmente interposto para o Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 2005, O. Eistrup pediu, por um lado, a anulação da decisão de 13 de Dezembro de 2004 pela qual o Parlamento havia fixado num montante segundo ele insuficiente um subsídio que lhe devia ser pago em razão da sua reintegração tardia após gozo de uma licença sem vencimento, bem como a anulação da decisão de 12 de Julho de 2005 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão de 13 de Dezembro de 2004, e, por outro, a condenação do Parlamento a indemnizá‑lo pelo prejuízo sofrido.

3        Após ter verificado que a petição ostentava um carimbo reproduzindo a assinatura do advogado de O. Eistrup, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou esse advogado, por carta de 25 de Outubro de 2005, a apresentar observações acerca da questão de saber se tinham sido respeitadas as disposições do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, nos termos do qual «[o] original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte».

4        Em resposta, o advogado de O. Eistrup confirmou, por nota de 5 de Novembro de 2005, ser o autor da assinatura aposta na petição. Acrescentou que essa forma de assinatura devia, à semelhança do direito dinamarquês, ser aceite.

5        Em consequência, o secretário do Tribunal de Primeira Instância notificou o Parlamento da petição inicial e enviou‑lhe uma cópia da referida nota.

6        Por requerimento separado entregue em 15 de Dezembro de 2005, o Parlamento suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. O recorrente apresentou observações quanto a esta questão prévia em 10 de Abril de 2006.

7        Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância remeteu o presente processo ao Tribunal da Função Pública, em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752. O recurso foi registado na Secretaria deste último sob o n.° F‑102/05.

8        Em 16 de Junho de 2006, a pedido do Tribunal da Função Pública, o advogado de O. Eistrup enviou à Secretaria deste último uma versão da petição assinada pelo seu próprio punho.

9        Foi nestas circunstâncias que, através do despacho recorrido, o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento.

 Quanto ao despacho recorrido

10      Após ter recordado que, no despacho de 24 de Fevereiro 2000, FTA e o./Conselho (T‑37/98, Colect., p. II‑373, a seguir «despacho FTA», n.° 26), o Tribunal de Primeira Instância tinha interpretado o artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo no sentido de que exigia uma assinatura manuscrita do advogado do recorrente, o Tribunal da Função Pública reconheceu que a utilização, pelo advogado de O. Eistrup, de um carimbo reproduzindo a sua assinatura constituía uma irregularidade. Todavia, segundo o Tribunal da Função Pública, essa irregularidade, constatada na fase da entrega da petição, não podia, atendendo às circunstâncias do caso vertente, acarretar a inadmissibilidade do recurso (n.os 22 a 24 do despacho recorrido).

11      A este respeito, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.° 25 do despacho recorrido, que as explicações fornecidas pelo advogado de O. Eistrup, em resposta à carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005, não deixavam quaisquer dúvidas sobre o facto de que esse advogado era efectivamente o signatário da petição. Neste contexto, o Tribunal da Função Pública referiu o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2006, Le Levant 001 e o./Comissão (T‑34/02, Colect., p. II‑267, n.° 56), a propósito do mandato conferido, em aplicação do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo, pelo representante de uma pessoa colectiva a um advogado a fim de intentar uma acção, mandato que havia sido assinado mediante a aposição de um carimbo.

12      No n.° 26 do despacho recorrido, o Tribunal da Função Pública recordou que, na sequência das explicações do advogado de O. Eistrup, o secretário do Tribunal de Primeira Instância tinha notificado o Parlamento da petição inicial. Acrescentou ainda, no n.° 27, que havia recebido de O. Eistrup uma versão da petição inicial assinada pelo punho do seu advogado.

13      No n.° 28 do despacho recorrido, o Tribunal da Função Pública referiu que o Parlamento não tinha, por seu lado, indicado nenhum elemento que demonstrasse uma violação dos direitos de defesa no caso de a petição ser declarada admissível à luz das exigências do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

14      O Tribunal da Função Pública concluiu que, perante as circunstâncias do caso, declarar inadmissível o recurso por inobservância de uma formalidade processual daquela natureza, sem incidência substancial para a administração da justiça, seria susceptível de violar de forma desproporcionada o direito fundamental de acesso de O. Eistrup a um tribunal, especialmente em primeira instância (n.° 29 do despacho recorrido).

15      O despacho recorrido foi notificado ao Parlamento em 17 de Julho de 2006.

 Quanto ao presente recurso

 Tramitação processual

16      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Agosto de 2006, o Parlamento interpôs o presente recurso.

17      O artigo 146.° do Regulamento de Processo dispõe que, após a apresentação dos articulados, o Tribunal de Primeira Instância, com base no relatório do juiz‑relator, ouvidas as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita.

18      Na sua contestação entregue em 10 de Novembro de 2006, O. Eistrup pediu ao Tribunal que marcasse uma audiência «atendendo ao carácter determinante que [revestia] a formalidade controvertida para [ele] e para o [seu] recurso contra o Parlamento».

19      Esse pedido foi rejeitado visto ser, por um lado, prematuro à luz das disposições do artigo 146.° do Regulamento de Processo e, por outro, desprovido de uma indicação concreta e específica dos motivos pelos quais O. Eistrup desejava ser ouvido.

20      Por requerimento de 6 de Dezembro de 2006, o Parlamento pediu autorização para apresentar réplica, nos termos do artigo 143.° do Regulamento de Processo. Por decisão de 13 de Dezembro de 2006, este pedido foi rejeitado. No mesmo dia, foi encerrada a fase escrita.

21      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não tinham apresentado, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, pedidos de marcação de uma audiência e, em aplicação do artigo 146.° do Regulamento de Processo, decidiu julgar o processo prescindindo da fase oral.

 Pedidos das partes

22      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o despacho recorrido;

–        julgar definitivamente o litígio declarando procedente a questão prévia de inadmissibilidade;

–        julgar o recurso inadmissível;

–        decidir das despesas nos termos legais.

23      O. Eistrup conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, negar provimento ao recurso;

–        subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

 Argumentos das partes

24      O Parlamento invoca um único fundamento de recurso, baseado na inobservância do direito comunitário pelo Tribunal da Função Pública. Este fundamento divide‑se em duas partes, relativas a violações, respectivamente, do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo e do princípio da segurança jurídica.

25      No âmbito da primeira parte do seu fundamento, o Parlamento considera que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao não declarar inadmissível, por violação do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o recurso interposto por O. Eistrup, não obstante o advogado deste último ter aposto a sua assinatura manuscrita na petição inicial.

26      Quanto à referência, pelo Tribunal da Função Pública, ao acórdão Le Levant 001 e o./Comissão, já referido, o Parlamento sublinha que esse acórdão dizia respeito ao artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo e não ao seu artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo. Ora, a violação do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), podia ser regularizada nos termos do artigo 44.°, n.° 6, não estando, ao invés, prevista qualquer regularização em caso de violação do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, relativo à exigência da assinatura dos originais dos actos processuais pelo advogado da parte. Por conseguinte, o acórdão citado não é pertinente no caso vertente.

27      Na medida em que o Tribunal da Função Pública declara, no n.° 25 do despacho recorrido, que «o advogado do recorrente é efectivamente o signatário da petição», constatação esta que deixa pressupor que o advogado foi efectivamente o signatário da petição ao ter aposto ele próprio o carimbo com a sua assinatura no original da petição, o Parlamento interroga‑se sobre a utilidade de, estando presente o interessado, este utilizar um carimbo em vez de assinar a petição pelo seu punho. Em qualquer caso, é actualmente impossível verificar com toda a certeza se, no momento do envio da petição, o advogado fez realmente seus os termos da petição.

28      No âmbito da segunda parte do seu fundamento, o Parlamento acusa o Tribunal da Função Pública de ter violado o princípio da segurança jurídica ao não respeitar as disposições do Regulamento de Processo relativas à admissibilidade do recurso. Com efeito, nenhuma disposição de direito comunitário circunscreve o direito de invocar uma violação do Regulamento de Processo aos casos em que essa violação diga respeito aos direitos de defesa. A exigência de assinatura é uma condição de admissibilidade tal como o respeito dos prazos processuais, pelo que o Tribunal da Função Pública não podia invocar os princípios da proporcionalidade e de acesso à justiça para evitar a aplicação do artigo artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

29      O. Eistrup contrapõe que nem o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância nem os textos com este relacionados precisam o que se deve entender por «assinatura». Além disso, nem o despacho FTA nem qualquer outra decisão jurisdicional dão uma definição clara desse conceito e ainda menos do de «assinatura manuscrita». Acresce que, em certas ordens jurídicas, como a dinamarquesa, a utilização de um carimbo é comummente aceite para os actos processuais. De qualquer modo, foi cometido um erro desculpável no caso vertente, pelo que o recurso não podia ter sido declarado inadmissível.

30      A este respeito, O. Eistrup sustenta, em primeiro lugar, que o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não esclarece se a assinatura de uma petição deve respeitar determinadas formalidades. Acrescenta que, nos termos das suas instruções práticas às partes (JO 2002, L 87, p. 48) (ponto I, n.° 2), o Tribunal de Primeira Instância não aceita, em caso de transmissão por correio electrónico, o fac‑símile de uma assinatura «elaborado em computador». Ao invés, as referidas instruções não excluem a transmissão de um fac‑símile de assinatura elaborado manualmente. Quanto ao artigo 6.°, n.° 3, das instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32), modificadas pela última vez em 5 de Junho de 2002 (JO L 160, p. 1), segundo o qual o secretário só aceita as peças processuais que contenham a assinatura original do advogado ou do agente da parte interessada, O. Eistrup considera que esta disposição não fornece uma ideia clara sobre o que se deve entender por «assinatura» ou por «original» da assinatura.

31      Segundo O. Eistrup, há portanto que analisar a função da assinatura física. Em sua opinião, esta destina‑se a garantir a autenticidade, a integridade e o carácter incontestável do texto que figura no documento assinado, em especial garantir ao destinatário que a assinatura foi aposta por uma pessoa específica, a saber, o titular da assinatura. O. Eistrup conclui que se deve considerar que a utilização de um carimbo, pelo menos na Dinamarca, preenche estas condições e, portanto, é comparável à assinatura manuscrita realizada com uma esferográfica ou uma caneta. Por outro lado, segundo O. Eistrup, também o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), considera que a utilização de um fac‑símile de assinatura é uma forma aceitável de assinatura [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2006, DEF‑TEC Defense Technology/IHMI – Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑6/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 3].

32      Quanto ao risco de utilização abusiva de um carimbo dessa natureza, o direito dinamarquês resolveu esse problema impondo ao autor de um fac‑símile de assinatura o ónus de provar que um abuso ocorreu num caso concreto. Consequentemente, segundo O. Eistrup, uma assinatura aposta através de um carimbo beneficia de uma presunção de autenticidade. Por outras palavras, o autor de um fac‑símile de assinatura suporta o risco associado à utilização de um carimbo. Por outro lado, o risco de que uma assinatura seja falsificada não respeita apenas à utilização de carimbos, mas igualmente à assinatura realizada com uma esferográfica.

33      Neste contexto, O. Eistrup sublinha que o Parlamento em momento algum contestou que o seu advogado tenha sido mandatado para o representar, que esse advogado tenha sido efectivamente o autor da petição ou que o fac‑símile de assinatura tenha sido aposto por esse mesmo advogado.

34      O. Eistrup contesta, em segundo lugar, a tese do Parlamento segundo a qual o acórdão Le Levant 001 e o./Comissão, já referido, não pode ser invocado porquanto respeita a um acto cujas falhas podiam, contrariamente ao que acontece no caso vertente, ser regularizadas nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. Salienta que, nesse acórdão, longe de considerar necessária uma regularização, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a disposição do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo não tinha sido violada, porquanto a assinatura aposta através de um carimbo na procuração conferida ao advogado pelos seus clientes era plenamente válida. Esse acórdão é pertinente no caso vertente, uma vez que resulta expressamente do artigo 7.°, n.° 3, das instruções ao secretário que os documentos a entregar por força do artigo 44.°, n.° 5, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo devem incluir a procuração conferida ao advogado, «assinada» por um representante da pessoa colectiva interessada. Para ser válido, esse mandato deve, portanto, respeitar a condição relativa à assinatura. Ora, no processo que deu lugar ao acórdão Le Levant 001 e o./Comissão, já referido, o Tribunal aceitou a utilização de um carimbo.

35      Quanto ao despacho FTA, O. Eistrup alega que a questão crucial suscitada no processo que deu origem a esse despacho consistia em saber se uma pessoa diversa do advogado dos recorrentes podia assinar validamente a petição em nome deste, e não em saber como essa assinatura devia ser aposta na petição. Por conseguinte, quando o Tribunal de Primeira Instância interpretou o artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo no sentido de que exigia uma «assinatura manuscrita» tratou‑se de um obter dictum. Além disso, ao não precisar o que se devia entender por «assinatura manuscrita», o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se a utilização de um carimbo podia ser considerada um modo de assinatura válido.

36      O. Eistrup alega, em terceiro lugar, que a utilização de um carimbo deve ser considerada, pelo menos na Dinamarca, uma assinatura física válida e comparável à assinatura realizada com uma caneta. É o que acontece, nomeadamente, na apresentação de peças processuais nos tribunais dinamarqueses.

37      Em quarto lugar, alega que, em qualquer caso, a utilização do carimbo pelo seu advogado deve ser considerada um erro desculpável. A este respeito, invoca os seguintes elementos:

–        nem o conceito de «assinatura» nem o de «original» de uma assinatura foram claramente definidos em direito comunitário;

–        as instruções práticas às partes excluem apenas os fac‑símile de assinaturas elaborados em computador;

–        segundo a jurisprudência comunitária, os actos processuais podem ser assinados através de um carimbo, quando não existam dúvidas de que o autor fez seu o respectivo conteúdo e dispõe de uma procuração válida;

–        a identidade do autor da petição não foi objecto de qualquer dúvida no caso vertente;

–        a utilização de um carimbo reproduzindo uma assinatura é aceite na Dinamarca;

–        a qualificação do presente recurso como inadmissível constituiria uma acto extremamente grave.

 Apreciação do Tribunal

38      Através do seu recurso, o Parlamento acusa o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, tal como interpretado à luz do princípio da segurança jurídica.

39      Nos termos da referida disposição processual, « [o] original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte» interessada.

40      Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que exige que a assinatura manuscrita do advogado mandatado pelo recorrente figure no original da petição inicial (despacho FTA, n.os 23, 26 e 27). É esta a interpretação adoptada pelas instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, que obrigam o secretário, no seu artigo 6.°, n.° 3, a só aceitar as peças processuais que contenham «a assinatura original do advogado».

41      O Tribunal da Função Pública teve portanto razão ao declarar, nos n.os 24 e 25 do despacho recorrido, que a utilização, pelo advogado de O. Eistrup, de um carimbo reproduzindo a sua assinatura era irregular, na fase da entrega da petição, porquanto a assinatura através desse carimbo não constituía uma assinatura directamente aposta, como exige o artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. Com efeito, embora o carimbo em causa tenha reproduzido a forma da assinatura do advogado, essa forma de assinar tinha carácter indirecto e a petição não continha a assinatura original do advogado.

42      Nenhum dos argumentos apresentados por O. Eistrup pode infirmar esta conclusão.

43      Assim, deve ser julgado inoperante, em primeiro lugar, o argumento que O. Eistrup pretende retirar do acórdão Le Levant 001 e o./Comissão, já referido, em que sustenta que, ao aceitar o fac‑símile de uma assinatura aposta no mandato conferido a um advogado para apresentar uma petição, em aplicação do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo, esse acórdão definiu o termo «assinatura» no sentido do artigo 7.°, n.° 3, das instruções ao secretário, sendo esta definição pertinente igualmente no caso vertente (v. n.° 34 supra).

44      A este respeito, basta referir que o artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo exige apenas «a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado». Essa prova não deve necessariamente consistir num documento onde figure a assinatura manuscrita do mandante. Embora o artigo 7.°, n.° 3, das instruções ao secretário exija uma «procuração […] assinada por um representante da pessoa colectiva», essa disposição não pode ser interpretada no sentido de que modifica a disposição do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo – a qual, de resto, não pode ser modificada pelas instruções ao secretário – mas deve, antes, ser compreendida como fazendo referência à forma de apresentação mais habitual desse mandato sem, no entanto, excluir qualquer outro meio de prova de que o mandato foi regularmente conferido. Em contrapartida, a letra do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo não permite aceitar uma petição não assinada, mesmo que se demonstre que a mesma foi aprovada, de uma forma diversa da aposição de uma assinatura manuscrita, pelo advogado ou o agente em nome do qual é apresentada.

45      Em segundo lugar, atendendo à exigência formal estabelecida pelo artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, invocar o acórdão FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR, já referido, que menciona uma decisão interna do IHMI autorizando a utilização de um fac‑símile da assinatura dos agentes responsáveis do IHMI para efeitos de uma decisão, de uma comunicação ou de uma notificação, é inoperante no presente contexto. De um modo geral, o facto de a utilização de telecópias, de telex, de telegramas ou de correios electrónicos ser aceite em domínios não sujeitos a condições formais mais estritas, como as comunicações em matéria de marca comunitária [regras 55 e 79 a 82 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)] é destituído de pertinência.

46      O mesmo se diga, em terceiro lugar, relativamente ao argumento segundo o qual do ponto I, n.° 2, das instruções práticas às partes se deve deduzir a contrario que o Tribunal de Primeira Instância aceita, em caso de transmissão por correio electrónico, fac‑símiles de assinatura elaborados manualmente (v. n.° 30 supra). Com efeito, a instrução em causa respeita unicamente à utilização dos meios técnicos de comunicação mencionados, enquanto tais, no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. Por consequência, é irrelevante para efeitos da interpretação do n.° 1, primeiro parágrafo, deste artigo.

47      O Tribunal da Função Pública entendeu porém que, à luz das circunstâncias do caso vertente, a inobservância do artigo artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo pelo advogado de O. Eistrup não podia acarretar a inadmissibilidade do recurso. Assim, considerou que a exigência de uma assinatura manuscrita pode não ser aplicada se as circunstâncias do caso concreto o exigirem.

48      A este respeito, deve recordar‑se que a falta de assinatura manuscrita da petição por um advogado mandatado para esse efeito não figura entre as irregularidades formais sanáveis nos termos do artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 6.°, n.os 1, 4 e 5, das instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância.

49      Além disso, embora o artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo permita, após as modificações desse regulamento adoptadas em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322, p. 4), a utilização de telecópias e de correios electrónicos, a validade de uma comunicação efectuada através desses meios electrónicos está sujeita à condição de que «o original assinado do acto» seja apresentado na Secretaria do Tribunal o mais tardar dez dias depois. Por outro lado, embora o artigo 43.°, n.° 7, após as modificações do Regulamento de Processo adoptadas em 12 de Outubro de 2005 (JO L 298, p. 1), autorize o Tribunal a determinar, por decisão a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, as condições em que um acto processual transmitido por via electrónica ao secretário é «considerado um acto original», impõe‑se assinalar que essa decisão ainda não foi tomada.

50      Daqui decorre que, no estado actual do direito dos processos judiciais comunitários, a assinatura aposta pelo próprio punho do advogado no original da petição inicial constitui o único meio que permite assegurar que a responsabilidade pela prática e pelo conteúdo desse acto é assumida por uma pessoa habilitada a representar a parte recorrente nos órgãos jurisdicionais comunitários (v., neste sentido, despacho FTA, já referido, n.os 25 e 26).

51      A exigência de uma assinatura manuscrita na acepção do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo visa assim, num objectivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito. Esta exigência deve, por conseguinte, ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso.

52      No que respeita à aposição, na petição inicial, de um carimbo reproduzindo a assinatura do advogado mandatado pela parte recorrente, impõe‑se referir que esta forma indirecta e mecânica de «assinar» não permite, por si só, concluir ter sido necessariamente o próprio advogado quem assinou o acto processual em causa.

53      No que respeita à conclusão do Tribunal da Função Pública, no n.° 25 do despacho recorrido, de que as explicações fornecidas pelo advogado de O. Eistrup não deixam dúvidas sobre o facto de que esse advogado foi efectivamente o signatário da petição, importa referir que uma petição que enferma de um vício substancial no momento da sua entrega não pode ser regularizada por uma simples declaração posterior e exterior ao acto processual propriamente dito, uma vez que a falta de assinatura manuscrita não figura entre as irregularidades formais sanáveis no decurso da instância (v. n.° 48 supra). Por outro lado, uma declaração dessa natureza também não é, por si só, suficiente para validar correios electrónicos ou telecópias quando estes não sejam seguidos da menção «original assinado do acto».

54      Importa acrescentar que, embora O. Eistrup tenha confirmado que o seu advogado assinara pessoalmente a petição através de um carimbo reproduzindo a sua assinatura (v. n.° 20 do despacho recorrido), tudo o que se pode concluir é que a forma de assinar a petição faz parte da esfera exclusivamente interna do gabinete do advogado em causa e que, em princípio, não está acessível à fiscalização da parte contrária nem do juiz. Não se trata, portanto, de uma circunstância que permita objectivamente garantir, sem sombra de dúvida, que a responsabilidade pela prática e pelo conteúdo da petição foi assumida pelo advogado de O. Eistrup.

55      Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 114 a 119). Chamado a pronunciar‑se sobre o valor das declarações do advogado de uma parte recorrente destinadas a legitimar o mandato que lhe havia sido conferido, o Tribunal de Justiça declarou, nesse acórdão, que tais declarações, feitas por um membro das Ordem dos Advogados de um dos Estados‑Membros, sujeito enquanto tal a um código deontológico profissional, eram suficientes, nas circunstâncias particulares do caso concreto, para demonstrar que a parte recorrente estava qualificada para conferir um mandato a advogados. Ora, a particularidade desse processo consistia no facto de a parte recorrente ser uma organização desprovida de personalidade jurídica, o que levou o Tribunal de Justiça a sublinhar que nem as disposições do seu Estatuto, nem as do seu Regulamento de Processo, nem as do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância tinham sido concebidas tendo em vista a interposição de recursos por organizações dessa natureza. Segundo o Tribunal de Justiça, naquela situação excepcional, havia que evitar um formalismo excessivo e permitir, consequentemente, à organização recorrente demonstrar, mediante qualquer meio de prova, que estava qualificada para mandatar advogados.

56      Diversamente, essa situação excepcional não se verifica no caso vertente, estando a exigência de uma assinatura manuscrita precisamente consagrada, como formalidade essencial (v. n.° 51 supra), nas disposições do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tal como interpretadas pela jurisprudência acima referida.

57      Esta conclusão também não é infirmada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2004, Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão (T‑158/99, Colect., p. II‑1, n.os 42 a 45), uma vez que, no processo que deu origem a esse acórdão, a petição ostentava efectivamente a assinatura manuscrita do advogado da parte recorrente e que o Tribunal pôde verificar a autenticidade dessa assinatura comparando‑a a outras assinaturas do mesmo advogado, isto é, com base em elementos objectivos e não à luz de uma declaração deste último, posterior e exterior aos documentos em causa.

58      Tendo em conta o que precede, a falta de assinatura manuscrita também não pode ser considerada sanada pelo facto de, por um lado, a petição de O. Eistrup ter sido notificada à parte recorrida em primeira instância e, por outro, o Tribunal da Função Pública ter recebido de O. Eistrup uma versão da petição inicial assinada pelo punho do advogado deste (n.° 27 do despacho recorrido). Com efeito, é óbvio que um recurso não se torna admissível pelo simples facto de ser notificado à parte contrária. Quanto à comunicação de uma nova petição por O. Eistrup, basta recordar que esta só deu entrada no Tribunal da Função Pública em 16 de Junho de 2006. Como referiu acertadamente o Parlamento, essa entrega teve lugar após expirar o prazo de recurso.

59      Por último, há que recordar que o Tribunal da Função Pública entendeu que o Parlamento não tinha feito prova de uma violação dos direitos de defesa na hipótese de a petição ser declarada admissível, quando uma declaração de inadmissibilidade do recurso por inobservância de uma formalidade processual sem incidência substancial na administração da justiça violaria de forma desproporcionada o direito fundamental de acesso a um tribunal (n.os 28 e 29 do despacho recorrido). A este respeito, importa sublinhar que a exigência de uma assinatura manuscrita na acepção do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo constitui uma formalidade essencial (v. n.° 51 supra). Ora, a violação de uma formalidade essencial acarreta a inadmissibilidade do recurso (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 1993, Stagakis/Parlamento, T‑101/92, Colect., p. II‑63, n.° 8), sem que seja necessário examinar os efeitos de tal violação, nomeadamente se a falta de assinatura manuscrita na petição causou um prejuízo à parte contrária (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, Colect., p. I‑2341, n.os 42 e 52).

60      Daí decorre que a aposição, numa petição inicial, de um carimbo reproduzindo a assinatura do advogado mandatado pela parte recorrente acarreta a inadmissibilidade do recurso, independentemente de circunstâncias como as que foram tidas em consideração no despacho recorrido.

61      Resulta do que precede que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar que a irregularidade processual constatada não podia, atendendo às circunstâncias do caso vertente, acarretar a inadmissibilidade do recurso.

62      Todavia, deve recordar‑se que, embora os fundamentos de uma decisão proferida em primeira instância revelem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas deve ser negado provimento ao recurso dela interposto (acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 52).

63      No caso vertente, O. Eistrup invoca o carácter desculpável do erro cometido.

64      A este respeito, deve referir‑se que um erro desculpável podia ter, não a consequência de tornar admissível a petição a que falta a assinatura manuscrita, mas sim a de impedir que o prazo de recurso corresse contra o interessado, de modo que a versão regularmente assinada da petição, entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 16 de Junho de 2006, não fosse extemporânea.

65      Basta, porém, referir que O. Eistrup não mencionou qualquer circunstância excepcional que tivesse impedido o seu advogado de apor a respectiva assinatura manuscrita na petição nem demonstrou que, ao utilizar um carimbo de assinatura, o seu advogado tivesse feito prova de toda a diligência que se exige a uma pessoa normalmente avisada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.° 34, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Fichtner/Comissão, T‑63/96, ColectFP, p. I‑A‑189 e II‑563, n.° 25). Ora, a leitura dos textos pertinentes, nomeadamente do artigo 6.°, n.° 3, das instruções ao secretário e do despacho FTA, deveria tê‑lo levado, enquanto profissional diligente e avisado, a assinar a petição pelo seu próprio punho.

66      Daqui decorre que o conceito de erro desculpável não pode ser invocado utilmente no caso vertente.

67      Consequentemente, há que anular o despacho recorrido.

 Quanto à questão prévia de inadmissibilidade

68      Nos termos do artigo 13.°, primeiro parágrafo, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Primeira Instância pode ele próprio, em caso de anulação da decisão do Tribunal da Função Pública, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que se verifica no caso vertente

69      Resulta dos n.os 38 a 67 supra que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento no Tribunal da Função Pública deve ser julgada procedente. Em consequência, o recurso de O. Eistrup deve ser declarado inadmissível.

 Quanto às despesas

70      Por força do disposto no artigo 148.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

71      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisão do Tribunal da Função Pública por força do seu 114.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

72      No entanto, de acordo com o artigo 88.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelas Instituições por força dos artigos 144.° e 148.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam, em princípio, a cargo destas.

73      Nessas condições, cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento (F‑102/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)      O recurso interposto por O. Eistrup para o Tribunal da Função Pública no processo F‑102/05 é julgado inadmissível.

3)      Cada parte suportará as suas próprias despesas, relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

Vesterdorf

Jaeger

Pirrung

Vilaras

 

      Legal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Maio de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      B. Vesterdorf


* Língua do processo: dinamarquês.