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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Áustria) em 19 de dezembro de 2022 – Bundesarbeitskammer/HDI Global SE

(Processo C-771/22, HDI Global)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht für Handelssachen Wien

Partes no processo principal

Demandante: Bundesarbeitskammer

Demandada: HDI Global SE

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 17.° da Diretiva (UE) 2015/2302 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (Diretiva Viagens Organizadas), ser interpretado no sentido de que os pagamentos efetuados pelo viajante ao organizador antes do início da viagem só estão garantidos se a viagem não se realizar em consequência da declaração da insolvência ou se também são abrangidos os pagamentos efetuados ao organizador antes da declaração da insolvência, se o viajante cancelar a viagem antes da declaração da insolvência devido a circunstâncias excecionais na aceção do artigo 12.° da referida Diretiva 2015/2302?

2.    Deve o artigo 17.° da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (Diretiva Viagens Organizadas), ser interpretado no sentido de que os pagamentos efetuados pelo viajante ao organizador antes do início da viagem estão garantidos quando o viajante cancela a viagem antes da declaração da insolvência devido a circunstâncias excecionais na aceção do artigo 12.° da referida Diretiva 2015/2302, mas a declaração de insolvência ocorrer durante a viagem reservada?

3.    Deve o artigo 17.° da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (Diretiva Viagens Organizadas), ser interpretado no sentido de que os pagamentos efetuados pelo viajante ao organizador antes do início da viagem estão garantidos quando o viajante cancela a viagem antes da declaração da insolvência devido a circunstâncias excecionais na aceção do artigo 12.° da referida Diretiva 2015/2302 e a insolvência do organizador ocorrer devido a essas circunstâncias excecionais?

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1 JO 2015, L 326, p. 1.