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Recurso interposto em 27 de novembro de 2023 pelo Reino de Espanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 26 de julho de 2023 no processo T-776/20, Stockdale/Conselho e o.

(Processo C-728/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Morales Puerta, agente)

Outras partes no processo: Robert Stockdale, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina («REUE»)

Pedidos do recorrente

O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão de 26 de julho de 2023, Stockdale/Conselho e o. (T-776/20, EU:T:2023:422) no que respeita à conclusão sobre a legitimidade passiva em relação ao primeiro pedido, e declarar que o primeiro pedido é admissível na parte que respeita ao Conselho e inadmissível na parte que respeita ao REUE.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha contesta o acórdão na parte em que o Tribunal Geral se pronunciou «[q]uanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à identificação do ou dos recorridos», no âmbito do primeiro pedido de anulação da decisão de resolução e de reparação dos danos que daí resultam.

O Reino de Espanha invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação dos artigos 4.° e 6.° da Decisão (PESC) 2019/1340 1 , lidos em conjugação com o artigo 33.° e o artigo 28.°, n.° 1, TUE, uma vez que a decisão de resolução do contrato de Robert Stockdale não poderia ter sido atribuída ao Representante especial da União Europeia, porquanto, além de este último ter adotado esta decisão em nome da instituição que representa, a mesma não está abrangida pela sua competência e deverá seguir as instruções a executar enquanto Representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e, em última análise, em execução do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho, pelo que se deve considerar que só este último tem legitimidade passiva em relação ao primeiro pedido de R. Stockdale de anulação da decisão de resolução e ao pagamento de uma indemnização de 393 850,08 euros.

O segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, na parte em que o acórdão recorrido desrespeitou o princípio da não discriminação ao concluir que o REUE tinha legitimidade passiva quanto ao primeiro pedido do recorrente em primeira instância, não decidindo no mesmo sentido que o Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C-455/14 P, EU:C:2016:569), no qual a decisão adotada pelo Chefe de Missão de Polícia da União Europeia em Saraievo (Bósnia-Herzegovina) foi atribuída ao Conselho, apesar de se tratar de processos, em substância, idênticos.

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1 Decisão (PESC) 2019/1340 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO 2019, L 209, p. 10).