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Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014 – Soliver/Comissão

(Processo T-68/09)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do vidro automóvel – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE – Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Infração única e continuada – Participação na infração»

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Soliver NV (Roulers, Bélgica) (representantes: H. Gilliams, J. Bocken e T. Baumé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/39.125 – Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe infringe essa decisão.

Dispositivo

São anulados o artigo 1.°, alínea d), e o artigo 2.°, alínea d), da Decisão C(2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/39.125 – Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, na medida em que, por um lado, se constatou a participação da Soliver NV, de 19 de novembro de 2001 a 11 de março de 2003, num cartel ilícito no mercado do vidro automóvel no EEE e, por outro, lhe foi aplicada uma coima de 4 396 000 euros por esse motivo.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

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1 JO C 90, de 18.4.2009.