Language of document :

Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 - Países Baixos / Comissão

(Processo T-70/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels e M. Noort, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.º da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.º 2 (n.º 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2% aplicada, no montante de 1.139.346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8.441.804 NLG; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, os Países Baixos invocam, em primeiro lugar, a violação do princípio da segurança jurídica, porquanto foram impostas obrigações a um Estado-Membro com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça firmada em data posterior à da sua imposição, obrigações essas que, nessa data, não eram claras, precisas e previsíveis para o Estado-Membro.

Subsidiariamente, os Países-Baixos invocam a violação do dever de fundamentação, porquanto não foi fundamentada detalhadamente a relevância dada ao elemento transfronteiriço em cada um dos projectos em causa, adjudicados por ajuste directo e cujo valor era inferior aos limiares das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos.

Por último, os Países Baixos invocam a violação do artigo 211.º CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2% pelo referido incumprimento de condições nacionais para os projectos, quando a Comissão apenas tinha competência no tocante ao cumprimento das condições comunitárias.

____________