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Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 - Provincie Groningen e Provincie Drenthe / Comissão

(Processo T-69/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Provincie Groningen (Groningen, Países Baixos) e Provincie Drenthe (Assen, Países Baixos) (Representantes: C. Dekker e E. Belhadj, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.º da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.º 2 (n.º 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2% aplicada, no montante de 1.139.346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8.441.804 NLG, na parte em que essa decisão se refere à correcção por extrapolação de 5,76% e ainda na parte em a mesma se refere à não adjudicação de contratos públicos de valor inferior ao limiar referido nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 24.º do Regulamento n.º 4253/88 1, porquanto a Comissão aplicou uma correcção por extrapolação de 5,76% devido à detecção de falhas e aplicou uma correcção fixa de 2% por incumprimento de condições específicas para projectos e programas, quando essas correcções não podem ter por fundamento o referido artigo.

Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação dos artigos 28.º CE e 49.º CE, porquanto a Comissão ignorou o facto de contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas Directivas 93/37/CE 2, 93/38/CE 3 e 92/50/CE 4, relativas à adjudicação de contratos públicos, apenas terem de ser adjudicados com observância das normas sobre livre circulação de bens e serviços, se se verificar um elemento transfronteiriço.

Em terceiro lugar, as recorrentes invocam a violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, porquanto a Comissão declarou que os contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos apenas têm de ser adjudicados com observância das normas sobre a livre circulação de bens e serviços, quando isso não era claro à data da execução do documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.º 2.

Em quarto lugar, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE, em especial do artigo 211.º CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2% pelo referido incumprimento de condições nacionais para projectos, quando não tinha competência para tanto.

Em quinto lugar, as recorrentes invocam a violação dos Regulamentos n.os 4253/88 e 2064/97 5, porquanto a Comissão não levou em conta que as recorrentes tinham cumprido as suas obrigações quanto ao sistema de gestão e fiscalização.

Em sexto lugar, as recorrentes invocam a violação do princípio da confiança legítima, porquanto a Comissão provocou nas recorrentes a expectativa legítima de que o vigente sistema de gestão e fiscalização e outras formas de supervisão bastavam para cumprir as obrigações que incumbiam àquelas.

Em sétimo lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.º 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que o projecto Noord-Zuidroute não foi completado atempadamente e que se verificam falhas do sistema de gestão e fiscalização que determinam a aplicação de uma correcção fixa de 2%.

Em oitavo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/36/CE 6, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foram celebrados, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, contratos para a entrega de membranas e de um sistema de gestão de processos, contratos esses adjudicados sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando, neste caso, a Directiva 93/36/CE na realidade o permite.

Em nono lugar, as recorrentes invocam a violação das Directivas 93/36/CE e 93/37CE, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foi celebrado, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, um contrato para a administração de projecto e administração geral, contrato esse adjudicado sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando esse contrato faz parte da execução da obra, na acepção da Directiva 93/37CEE, não podendo por isso ser adjudicado separadamente.

Em décimo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/38/CEE, porquanto a Comissão entendeu erradamente que, no âmbito do projecto Centraal Station foi adjudicado, com inobservância da Directiva 93/37CE, um contrato para a locação de unidades de acomodação temporária, quando a execução dessas acomodações temporárias deve ser qualificada de "execução da obra", na acepção da Directiva 93/38/CEE.

Em décimo primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.º 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que a concessão de subvenções ao centro tecnológico Noord-Nederland não estava em consonância com o documento único de programação.

Por último, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE e do Regulamento n.º 4253/88, porquanto a Comissão, erradamente, inclui os factos que apurou quanto ao Verbouwplan Martinihal Groningen na determinação da taxa de erros total.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

2 - Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).

3 - Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).

4 - Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).

5 - Regulamento (CE) n.º 2064/97 da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-Membros, das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais (JO L 290, p. 1).

6 - Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).