Language of document : ECLI:EU:F:2014:247

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)

18 de novembro de 2014

Processo F‑156/12

Robert McCoy

contra

Comité das Regiões da União Europeia

«Função pública — Funcionários — Ação de indemnização — Comportamento faltoso — Assédio por parte dos superiores hierárquicos — Doença profissional — Indemnização concedida nos termos do artigo 73.° do Estatuto que não repara a totalidade do prejuízo sofrido — Pedido de indemnização complementar»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que R. McCoy pede, em substância, a condenação do Comité das Regiões da União Europeia no pagamento de um montante de 354 000 euros, a título provisório, em reparação do prejuízo material que considera ter sofrido por causa do comportamento faltoso do Comité das Regiões e um montante de 100 000 euros em reparação do prejuízo moral.

Decisão:      O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a pagar a R. McCoy o montante de 20 000. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Comité das Regiões da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por R. McCoy.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Observância de um prazo razoável — Duração e início da contagem do prazo — Pedido de indemnização complementar por doença profissional

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

2.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Pedido de indemnização complementar por doença profissional — Ónus da prova

3.      Recursos de funcionários — Recurso de anulação não interposto nos prazos — Ação de indemnização que visa um resultado idêntico — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Dever reforçado em caso de afetação da saúde do funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

1.      Na falta de prazo previsto pela regulamentação aplicável para a apresentação de um pedido de indemnização decorrente do vínculo laboral entre um funcionário e a instituição de que esse funcionário depende, o referido pedido deve ser apresentado num prazo razoável que é determinado tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. No silêncio dos textos aplicáveis na matéria, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça é um elemento de comparação pertinente para julgar da admissibilidade de um pedido de indemnização de um funcionário, sem contudo constituir um limite rígido e intangível.

Por outro lado, um funcionário vítima de doença profissional só tem o direito de pedir uma indemnização complementar quando o regime estatutário consagrado pelo artigo 73.° do Estatuto não permite uma indemnização adequada. Por conseguinte, e em princípio, um pedido deste tipo não é admissível enquanto o processo iniciado nos termos do artigo 73.° do Estatuto não estiver encerrado.

(cf. n.os 81 e 82)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2004:290, n.os 66 e 71 e 14 de dezembro de 2011, Allen e o./Comissão, T‑433/10 P, EU:T:2011:744, n.° 45

Tribunal da Função Pública: acórdão A/Comissão, F‑142/12, EU:F:2013:193, n.° 95 e jurisprudência referida

2.      No âmbito de um pedido de indemnização apresentado por um funcionário, a responsabilidade extracontratual da União implica a reunião de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. Na medida em que estes três requisitos são cumulativos, a falta de uma deles basta para a ação de indemnização ser julgada improcedente.

Tratando‑se de um funcionário vítima de uma doença profissional, que só tem o direito de pedir uma indemnização complementar com base na responsabilidade extracontratual da União quando o regime estatutário instituído pelo artigo 73.° do Estatuto não permitir uma indemnização adequada, incumbe ao funcionário em causa demonstrar que os três requisitos da responsabilidade da administração estão reunidos e que a indemnização concedida nos termos do artigo 73.° do Estatuto não assegura a plena reparação do dano que sofreu devido ao comportamento ilegal da administração.

(cf. n.os 88 a 90)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão N /Parlamento, F‑26/09, EU:F:2010:17, n.° 68, e jurisprudência referida, e despacho A/Comissão, F‑50/13, EU:F:2014:78, n.° 32, e jurisprudência referida

3.      Um funcionário não pode, através de um pedido de indemnização, tentar obter um resultado idêntico àquele que teria obtido através da procedência de um recurso de anulação que não interpôs em tempo útil.

Assim, são inadmissíveis os pedidos de indemnização de um funcionário na medida em que tenham por objeto a indemnização do dano alegadamente sofrido devido a factos, comportamentos e violações que sejam os mesmos já invocados em apoio de pedidos de assistência e de reparação do dano sofrido, que tenham sido julgados improcedentes por uma decisão da qual o funcionário não recorreu.

(cf. n.os 96, 102 e 103)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Bossi/Comissão, 346/87, EU:C:1989:59, n.os 32, 34 e 35

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Lopes/Tribunal de Justiça, T‑547/93, EU:T:1996:27, n.os 174 e 175

Tribunal da Função Pública: despacho Andersen/Tribunal de Contas, F‑1/12, EU:F:2013:46, n.os 29, 34 e 35

4.      O conceito de dever de solicitude implica nomeadamente que, quando a administração decida acerca da situação de um funcionário, considere todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, tenha em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa. Além disso, as obrigações que decorrem para a administração do dever de solicitude são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação de um funcionário cuja saúde, física ou mental, está afetada. Em tal caso, a administração deve examinar os pedidos deste com especial espírito de abertura.

(cf. n.° 106)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão BN/Parlamento, F‑24/12, EU:F:2014:165, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida