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Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 – Le Comptoir d'Epicure/IHMI

(Processo T-405/13)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Le Comptoir d'Epicure (Paris, França) (representante: S. Arnaud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A-Rosa Akademie GmbH (Rostock, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de maio de 2013 no processo R 1195/2012-5;

Condenar o IHMI e a A-Rosa Akademie GmbH nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que contém os elementos nominativos “ da rosa” para produtos e serviços das classes 29, 30 e 43 –– Registo internacional n.°1 047 095 que designa a União Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A-Rosa Akademie GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitária, nacional e internacional “aROSA” e marcas figurativas, nacional e internacional, que contém os elementos nominativos “aROSA Lust auf Schiff”

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Primeiro fundamento: contradição dos fundamentos, e, se assim se não entender, ilegalidade;

Segundo fundamento: violação dos artigos 5.°, 34.°, n.°1 e 35.° do Regulamento n.°207/2009;

Terceiro fundamento: violação do artigo 42.°, n.°2, do Regulamento n.°207/2009, da regra 22 do Regulamento n.°2868/95, e do artigo 78.°, n.°1, do Regulamento n.°207/2009;

Quarto fundamento: violação dos princípios gerais do direito, da hierarquia das normas e erro manifesto de apreciação;

Quinto fundamento: violação do artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento n.°207/2009;

Sexto fundamento: violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 75.° do Regulamento n.°207/2009 e da regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento 2868/95;

Sétimo fundamento: erro manifesto do público pertinente e erro de apreciação dos sinais;

Oitavo fundamento: carácter distintivo da marca anterior nas classes 39, 43 e 44.