Language of document : ECLI:EU:T:2015:317

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

21 de maio de 2015 (*)

«Recurso de anulação – Fundo de Coesão – Regulamento (CE) n.° 1164/94 – Redução da contribuição financeira – Não afetação direta – Inadmissibilidade»

No processo T‑403/13,

APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA, com sede no Funchal (Portugal), representada por M. Gorjão‑Henriques, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e D. Recchia, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2013) 1870 da Comissão, de 27 de março de 2013, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal», Madeira (Portugal),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Segundo o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1), na sua versão aplicável no momento dos factos, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da União Europeia.

2        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1164/94 prevê que o Fundo de Coesão apoia financeiramente projetos que contribuam para a realização dos objetivos fixados no Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de infraestruturas de transportes, nos Estados‑Membros com um PNB per capita inferior a 90% da média da União, que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no Tratado CE.

3        Por outro lado, o Regulamento n.° 1164/94 prevê que os projetos que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão são escolhidos de comum acordo pela União, representada pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Estado‑Membro. O pedido de apoio é apresentado por este último, que deve provar à Comissão que o projeto para o qual o apoio é solicitado respeita as disposições deste regulamento e tem viabilidade (artigo 10.° do Regulamento n.° 1164/94). O pagamento da contribuição do Fundo de Coesão é feito à autoridade designada pelo Estado‑Membro beneficiário (artigos D, n.° 1, e E, n.° 4, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94). O acompanhamento e a avaliação da execução do projeto são efetuados pelo Estado‑Membro e pela Comissão (artigos 13.° e artigo F do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94). O Estado‑Membro beneficiário é responsável pela execução da ação e deverá providenciar para que esta seja objeto da publicidade adequada (artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1164/94). A Comissão discute com o Estado‑Membro as correções financeiras a efetuar (artigo H do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94). O pagamento final do saldo da contribuição é efetuado depois de o Estado‑Membro ter certificado à Comissão a exatidão da declaração das despesas e ter confirmado as informações relativas ao pagamento e o relatório final [artigo D, n.° 2, alínea d), do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94].

 Antecedentes do litígio

4        Em 3 de junho de 2013, a República Portuguesa apresentou à Comissão um projeto respeitante ao desenvolvimento das infraestruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira para o Porto do Caniçal (Portugal).

5        Com a Decisão C (2003) 4452, de 21 de novembro de 2003, alterada pela Decisão C (2006) 5412, de 7 de novembro de 2006, dirigidas à República Portuguesa, a Comissão aprovou, a título do Fundo de Coesão, a concessão de uma contribuição financeira para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal». Esse projeto tinha por objeto a construção das infraestruturas portuárias do Porto do Caniçal. A recorrente, a APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA, era responsável pela realização do projeto.

6        Nos termos da Decisão C (2003) 4452, a data do início da elegibilidade era 3 de junho de 2003, data em que a República Portuguesa apresentou um dossiê completo sobre o projeto a cofinanciar, enquanto a Decisão C (2006) 5412 indicava 7 de outubro de 2003 como a data do início da elegibilidade das despesas. A data‑limite para a conclusão dos trabalhos era 31 de dezembro de 2007, e a do fim da elegibilidade das despesas era 30 de dezembro de 2008.

7        O cofinanciamento da União concedido ao projeto em causa correspondia a 58% do total das despesas elegíveis, públicas ou equivalentes. O total das despesas elegíveis, públicas ou equivalentes, e a participação do Fundo de Coesão foram fixados, respetivamente, em 71 360 733 euros e em 41 389 225 euros.

8        Em 17 de setembro de 2009, a República Portuguesa apresentou um relatório final, e em seguida, por carta de 11 de junho de 2010, a decisão de encerramento, o relatório de encerramento e o pedido de pagamento final corrigido para o projeto. Declarou um montante de despesas de 71 294 315,71 euros e, tendo já recebido um montante de 34 094 395 euros a título da contribuição do Fundo de Coesão, pediu o reembolso pela Comissão do saldo da referida contribuição, ou seja, 7 256 307,97 euros.

9        Por carta de 7 de julho de 2010, a Comissão pediu à República Portuguesa informações quanto à data de emissão de certas faturas e quanto à data do seu pagamento pela recorrente.

10      Por carta de 2 de dezembro de 2010, a República Portuguesa indicou que considerava que a elegibilidade das despesas estava garantida, uma vez que as faturas tinham sido pagas após o início do período de elegibilidade das despesas.

11      Em 15 de setembro de 2011, a Comissão enviou à República Portuguesa uma proposta de encerramento do projeto, em que considerava que o montante de 16 262 707,26 euros, correspondente a uma contribuição do Fundo de Coesão de 9 432 370,18 euros, era inelegível, devido à realização das despesas antes da data em que tinha recebido o pedido completo de ajuda para o projeto. Com essa carta, a Comissão notificou a sua intenção de lançar o procedimento de correção financeira, em conformidade com o artigo H do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94, e convidou a República Portuguesa a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.

12      Após análise da resposta da República Portuguesa, que lhe tinha sido enviada por carta de 15 de novembro de 2011, a Comissão convocou, por carta de 18 de março de 2012, as autoridades portuguesas para uma audição, que teve lugar em 19 de abril de 2012.

13      Durante a audição de 19 de abril de 2012, a República Portuguesa pediu que lhe fosse concedido um prazo até 5 de maio de 2012 para apresentar documentos suplementares, que foram enviados à Comissão por carta de 11 de maio de 2012.

14      Por carta de 5 de junho de 2012, a Comissão enviou à República Portuguesa o projeto de ata da audição de 19 de abril de 2012, convidando‑a a apresentar as suas observações, o que fez. Por carta de 13 de agosto de 2012, a Comissão enviou à República Portuguesa a versão definitiva da ata da referida audição.

15      Por carta de 12 de setembro de 2012, a Comissão respondeu aos argumentos aduzidos pela República Portuguesa na sua carta de 11 de maio de 2012. Esta carta da Comissão deu lugar, em 24 de setembro de 2012, a uma resposta da República Portuguesa, a que a Comissão respondeu em 16 de janeiro de 2013.

16      Em 27 de março de 2013, a Comissão adotou a Decisão C (2013) 1870 que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal», Madeira (Portugal) (a seguir «decisão impugnada»).

17      Por mensagem de correio eletrónico de 4 de junho de 2013, a República Portuguesa comunicou a decisão impugnada à APRAM.

 Decisão impugnada

18      Na decisão impugnada, enviada à República Portuguesa, a Comissão identificou irregularidades relativas ao projeto em causa, à luz do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1164/94 e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1164/94 no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações cofinanciadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).

19      A Comissão considerou inelegível uma parte das despesas apresentadas, no valor de 16 262 707,26 euros, o que correspondia a uma contribuição a título do Fundo de Coesão de 9 432 370,18 euros. Entendeu, com efeito, que essas despesas tinham sido realizadas antes da data em que a República Portuguesa tinha apresentado um dossiê completo sobre o projeto a cofinanciar, ou seja, 3 de junho de 2003.

20      A Comissão indicou, depois de ter procedido às verificações necessárias exigidas pelo artigo H, n.° 1, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94, que considerava que as condições de aplicação do artigo H, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94 se encontravam preenchidas. Salientou que existia uma irregularidade quanto à contribuição concedida a título do Fundo de Coesão e que a República Portuguesa não tinha tomado as medidas corretivas necessárias.

21      A Comissão daí deduziu a necessidade de reduzir em 9 432 370,18 euros o montante da contribuição do Fundo de Coesão concedido ao projeto em causa. Decidiu, além disso, que, em conformidade com o artigo H, n.° 3, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94, o montante de 2 176 062,21 euros, já pago, tinha sido recebido indevidamente e devia, por conseguinte, ser‑lhe reembolsado.

22      O dispositivo da decisão impugnada compreende designadamente as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

O apoio total concedido pelo Fundo de Coesão por meio da Decisão C (2003) 4452, de 21 de novembro de 2003, ao projeto ‘Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal», Madeira, Portugal, deve ser objeto de uma redução de 9 432 370, 18 euros.

[…]

Artigo 2.°

O montante de 2 176 062,21 euros foi indevidamente recebido, pelo que será recuperado. As modalidades de devolução serão indicadas numa nota de débito que será enviada ao Estado‑Membro pelo gestor orçamental.

Artigo 3.°

[A República Portuguesa] deve tomar as medidas apropriadas para informar o organismo responsável pela implementação e os terceiros afetados pela presente decisão.

Artigo 4.°

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.»


 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

24      Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2013, a Comissão suscitou, ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma exceção de inadmissibilidade.

25      Em 27 de novembro de 2013, a recorrente apresentou observações relativas à exceção de inadmissibilidade.

26      Na sua petição, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada;

–        declarar a inaplicabilidade ao caso do artigo 7.° do Regulamento n.° 16/2003, por violação de formalidades essenciais, violação do Regulamento n.° 1164/94 ou, em qualquer caso, dos princípios gerais de direito vigentes na ordem jurídica da União;

–        declarar que a Comissão deve pagar o saldo em dívida;


–        subsidiariamente:

–        declarar a prescrição do procedimento de recuperação das quantias já pagas e do direito à retenção do saldo ainda não pago;

–        declarar a obrigação de redução da correção efetuada pela Comissão, em relação às eventuais irregularidades que determinem o não pagamento integral do saldo e a recuperação integral das despesas pagas depois de 3 de junho de 2003, mas faturadas entre junho de 2002 e fevereiro de 2003;

–        em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

27      Na sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        absolver a recorrida por falta de legitimidade processual da recorrente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

28      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        declarar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão;

–        dar provimento ao pedido, anulando a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

29      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.

30      No presente caso, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame dos autos para decidir sobre o pedido sem dar início à fase oral.

31      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições referidas nos primeiro e segundo parágrafos desta disposição, recursos contra as decisões de que seja destinatária e contra as decisões que, ainda que adotadas sob a aparência de um regulamento ou de uma decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

32      No caso em apreço, é pacífico, por um lado, que a decisão impugnada não constitui um ato regulamentar que não necessita de medidas de execução e, por outro, que foi notificada à República Portuguesa, de modo que a recorrente não pode ser considerada destinatária da referida decisão na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

33      Nestas condições, importa verificar se a recorrente pode interpor um recurso de anulação da referida decisão com o fundamento de que esta lhe diz direta e individualmente respeito.

34      Quanto à primeira condição acima mencionada no n.° 33, importa salientar que, contrariamente à alegação da recorrente, a Comissão não admite que a decisão impugnada diga diretamente respeito à recorrente.

35      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a condição de a decisão recorrida dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que a medida da União em causa produza efeitos diretos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de normas intermédias (v. acórdão de 2 de maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão, C‑417/04 P, Colet., EU:C:2006:282, n.° 28 e jurisprudência referida, e despacho de 24 de setembro de 2009, Município de Gondomar/Comissão, C‑501/08 P, EU:C:2009:580, n.° 25 e jurisprudência referida). O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o ato da União é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes ao referido ato (v. despacho de 8 de julho de 2004, Regione Siciliana/Comissão, T‑341/02, Colet., EU:T:2004:228, n.° 53 e jurisprudência referida).

36      No tocante ao primeiro critério acima mencionado no n.° 35, importa, antes de mais, recordar que a designação, numa decisão de concessão de uma contribuição da União, de uma entidade como autoridade responsável pela realização de um projeto não implica que essa entidade seja ela própria titular do direito à referida contribuição (v., por analogia, acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, Colet., EU:C:2009:529, n.os 47, 48 e jurisprudência referida).

37      No caso em apreço, a República Portuguesa, em 3 de junho de 2003, apresentou à Comissão um projeto de desenvolvimento das infraestruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira para o Porto do Caniçal e, em 21 de novembro de 2003, o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal» foi aprovado. Deste modo, a contribuição do Fundo de Coesão em questão foi concedida pela Comissão a esse Estado‑Membro (v. n.os 4 e 5 supra). Além disso, o artigo 4.° da decisão impugnada designa, como a recorrente observa, a República Portuguesa como a destinatária dessa decisão e, segundo o artigo 3.° dessa decisão, a República Portuguesa deve informar o organismo responsável pela implementação e os terceiros afetados, cujos nomes não são mencionados.

38      Nestas condições, deve concluir‑se, como fez a Comissão, que a República Portuguesa, única destinatária quer das Decisões C (2003) 4452 e C (2006) 5412 quer da decisão impugnada, deve ser considerada titular do direito à contribuição em questão.

39      Por outro lado, não resulta dos autos que a recorrente seja obrigada, pela própria decisão impugnada ou por qualquer disposição do direito da União destinada a regular os efeitos dessa decisão, a reembolsar a quantia correspondente ao montante da contribuição financeira da União anulada. Pelo contrário, resulta dos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada que foi a República Portuguesa que recebeu indevidamente o montante referido e que é a esta última que o reembolso é pedido. A este respeito, deve observar‑se que a recorrente faz uma leitura errada do artigo 2.° da decisão impugnada quando afirma que, nos termos desse artigo, a Comissão ordenou a recuperação, pela República Portuguesa, de um montante de 2 176 062,21 euros.

40      Assim, resulta dos termos da decisão impugnada que esta não contém nenhuma disposição ordenando à República Portuguesa que proceda, junto da recorrente, à recuperação dos montantes indevidos. A este propósito, o dever de informação previsto no artigo 3.° da decisão impugnada não pode ser equiparado a essa injunção (v., neste sentido, despachos de 22 de novembro de 2006, Cámara de Comercio e Industria de Zaragoza/Comissão, T‑225/02, EU:T:2006:357, n.° 47 e jurisprudência referida, e de 10 de setembro de 2008, Município de Gondomar/Comissão, T‑324/06, EU:T:2008:337, n.° 40). A recorrente admite, além disso, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, que pode ser apenas um potencial devedor.

41      Quanto ao segundo critério acima mencionado no n.° 35, resulta da jurisprudência referida no mesmo número que está preenchido quando a implementação da medida da União tem um caráter automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de normas intermédias.

42      No caso em apreço, importa observar que a decisão impugnada tem por efeito permitir à Comissão proceder, através da adoção de uma nota de débito, à recuperação do montante de 2 176 062,21 euros, correspondente à parte da contribuição financeira da União já paga à República Portuguesa, a título do Fundo de Coesão, e considerada pela Comissão indevidamente recebida por aquela.

43      Nestas circunstâncias, só se poderia considerar a recorrente diretamente afetada pela decisão impugnada se, devido à referida decisão e sem que a República Portuguesa dispusesse de um poder de apreciação a este respeito, a recorrente estivesse obrigada à restituição do montante indevido correspondente à quantia já recebida a título da contribuição financeira da União e utilizada para efetuar despesas tornadas inelegíveis.

44      Ora, como foi já acima salientado nos n.os 38 a 40, a decisão impugnada foi dirigida pela Comissão à República Portuguesa e de modo nenhum impôs a esta última o dever de recuperar montantes junto da recorrente. Com efeito, segundo o artigo 2.° da decisão impugnada, será enviada à República Portuguesa uma nota de débito destinada à recuperação do montante de 2 176 062,21 euros concedido pelo Fundo de Coesão. O artigo 3.° da decisão impugnada exige apenas que aquela tome as medidas necessárias para informar o organismo responsável pela implementação e os terceiros afetados por esta decisão.

45      Logo, a execução correta da decisão impugnada implicava apenas que a República Portuguesa restituísse ao Fundo de Coesão os montantes indevidamente pagos, nenhum elemento dos autos permitindo concluir que não dispunha de nenhum poder de apreciação, ou mesmo de nenhum poder decisório, no que respeita ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

46      Assim, nenhum elemento dos autos permite excluir que a República Portuguesa podia decidir suportar ela própria o encargo do reembolso a operar a favor do Fundo de Coesão e assumir com fundos próprios a parte anulada da contribuição da União para financiar a conclusão dos trabalhos relativos ao projeto em causa.

47      Com efeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1164/94, do artigo 5.°, n.° 2, e do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1831/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 191, p. 9), que o Estado‑Membro beneficiário dispõe de um real poder de apreciação no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título do Fundo de Coesão, que lhe permite, sendo caso disso, renunciar a qualquer recuperação e suportar ele próprio o encargo da restituição ao Fundo de Coesão dos montantes indevidamente pagos e não recuperados.

48      Nestas circunstâncias, o reembolso pela recorrente dos fundos da União indevidamente pagos é a consequência direta não da decisão impugnada, nem de outra disposição do direito da União destinada a regular os seus efeitos, mas da ação exercida para esse fim pela República Portuguesa, com base na legislação nacional adotada em execução da regulamentação da União (v., neste sentido, despacho Município de Gondomar/Comissão, n.° 40 supra, EU:T:2008:337, n.° 43 e jurisprudência referida).

49      Por último, observe‑se que não resulta dos autos que, nas suas relações com a recorrente, a República Portuguesa tenha manifestado a intenção de repercutir naquela as consequências financeiras de uma qualquer decisão da Comissão relativa à redução da contribuição em causa. Em particular, a recorrente não facultou nenhum elemento suscetível de indicar que o financiamento do projeto no montante da contribuição da União em causa estava subordinado à condição de, afinal, o mesmo ser suportado pelo Fundo de Coesão, circunstância que torna ainda mais indireta a incidência da decisão impugnada sobre a eventual recuperação da referida contribuição (v., por analogia, despacho Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 35 supra, EU:T:2004:228, n.° 76). Seja como for, ainda que tivesse sido esse o caso, tal circunstância não bastaria para demonstrar a afetação direta exigida pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que, nesse caso, a recuperação não seria a consequência da decisão impugnada, mas resultaria de uma medida interna adotada de forma autónoma pelas autoridades nacionais competentes. Além disso, se a intenção de um Estado‑Membro de repercutir na recorrente as consequências financeiras da decisão controvertida bastasse para demonstrar o interesse direto exigido pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, um Estado‑Membro teria a possibilidade de decidir se a pessoa em causa dispõe ou não de legitimidade processual perante os órgãos jurisdicionais da União (despacho de 14 de setembro de 2011, Regione Puglia/Comissão, T‑84/10, EU:T:2011:468, n.° 52).

50      Resulta do exposto que, na sequência da adoção da decisão impugnada, é à República Portuguesa que cabe apreciar se, de acordo com as disposições do seu direito interno e sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, deve exigir o reembolso do indevido, sendo caso disso, à recorrente, e adotar as medidas nacionais individuais necessárias para o efeito (v., neste sentido, despacho Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 35 supra, EU:T:2004:228, n.° 78).

51      Daí resulta que a decisão impugnada não produziu diretamente efeitos na situação jurídica da recorrente e deixa um poder de apreciação à República Portuguesa, que está encarregada da sua implementação.

52      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos aduzidos pela recorrente.

53      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, na medida em que o saldo não pago da contribuição não será pago à República Portuguesa pela Comissão, as autoridades portuguesas não lho poderão devolver em seguida. A este respeito, importa recordar que a recorrente não é titular do direito à contribuição do Fundo de Coesão em causa (v. n.os 36 a 38 supra) e que a República Portuguesa pode decidir assumir com fundos próprios a parte anulada da contribuição da União para financiar a conclusão dos trabalhos relativos ao projeto em causa (v. n.° 46 supra). Assim, a circunstância de a parte do financiamento em causa poder vir a ser paga pela República Portuguesa, e não pela Comissão, não pode implicar que a situação jurídica da recorrente seja diretamente afetada pela decisão impugnada.

54      Em segundo lugar, quanto aos acórdãos de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C‑32/95 P, Colet., EU:C:1996:402), de 6 de dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão (T‑450/93, Colet., EU:T:1994:290), e de 9 de julho de 2003, Vlaams Fonds voor de Sociale integratie van Personen met een Handicap/Comissão (T‑102/00, Colet., EU:T:2003:192), invocados pela recorrente, há que observar que, nesses acórdãos, foi precisado que uma decisão que reduz ou suprime uma contribuição financeira concedida pelo Fundo Social Europeu (FSE) era suscetível de afetar direta e individualmente os beneficiários de uma tal contribuição e de pôr em causa os seus interesses, apesar do facto de o Estado‑Membro em questão ser o único interlocutor do FSE no procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Lisrestal e o., já referido, EU:C:1996:402, n.° 28; Lisrestal e o./Comissão, já referido, EU:T:1994:290, n.os 43 a 48 e jurisprudência referida; e Vlaams Fonds voor de Sociale Integratie van Personen met een Handicap/Comissão, já referido, EU:T:2003:192, n.° 60).

55      O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão após ter nomeadamente verificado que as decisões da Comissão adotadas com base no Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), privavam as empresas beneficiárias de uma parte da contribuição inicialmente concedida, sem que esse regulamento tenha concedido ao Estado‑Membro em causa qualquer poder de apreciação próprio (despacho Município de Gondomar/Comissão, referido no n.° 40 supra, EU:T:2008:337, n.° 48).

56      Em contrapartida, o presente processo diz respeito a uma regulamentação diferente, no caso, o Regulamento n.° 1164/94, de onde resulta que o Estado‑Membro beneficiário dispõe de um real poder de apreciação no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título do Fundo de Coesão (v. n.° 47 supra).

57      Daqui resulta que a solução acolhida nos acórdãos Comissão/Lisrestal e o., referido no n.° 54 supra (EU:C:1996:402), Lisrestal e o./Comissão, referido no n.° 54 supra (EU:T:1994:290), e Vlaams Fonds voor de Sociale Integratie van Personen met een Handicap/Comissão, referido no n.° 54 supra (EU:T:2003:192), não é transponível para o caso em apreço.

58      Em terceiro lugar, quanto aos acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C‑386/96 P, Colet., EU:C:1998:193), e de 13 de maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Colet., EU:C:1971:53), mencionados pela recorrente em apoio da afirmação segundo a qual dispõe de legitimidade processual, importa salientar que a situação que se apresenta no caso em apreço não pode ser equiparada às que deram origem a esses acórdãos.

59      Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 25 e 28 do acórdão International Fruit Company e o./Comissão, referido no n.° 58 supra (EU:C:1971:53), que as autoridades nacionais não possuíam qualquer poder de apreciação quanto à emissão das licenças de importação e, logo, o ato através do qual a Comissão decidia da emissão das licenças afetava diretamente a situação jurídica dos interessados. Por outro lado, importa observar que o Tribunal precisou, referindo‑se expressamente ao acórdão Dreyfus/Comissão, referido no n.° 58 supra (EU:C:1998:193, n.os 47 e 52), que a título excecional tinha decidido que o recorrente no caso em apreço podia ser diretamente afetado para efeitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, quando outros fatores, entre os quais a faculdade puramente teórica de não dar seguimento à decisão em causa, permitissem concluir pela existência de um interesse direto no que lhe diz respeito (v., neste sentido, acórdão Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, referido no n.° 36 supra, EU:C:2009:529, n.° 58, e despacho de 6 de março de 2012, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, T‑453/10, EU:T:2012:106, n.° 63). Pelo contrário, no caso em apreço, resulta da análise exposta que a possibilidade de a República Portuguesa assumir com fundos próprios o financiamento da conclusão dos trabalhos sem, além disso, proceder à recuperação do indevido junto da recorrente não é de modo nenhum teórica.

60      Em quarto lugar, a recorrente sustenta que, diferentemente das situações que deram origem aos acórdãos de 22 de março de 2007, Regione Siciliana/Comissão (C‑15/06 P, Colet., EU:C:2007:183), e de 3 de março de 2011, Caixa Geral de Depósitos/Comissão (T‑401/07, EU:T:2011:72), ambos invocados pela Comissão, ela é, no caso em apreço, a última e exclusiva beneficiária do financiamento em causa, e não a sociedade que gere as contribuições da União ou a entidade regional ou local responsável pela utilização de um projeto, funções que levaram o juiz da União a excluir que as recorrentes nos processos acima mencionados possam ser diretamente afetadas. Assim, há que concluir que a apreciação feita a este propósito pelo juiz da União nesses dois acórdãos é totalmente diferente da que deve ser feita no presente processo, pelo que não pode ser transposta para o mesmo.

61      Antes de mais, importa observar que, no caso em apreço, a recorrente foi também designada entidade responsável pela realização do projeto em causa (v. n.° 5 supra).

62      Em seguida, há que salientar que, no acórdão Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 60 supra (EU:C:2007:183, n.os 36 e 37), o Tribunal de Justiça precisou que a contribuição financeira da União, concedida no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), tinha sido concedida ao Estado‑Membro em causa e que a função da recorrente, a saber, a função de entidade responsável pela realização do projeto em causa, não implicava que fosse titular da contribuição financeira. Ora, no caso em apreço, admitindo como demonstrado o facto de a recorrente ser última e exclusiva beneficiária do financiamento em causa, esta circunstância não é suscetível de distinguir a sua situação jurídica da situação jurídica da entidade em causa no processo que deu origem ao acórdão acima mencionado. Esta circunstância também não implica, com efeito, que seja titular do direito à contribuição do Fundo de Coesão e não permite considerar que seja diretamente afetada pela decisão impugnada (v. n.os 37 e 38 supra).

63      Por último, no acórdão Caixa Geral de Depósitos/Comissão, referido no n.° 60 supra (EU:T:2011:72, n.os 76 a 84), o recurso foi declarado inadmissível nomeadamente porque o Estado‑Membro em causa dispunha de um poder de apreciação para executar a decisão contestada. Ora, no caso em apreço, admitindo que a recorrente seja a última e exclusiva beneficiária do financiamento em causa, existe, de qualquer modo, também esse poder de apreciação por parte da República Portuguesa (v. n.° 45 supra).

64      Em quinto lugar, a recorrente defende que o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que qualquer pessoa em relação à qual possa ser tomada uma decisão que afete os seus interesses de forma sensível seja colocada em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista acerca dos elementos em que se baseia a decisão em causa. A recorrente precisa, além disso, que os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que a ordem jurídica da União lhes confere.

65      A este respeito, deve considerar‑se que as exigências relativas ao respeito dos direitos de defesa e a uma tutela jurisdicional efetiva não podem conduzir ao afastamento da condição da afetação direta imposta pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v. despacho Município de Gondomar/Comissão, referido no n.° 40 supra, EU:T:2008:337, n.° 45).

66      Por um lado, a jurisprudência invocada pela recorrente em apoio da sua argumentação relativa ao respeito dos direitos de defesa refere‑se ao procedimento administrativo que precede a adoção da decisão em causa e é desprovida de pertinência para efeitos da apreciação da admissibilidade do presente recurso.

67      Por outro lado, em conformidade com jurisprudência constante, a proteção jurisdicional das pessoas singulares ou coletivas que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente atos da União do tipo da decisão controvertida deve ser assegurada de forma eficaz pelas vias de recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Estes, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.° TFUE, estão obrigados a interpretar e aplicar, em toda a medida do possível, as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de maneira a permitir às referidas pessoas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, em relação a si, de um ato da União como o que está em causa, invocando a invalidade deste último e levando assim esses órgãos jurisdicionais a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais (acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colet., EU:C:2002:462, n.os 40 a 42; e despacho Município de Gondomar/Comissão, referido no n.° 35 supra, EU:C:2009:580, n.° 39 e jurisprudência referida).

68      Em sexto lugar, a recorrente alega que, no contexto macroeconómico atual de fortes restrições e de cortes orçamentais, não parece previsível ou concebível que a decisão impugnada não implique necessariamente uma decisão das autoridades portuguesas para recuperar os fundos junto de si assim como a falta de financiamento público da redução ordenada pela decisão impugnada, de modo que as autoridades portuguesas não poderão, de facto, substituir‑se à União no financiamento do montante em causa. A este respeito, importar recordar que, segundo a jurisprudência acima referida no n.° 35, a condição enunciada no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE exige que a medida contestada não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários aquando da sua implementação, decorrendo esta automaticamente da regulamentação da União. Ora, na medida em que a argumentação da recorrente consiste em invocar uma alegada falta de margem de apreciação decorrente da situação económica nacional, e não da regulamentação da União, e uma alegada decisão nacional, assenta numa leitura errada do direito da União, conforme interpretado pela jurisprudência acima referida no n.° 35 (v., neste sentido e por analogia, despacho Município de Gondomar/Comissão, referido no n.° 35 supra, EU:C:2009:580, n.os 30 a 32).

69      Em sétimo lugar, quanto à doutrina invocada pela recorrente, há que observar que refere o despacho Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 35 supra (EU:T:2004:228), e o acórdão de 18 de outubro de 2005, Regione Siciliana/Comissão (T‑60/03, Colet., EU:T:2005:360), salientando a divergência das soluções acolhidas. Ora, embora o despacho acima mencionado tenha sido confirmado pelo Tribunal de Justiça (acórdão Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 35 supra, EU:C:2006:282), o acórdão acima mencionado foi, em contrapartida, anulado pelo mesmo (acórdão Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 60 supra, EU:C:2007:183). Nesses dois acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que a recorrente não era diretamente afetada pela decisão contestada.

70      Resulta das considerações expostas que a decisão impugnada não produziu efeitos diretamente sobre a situação jurídica da recorrente e que, assim, esta última não é diretamente afetada pela decisão impugnada.

71      Logo, sem que seja necessário examinar a questão de saber se a recorrente é individualmente afetada pela decisão impugnada, não tendo a Comissão, por outro lado, admitido que essa condição estava preenchida, contrariamente às alegações da recorrente, há que julgar inadmissível o presente recurso.

 Quanto às despesas

72      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA, suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de maio de 2015.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

      G. Berardis


* Língua do processo: português.