Language of document : ECLI:EU:T:2014:1072





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2014 — Comptoir d’Épicure/IHMI — A‑Rosa Akademie (da rosa)

(Processo T‑405/13)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa da rosa — Marca nominativa comunitária anterior aROSA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 e regra 22 do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciação abstrata — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 20, 21)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Coexistência de marcas anteriores no mercado — Incidência [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 30)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Posse pelo requerente da marca de uma marca nacional idêntica à pedida e anterior à marca nacional oposta (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°) (cf. n.° 45)

4.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Pedido apresentado expressamente e em tempo útil pelo requerente — Possibilidade de apresentar a petição pela primeira vez na Câmara de Recurso — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 42.°, n.os 2 e 3, e 132.°, n.° 1; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22) (cf. n.os 55, 56)

5.                     Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame estrito e completo em cada caso concreto (cf. n.os 63, 64)

6.                     Direito de União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração (cf. n.° 65)

7.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Qualificação do Instituto como Administração — Direito das partes a um «processo» equitativo — Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.° 71)

8.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase) (cf. n.° 72)

9.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que faz referência à jurisprudência da União não publicada na Coletânea — Violação do dever de fundamentação — Falta; Inexistência (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 75, 76)

10.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 81, 82, 84, 85, 109, 131)

11.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa da rosa e marca nominativa aROSA [Regulamento de Conselho n.° 207/2009, artigo 8, n.° 1, b)] (cf. n.os 90, 91, 108, 134)

12.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos em causa — Critérios de apreciação — Caráter complementar dos produtos [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 94, 95)

13.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 110, 111, 120)

14.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Possibilidade de uma semelhança entre uma marca figurativa e uma marca nominativa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 115)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de maio de 2013 (processo 1195/2012 ‑ 5), relativa a um processo de oposição entre a A‑Rosa Akademie Gmbh e a Le Comptoir d’Épicure.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Le Comptoir d’Épicure é condenada nas despesas.