Language of document : ECLI:EU:T:2014:1119





Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 22 de dezembro de 2014 — Al Assad/Conselho

(Processo T‑407/13)

«Recurso de anulação — Política externa e segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Inscrição de um particular nas listas das pessoas visadas — Ligações pessoais com os membros do regime — Direitos da defesa — Processo equitativo — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito à vida privada — Força de caso julgado — Inadmissibilidade — Inadmissibilidade manifesta — Recurso manifestamente infundado»

1.                     Processo judicial — Decisão de apensação dos processos — Poder de apreciação do Tribunal (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 50.°, n.° 1) (cf. n.° 46)

2.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Autoridade absoluta de caso julgado — Alcance (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 49, 50)

3.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui, no decurso da instância, o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2; Decisões do Conselho 2013/255/PESC e 2013/760/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 36/2012 e 1332/2013) (cf. n.° 59)

4.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 61)

5.                     Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Pedidos idênticos de um recurso anterior declarados inadmissíveis — Desaparecimento da litispendência (cf. n.° 63)

6.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que acarreta medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade — Ato comunicado ao advogado do representante do destinatário — Admissibilidade (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho, artigo 32.°) (cf. n.° 67)

7.                     Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada — Adaptação dos pedidos e fundamentos iniciais — Possibilidade subordinada à admissibilidade do pedido inicial (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 72)

8.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Obrigação de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo ou imediatamente após a adoção do ato que lhe causa prejuízo — Limites — Segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 363/2013 do Conselho) (cf. n.os 89 a 91)

9.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 97)

10.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Alcance [Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, alínea a), 47.° e 48.°; Decisões do Conselho 2013/255/PESC e 2013/760/PESC; Regulamento n.° 363/2013 do Conselho] (cf. n.os 103 a 106)

11.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome de uma pessoa na lista das pessoas visadas por estas medidas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2013/255/PESC e 2013/760/PESC; Regulamento n.° 363/2013 do Conselho) (cf. n.os 108 a 111, 114)

12.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e restrições em matéria de admissão de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Aplicação a pessoas físicas unicamente devido ao seu vínculo familiar com os dirigentes do país — Admissibilidade (Artigos 75.° TFUE e 215.° TFUE; Decisão 2011/273/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.os 36/2012 e 363/2013) (cf. n.os 126 a 135, 138, 139)

13.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e restrições em matéria de admissão de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 17.°; Regulamentos do Conselho n.os 36/2012 e 363/2013) (cf. n.os 147 a 155)

Objeto

Pedido de anulação parcial, em primeiro lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 111, p. 1, retificação no JO 2013, L 127, p. 27), em segundo lugar, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), em terceiro lugar do Regulamento (UE) n.° 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 335, p. 3), em quarto lugar da Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255 (JO L 335, p. 50), em quinto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 578/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 160, p. 11), e, em sexto lugar, da Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que modifica a Decisão 2013/255 (JO L de 160, p. 37), na medida em que o nome da recorrente foi mantido na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 3013, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

2)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível na parte em que visa a anulação do Regulamento (UE) n.° 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255 e da Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/255.

3)

O recurso é julgado improcedente, em parte por manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado na parte em que visa a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 578/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

4)

Bouchra Al Assad é condenada nas despesas.