Language of document : ECLI:EU:C:2012:265

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de maio de 2012 (*)

«Sistema de Dublim — Regulamento (CE) n.° 343/2003 — Processo de determinação do Estado‑Membro responsável pela apreciação de um pedido de asilo — Nacionais de um país terceiro titulares de um visto válido emitido pelo ‘Estado‑Membro responsável’ na aceção deste mesmo regulamento — Pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro diferente do Estado responsável por força do referido regulamento — Pedido de autorização de residência num Estado‑Membro diferente do Estado responsável seguido da retirada do pedido de asilo — Retirada ocorrida antes de o Estado‑Membro responsável ter aceitado a tomada a cargo — Retirada que põe termo aos procedimentos instituídos pelo Regulamento n.° 343/2003»

No processo C‑620/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Suécia), por decisão de 16 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2010, no processo

Migrationsverket

contra

Nurije Kastrati,

Valdrina Kastrati,

Valdrin Kastrati,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de novembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Migrationsverket, por H. Karling e M. Ribbenvik, na qualidade de agentes,

¾        em representação de N. Kastrati e dos seus filhos menores, por H.‑O. Krokstäde, juris kandidat, e S. Kastrati,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki e L. Kotroni, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, M. Noort e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Migrationsverket (Instituto Nacional das Migrações), responsável pelas questões relativas à imigração, a N. Kastrati e aos seus dois filhos menores, Valdrina e Valdrin, nacionais do Kosovo, a respeito da anulação da decisão dessa autoridade de não deferir os seus pedidos de autorização de residência e de asilo na Suécia e de determinar a sua transferência para o «Estado‑Membro responsável» na aceção do Regulamento n.° 343/2003.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 343/2003

3        O terceiro e quarto considerandos do Regulamento n.° 343/2003 têm a seguinte redação:

«(3)      As conclusões do Conselho de Tampere precisaram [[[…]]] que [o] sistema de asilo europeu comum deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo.

(4)      Este método deve basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deve, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de asilo.»

4        O artigo 1.° do Regulamento n.° 343/2003 dispõe que este «estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro».

5        Nos termos do artigo 2.°, alíneas c) a f), do Regulamento n.° 343/2003:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[[…]]

c)       ‘Pedido de asilo’: o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro que possa ser entendido como um pedido de proteção internacional a um Estado‑Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Presume‑se que todos os pedidos de proteção internacional são pedidos de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro solicitar expressamente outra forma de proteção para a qual possa apresentar pedido separadamente; 

d)      ‘Requerente’ ou ‘candidato a asilo’: o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

e)      ‘Análise de um pedido de asilo’: o conjunto das medidas de análise, decisões ou sentenças relativas a um pedido de asilo determinadas pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, nos termos do presente regulamento;

f)      ‘Retirada do pedido de asilo’: as ações através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente de asilo põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de asilo, em conformidade com a legislação nacional».

6        O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Os Estados‑Membros analisarão todo o pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro a qualquer dos Estados‑Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado‑Membro em causa. O pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.»

7        O artigo 4.° do referido regulamento enuncia:

«1.      O processo de determinação do Estado‑Membro responsável nos termos do presente regulamento tem início a partir do momento em que um pedido de asilo é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.

[[…]]

5.      O Estado‑Membro a que tiver sido apresentado o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 20.° e a fim de concluir o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o candidato que se encontre presente noutro Estado‑Membro e aí tenha formulado um novo pedido de asilo, após ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.

Esta obrigação cessa se o candidato a asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados‑Membros durante um período de, pelo menos, três meses, ou for detentor de um título de residência emitido por um Estado‑Membro.»

8        Para determinar o «Estado‑Membro responsável» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003, o capítulo III deste, que compreende os artigos 5.° a 14.°, enuncia uma lista de critérios objetivos e hierarquizados.

9        Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, deste regulamento, a determinação do Estado‑Membro responsável em aplicação dos referidos critérios é efetuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado‑Membro.

10      O artigo 9.°, n.° 2, do referido regulamento prevê, designadamente, que, se o candidato a asilo for titular de um visto válido, o «Estado‑Membro responsável» na aceção deste regulamento é, em princípio, o que emitiu esse visto.

11      O capítulo V do Regulamento n.° 343/2003, intitulado «Tomada e retomada a cargo», compreende o artigo 16.°, que tem a seguinte redação:

«1.      O Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do presente regulamento é obrigado a:

a)      Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 17.° a 19.°, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro; 

b)      Finalizar a análise do pedido de asilo;

c)      Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.°, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado‑Membro;

d)       Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.°, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado‑Membro; 

e)      Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.°, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado‑Membro;

      [[…]]

3.      Cessam as obrigações previstas no n.° 1 se o nacional de um país terceiro tiver abandonado o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado‑Membro responsável.

4.      Cessam igualmente as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 se o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo tiver tomado e efetivamente aplicado, na sequência da retirada ou da rejeição do pedido de asilo, as disposições necessárias para que o nacional de um país terceiro regresse ao seu país de origem, ou se dirija para outro país em que possa entrar legalmente.»

12      O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003 prevê:

«O Estado‑Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado‑Membro pode requerer a este último que proceda à tomada a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de asilo, na aceção do n.° 2 do artigo 4.°

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado no prazo de três meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado‑Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.»

13      O artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«O Estado‑Membro requerido procederá às verificações necessárias e deliberará sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação desse pedido.»

14      O artigo 19.°, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Caso o Estado requerido aceite a tomada a cargo dum requerente, o Estado‑Membro em que o pedido de asilo foi apresentado notificará o requerente da sua decisão de não analisar o pedido e da obrigação de transferência do requerente para o Estado‑Membro responsável. 

[[…]]

3.      A transferência do requerente do Estado‑Membro em que o pedido de asilo foi apresentado para o Estado‑Membro responsável efetuar‑se‑á em conformidade com o direito nacional do [primeiro] Estado‑Membro [[…]] logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada a cargo ou da decisão sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo.»

15      O artigo 20.° do Regulamento n.° 343/2003 estabelece as modalidades segundo as quais se efetua a retomada a cargo de um requerente de asilo em conformidade com os artigos, respetivamente, 4.°, n.° 5, e 16.°, n.° 1, alíneas c) a e), deste mesmo regulamento.

 Diretiva 2005/85/CE

16      Resulta do vigésimo nono considerando da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13, e — retificação — JO 2006, L 236, p. 36), que esta diretiva não prejudica as regras fixadas pelo Regulamento n.° 343/2003.

17      A Diretiva 2005/85 dispõe, no seu artigo 19.°, sob a epígrafe «Procedimento em caso de retirada do pedido»:

«1.      Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de asilo pelo requerente, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.

2.      Os Estados‑Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

 Pedido de autorização de residência apresentado antes da entrada de N. Kastrati e dos seus filhos no território da União

18      Durante o ano de 2004, N. Kastrati conheceu, no Kosovo, o Sr. Kastrati, nacional sueco, que reside na Suécia desde 1992. Este último não é o pai dos filhos menores de N. Kastrati.

19      Em 20 de setembro de 2007, N. Kastrati e os seus filhos apresentaram na Embaixada do Reino da Suécia em Skopje (antiga República jugoslava da Macedónia) um pedido de autorização de residência na Suécia justificado pela existência de uma relação com o Sr. Kastrati.

20      Em 13 de maio de 2008, considerando que não existia uma ligação entre N. Kastrati e o Sr. Kastrati que permitisse conceder àquela e aos seus filhos uma autorização de residência, o Migrationsverket indeferiu o pedido. Na sequência do recurso interposto por N. Kastrati e pelos seus filhos para o länsrätten i Skåne län — Migrationsdomstolen (Tribunal administrativo da província de Scanie competente em matéria de imigração), este confirmou o indeferimento dos pedidos de autorização de residência por acórdão de 23 de dezembro de 2008.

21      N. Kastrati e os seus filhos recorreram então desse acórdão para o Kammmarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Tribunal administrativo de recurso de Estocolmo competente em matéria de imigração) antes de desistirem da instância. Consequentemente, esse tribunal decidiu, em 19 de março de 2009, o cancelamento do processo.

 Pedido de asilo e novo pedido de autorização de residência apresentados por N. Kastrati e seus filhos após a sua entrada no território da União

22      Em 3 de março de 2009, N. Kastrati e os seus filhos entraram na Suécia, sendo titulares de um visto de curta duração válido emitido pelas autoridades francesas.

23      Em 30 de abril de 2009, sem terem apresentado pedidos de asilo em França, apresentaram pedidos nesse sentido na Suécia, onde se encontravam desde a sua entrada no território da União.

24      Uma vez que N. Kastrati e os seus filhos eram, contudo, titulares de um visto válido emitido pelas autoridades francesas, o Migrationsverket, em 4 de junho de 2009, pediu a essas autoridades, ao abrigo do critério fixado no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, que os tomassem a cargo nos termos do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

25      Em 16 de junho de 2009, N. Kastrati e os seus filhos apresentaram um novo pedido de autorização de residência na Suécia, uma vez mais com fundamento na existência de uma ligação ao Sr. Kastrati.

26      No entanto, em 22 de junho de 2009, retiraram os seus pedidos de asilo na Suécia, que, segundo afirmam, apenas tinham sido apresentados por recomendação do Migrationsverket. Por outro lado, da decisão impugnada no processo principal, apresentada juntamente com os autos nacionais, não consta que N. Kastrati e os seus filhos tenham invocado um qualquer motivo de perseguição para obter o estatuto de refugiado.

27      Em 23 de julho de 2009, as autoridades francesas, que não tinham conhecimento dessa retirada, aceitaram o pedido de tomada a cargo de N. Kastrati e dos seus filhos.

28      O Migrationsverket, por decisão de 30 de julho de 2009, indeferiu os pedidos de autorização de residência e os pedidos de asilo. Considerou desde logo, quanto ao novo pedido de autorização de residência, que a sua decisão de 13 de maio de 2008 de indeferir o primeiro pedido de autorização de residência tinha transitado em julgado. Em seguida, indeferiu os pedidos de asilo pelo facto de a República Francesa ser o Estado responsável na matéria. Por último, decidiu transferir os interessados para França com fundamento no artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 343/2003.

29      N. Kastrati e os seus filhos impugnaram a referida decisão de indeferimento no länsrätten i Skåne län — Migrationsdomstolen.

30      Por acórdão de 15 de setembro de 2009, o referido órgão jurisdicional anulou a decisão de indeferimento de 30 de julho de 2009, considerando que, no momento em que o Migrationsverket proferiu a sua decisão, não estavam satisfeitos os requisitos para a aplicação do Regulamento n.° 343/2003, uma vez que N. Kastrati e os seus filhos tinham retirado os seus pedidos de asilo. Consequentemente, remeteu o processo ao referido Instituto para que os pedidos de autorização de residência na Suécia fossem reexaminados com base num inquérito relativo à ligação alegada.

31      No seu acórdão, o länsrätten i Skåne län — Migrationsdomstolen referiu que os pedidos de asilo apresentados por N. Kastrati e pelos seus filhos tinham sido retirados depois de a autoridade sueca competente, a fim de concluir o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, ter solicitado às autoridades francesas, mas antes de estas terem aceitado, em 23 de julho de 2009, a tomada a cargo das pessoas em causa e antes de o Migrationsverket as ter notificado da sua decisão de 30 de julho de 2009 de os transferir para a República Francesa.

32      O Migrationsverket interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio alegando, no essencial, que não resultava do Regulamento n.° 343/2003 que a obrigação do Estado‑Membro responsável de tomar a cargo um requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro cesse em caso de retirada de um pedido de asilo.

33      Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, numa decisão que proferiu em 30 de junho de 2008 (MIG 2008:28), considerou, com efeito, que a retirada de um pedido de asilo não tornava inaplicável o Regulamento n.° 343/2003. Todavia, as circunstâncias do processo que deu origem a essa decisão eram diferentes das do litígio pendente, na medida em que o pedido de asilo que estava então em causa só tinha sido retirado após notificação do interessado, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento, da decisão de o transferir para o Estado‑Membro responsável.

34      Por outro lado, indica os resultados de um inquérito administrativo realizado pelo Migrationsverket junto de vários Estados sujeitos ao sistema de Dublim sobre a questão do alcance da retirada de um pedido de asilo à luz da aplicação do Regulamento n.° 343/2003. Foram desenvolvidas três posições distintas. Segundo a primeira posição, a partir do momento em que este regulamento se tornou aplicável, só pode ser posto termo ao procedimento de pedido de asilo por um dos motivos previstos no artigo 16.°, n.os 3 e 4, do referido regulamento. Em contrapartida, de acordo com a segunda posição, este mesmo regulamento já não se aplica se o pedido de asilo apresentado num único Estado‑Membro for retirado. Segundo a terceira posição, por último, é o momento em que tem lugar a retirada de um pedido de asilo, em relação ao processo de determinação do Estado‑Membro responsável, que determina se o referido regulamento continua ou não a aplicar‑se.

35      Foi nestas condições que o Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003 e/ou o facto de, para além dos artigos 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, e 16.°, n.os 3 e 4, não existirem nesse regulamento outras disposições sobre a cessação da responsabilidade de um Estado‑Membro para apreciar um pedido de asilo, deve o regulamento ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo não obsta à possibilidade da sua aplicação?

2)       Para a resposta à [primeira questão], é relevante a fase do procedimento em que o pedido de asilo é retirado?»

 Quanto às questões prejudiciais

36      A título liminar, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido a respeito dos efeitos que a retirada de um pedido de asilo pode ter na aplicação do Regulamento n.° 343/2003.

37      A este propósito, cumpre todavia realçar que, à luz dos factos do processo principal, como resultam, nomeadamente, dos n.os 18 a 21 e 26 do presente acórdão, N. Kastrati e os seus filhos alegam que, na realidade, em nenhum momento pretenderam apresentar um pedido de asilo na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 343/2003.

38      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para apreciar a importância que importa atribuir a esse fundamento. Incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se tendo em conta as considerações de facto e de direito expostas na decisão de reenvio (acórdão de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, Colet., p. I‑10341, n.° 47).

39      À luz destas observações preliminares e tendo em conta as circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, se o Regulamento n.° 343/2003 deve ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo na aceção do seu artigo 2.°, alínea c), que ocorra antes de o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido ter aceitado tomar a cargo o requerente, implica que este regulamento já não se aplique.

40      Há que precisar que, em virtude do artigo 17.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, quando um Estado‑Membro no território do qual uma pessoa tenha apresentado um pedido de asilo considere que outro Estado‑Membro é responsável pela análise deste, pode solicitar a este último que tome a cargo o requerente.

41      Importa ainda recordar que resulta do artigo 1.° do referido regulamento que a sua finalidade é estabelecer critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do mérito de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro.

42      Também quando, como no processo principal, o requerente retira o seu único pedido de asilo antes de o Estado‑Membro requerido ter aceitado tomá‑lo a cargo deixa de poder ser alcançada a finalidade principal do Regulamento n.° 343/2003, a saber, a averiguação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo a fim de garantir o acesso efetivo a uma avaliação da qualidade de refugiado do requerente.

43      Além disso, há que referir que o legislador da União não regulou expressamente as situações, como a que está em causa no processo principal, de os requerentes de asilo retirarem os seus pedidos sem terem igualmente apresentado um pedido em pelo menos outro Estado‑Membro.

44      A redação das disposições que constam dos artigos 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, e 16.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 343/2003, às quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere também nas suas questões, não pode conduzir a outro resultado.

45      É verdade que estas disposições determinam, em princípio de forma taxativa, em que situações cessam as obrigações para o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo de «tomada a cargo» ou de «retomada a cargo» de um requerente que tenha apresentado um pedido de asilo num Estado‑Membro diferente do Estado responsável. No entanto, pressupõem a existência de um pedido de asilo que o Estado‑Membro responsável deve analisar, está a examinar ou sobre o qual já se pronunciou.

46      O mesmo é válido em relação ao artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003.

47      Assim, a retirada de um pedido de asilo ocorrida em circunstâncias como as do processo principal, ou seja, antes de o Estado‑Membro requerido ter aceitado tomar a cargo o requerente de asilo, implica que o Regulamento n.° 343/2003 deixa de ser aplicável.

48      Nessas circunstâncias, compete ao Estado‑Membro no território do qual foi apresentado o pedido tomar as decisões necessárias em consequência dessa retirada e, em especial, como prevê o artigo 19.° da Diretiva 2005/85, suspender a análise do pedido e fazer constar do processo do requerente uma informação nesse sentido.

49      Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.° 343/2003 deve ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste, que ocorra antes de o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido ter aceitado tomar a cargo o requerente, tem por efeito que este regulamento deixa de ser aplicável. Neste caso, compete ao Estado‑Membro no território do qual foi apresentado o pedido tomar as decisões que se impõem em consequência dessa retirada e, em especial, suspender a análise do pedido e fazer constar do processo do requerente uma informação nesse sentido.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste, que ocorra antes de o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido ter aceitado tomar a cargo o requerente, tem por efeito que este regulamento deixa de ser aplicável. Neste caso, compete ao Estado‑Membro no território do qual foi apresentado o pedido tomar as decisões que se impõem em consequência dessa retirada e, em especial, suspender a análise do pedido e fazer constar do processo do requerente uma informação nesse sentido.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.