Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2020 – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/C, B
(Processo C-704/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorridos: C, B
Questão prejudicial
O direito da União, em especial o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva Regresso (2008/115/CE; JO 2008, L 348) 1 e o artigo 9.° da Diretiva Acolhimento (2013/33/UE; JO 2013, L 180) 2 , lidos em conjugação com o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303/01), obriga à apreciação oficiosa, no sentido de que o tribunal é obrigado a apreciar por sua própria iniciativa (ex officio), se todas as condições de detenção foram cumpridas, incluindo as condições cujo cumprimento não foi contestado pelo estrangeiro, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer?
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1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98)
2 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96)