Language of document : ECLI:EU:T:2014:927

Processo T‑422/11

Computer Resources International (Luxembourg) SA

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas — Rejeição da proposta de um proponente — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 — Dever de fundamentação — Escolha da base jurídica — Desvio de poder»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 5 de novembro de 2014

1.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Obrigação de comunicar, em resposta a um pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta escolhida e o nome do adjudicatário — Apreciação em função dos elementos de informação ao dispor de recorrente no momento da interposição do recurso

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°)

3.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Decisão de rejeição de uma proposta — Dever de fundamentação — Alcance

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 147.°, n.° 3, e 149.°)

4.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Proposta anormalmente baixa — Obrigação de a entidade adjudicante ouvir o proponente

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 139.°, n.° 1)

5.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Possibilidade de um proponente alterar a sua proposta inicial na fase da apreciação das propostas pela entidade adjudicante — Exclusão

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 99.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 148.°)

6.      Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento invocado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

7.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 20)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 26‑28)

3.      Se o artigo 147.° do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, precisa as menções que devem figurar na decisão de adjudicação do contrato, esta disposição não prevê que as mesmas devam ser especificadas na carta que comunica o conteúdo da referida decisão aos proponentes afastados. A comunicação entre a entidade adjudicante e os proponentes, designadamente os que foram afastados, bem como o conteúdo dessa comunicação, são, com efeito, regidos pelo artigo 149.° do Regulamento n.° 2342/2002. Portanto, o referido artigo 147.° não é pertinente para efeitos da determinação do conteúdo do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante em relação a um proponente afastado, relativamente à carta que lhe comunica o conteúdo da decisão da entidade adjudicante.

(cf. n.° 45)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 57)

5.      Em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e com o artigo 148.° do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento Financeiro, a alteração da proposta de um proponente não pode ser aceite pela entidade adjudicante na fase de apreciação das propostas, uma vez que as referidas disposições proíbem a alteração das condições da proposta inicial.

(cf. n.° 87)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 94)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 110)