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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Outubro de 2003, por Friesland Coberco Dairy Foods Holding N.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-348/03)

(Língua de processo: neerlandês)

Em 10 de Outubro de 2003, deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Friesland Coberco Dairy Foods Holding N.V., com sede em Meppel (Países Baixos), representada por Erik Pijnacker Hordijk, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)    anular o artigo 2.° da decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (2003/515/CE), na parte em que declara que as empresas que em 11 de Julho de 2001 já tenham apresentado à administração fiscal um pedido de aplicação do regime CFA, sem que nessa data tenham sido alvo de uma decisão formal a esse respeito, não são abrangidas pelo regime de transição;

2)    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 27 de Dezembro, a recorrente apresentou à administração fiscal dos Países Baixos um pedido para a constituição de uma reserva a partir de 1 de Janeiro de 2002, ao abrigo do regime relativo às actividades de financiamento internacional (regime CFA).

Na decisão controvertida 1, a Comissão qualificou o regime CFA de medida de auxílio incompatível com o mercado comum e instou os Países Baixos a suprimir este regime. Por outro lado, a decisão controvertida prevê um regime de transição. Em resposta a uma questão colocada pelos Países Baixos, a Comissão esclareceu que este regime de transição não é aplicável a empresas que, até 11 de Abril de 2003, tenham apresentado um pedido de aplicação do regime CFA ao qual não tenha ainda sido dada resposta, como é o caso da recorrente. A administração fiscal dos Países Baixos indeferiu, assim, o pedido da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da igualdade e do princípio da protecção da confiança. De acordo com a recorrente, os princípios gerais do direito comunitário opõem-se a que o regime de transição se circunscreva às empresas que foram alvo de uma decisão até 11 de Julho de 2001. Por força desta restrição, as empresas que nesse momento tinham pendente na administração fiscal um pedido de constituição de uma reserva e que, por conseguinte, podiam legitimamente confiar que o regime CFA era compatível com o Tratado recebiam um tratamento diferente sem qualquer justificação objectiva.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 235.° CE. No entender da recorrente, a Comissão não justificou suficientemente a restrição do regime de transição previsto no artigo 2.° da decisão controvertida às empresas que em 11 de Abril de 2001 já tivessem sido alvo de uma decisão por parte da administração fiscal.

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1 - 2003/515/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52).