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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 4 de março de 2021 – EV/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-134/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: EV

Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Por Despacho de 26 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decidiu:

O artigo 27.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro adote, relativamente a um requerente que interpôs recurso de uma decisão de transferência para outro Estado-Membro no sentido do artigo 26.°, n.° 1, deste regulamento, medidas preparatórias dessa transferência, como a atribuição de um lugar numa estrutura de acolhimento específica no qual as pessoas alojadas beneficiam de um acompanhamento para preparar a sua transferência.

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