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Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 - National Iranian Gas Company/Conselho

(Processo T-9/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: The National Iranian Gas Company (Teerão, Irão) (representantes: E. Glaser e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.º, ponto 8, da Decisão do Conselho n.º 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.º, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC;

Anular a Decisão do Conselho n.º 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade NIGC na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos, previstas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC ;

Anular, conjuntamente, o Regulamento de Execução n.º 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade NIGC na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos no Anexo IX do Regulamento n.º 267/2012 ;

Declarar que o Regulamento n.º 267/2012 e a Decisão n.º 2010/413/PESC, conforme alterada pelas Decisões 2012/35/PESC e 2012/635/PESC nas suas disposições que introduzem e, posteriormente, alteram a alínea c) do artigo 20.º da Decisão 2010/413/PESC, e que inclui a recorrente na lista constante no Anexo II, não são aplicáveis à National Iranian Gas Company ;

E, a título subsidiário, na hipótese em que o artigo 1.º, ponto 8, da Decisão n.º 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.º, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC não seja anulado, declarar que este artigo não é aplicável à National Iranian Gas Company ;

Condenar o Conselho na integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC 2 conforme inserido e alterado pelas Decisões 2012/35/PESC 4 e 2012/635/PESC , bem como à ilegalidade do artigo 1.º, ponto 8), da Decisão 2012/635/PESC que altera o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, na medida em que estas decisões se fundam em conceitos imprecisos e indeterminados, contrários ao direito de propriedade e ao princípio da proporcionalidade.

Segundo fundamento, relativo a uma irregularidade de natureza processual e à incompetência do Conselho para agir sozinho ao abrigo do artigo 215.º TFUE.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Conselho se fundou em elementos vagos e imprecisos não suscetíveis de verificação.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da recorrente, na medida em que a recorrente foi privada do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do seu direito de propriedade, uma vez que a decisão impugnada padece de uma insuficiência de fundamentação, o que não permite à recorrente uma defesa útil e ao Tribunal Geral o exercício da sua fiscalização jurisdicional. A recorrente alega que não teve acesso aos documentos do seu processo no Conselho.

Quinto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra a recorrente, na medida em que o Conselho se fundou em simples alegações.

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o Conselho deduziu do facto de a recorrente ser uma empresa pública que esta apoiava financeiramente o Governo iraniano.

Sétimo fundamento, relativo a uma falta de exatidão material dos factos, na medida em que a recorrente não é uma sociedade detida e gerida pelo Estado e a recorrente não apoiou financeiramente o Governo iraniano.

Oitavo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as restrições ao direito de propriedade da recorrente e ao seu direito de exercer uma atividade económica são desproporcionadas à luz do objetivo prosseguido. A recorrente alega que o congelamento dos seus fundos não satisfaz o objetivo prosseguido na medida em que não está implicada na execução do programa nuclear imputado ao Governo iraniano.

Nono fundamento, relativo à falta de fundamento jurídico do Regulamento de Execução n.º 945/2012 .

Décimo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução n.º 945/2012 conter vícios de incompetência e uma insuficiência de fundamentação.

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1 - Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme retificada.

2 - Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera de Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), conforme retificada.

3 - Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).

4 - Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).