Language of document : ECLI:EU:T:2015:235

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

29 de abril de 2015 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Admissibilidade — Exceção de ilegalidade — Erro de direito — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Competência do Conselho — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Reapreciação das medidas restritivas adotadas — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação»

No processo T‑10/13,

Bank of Industry and Mine, com sede em Teerão (Irão), representado por E. Glaser e S. Perrotet, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação parcial do artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, um pedido de anulação da Decisão 2012/635, do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), e da decisão comunicada pela carta do Conselho de 14 de março de 2014, na medida em que está em causa a inscrição do nome do recorrente no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Bank of Industry and Mine, é um banco do iraniano detido pelo Estado, cuja função consiste em prestar serviços bancários às empresas no setor mineiro e industrial.

2        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

3        Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39). O anexo II desta decisão enumera as pessoas e as entidades — diferentes das designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, mencionadas no anexo I — cujos fundos são congelados.

4        Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22). O artigo 1.°, ponto 7, dessa decisão introduziu a nova disposição do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que prevê o congelamento dos fundos das «[o]utras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do anexo II».

5        Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). Com vista a dar execução ao artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), deste regulamento prevê o congelamento dos fundos das pessoas, das entidades ou dos organismos enumerados no seu Anexo IX, que tenham sido identificados como «[o]utras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a elas associados».

6        Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 282, p.58).

7        O artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635 alterou o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que visa agora «[o]utras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II».

8        O artigo 2.° da Decisão 2012/635 inscreveu o nome do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413.

9        Em consequência, em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16). O artigo 1.° do Regulamento de Execução n.° 945/2012 inscreveu o nome do recorrente no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012.

10      Na Decisão 2012/635 e no Regulamento de Execução n.° 945/2012, foi apresentada a seguinte fundamentação contra o recorrente:

«Empresa pública que presta apoio financeiro ao Governo do Irão.»

11      A Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 foram comunicados ao recorrente por carta de 16 de outubro de 2012, na qual o Conselho chamou a sua atenção para a possibilidade de apresentar observações e de requerer uma reapreciação.

12      Por carta de 8 de janeiro de 2013, o recorrente contestou a sua inscrição nas listas visadas pelas medidas restritivas e pediu ao Conselho que reapreciasse essa inscrição. Pediu também a comunicação de todo o dossiê com base no qual a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 foram adotados.

13      O Conselho respondeu por carta de 10 de junho de 2013, à qual foram anexados vários documentos. O Conselho indicou que não possuía mais documentos ou informações relativos ao recorrente.

14      Por carta de 14 de março de 2014, o Conselho informou o recorrente de que, após a reapreciação, tinha decidido manter o seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012. Referiu, a este respeito, que o recorrente era detido pelo Estado iraniano e que, consequentemente, o Governo do Irão era o beneficiário dos lucros obtidos pelo recorrente e o combate da proliferação nuclear justificava o congelamento dos fundos das entidades que apoiavam financeiramente o referido governo.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de janeiro de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso.

16      Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o juiz relator foi afetado à Primeira Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

17      Por carta de 16 de abril de 2014, o recorrente adaptou os seus pedidos na sequência da carta do Conselho de 14 de março de 2014.

18      No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi pedido às partes, por carta de 10 de julho de 2014, que respondessem por escrito a algumas perguntas. O Conselho e o recorrente apresentaram as suas respostas, respetivamente, em 27 de julho e em 15 de agosto de 2014.

19      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 12 de setembro de 2014.

20      Tendo em conta as explicações dadas nas suas respostas de 15 de agosto de 2014, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635, na medida em que essa disposição altera o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413;

–        anular a Decisão 2012/635, o Regulamento de Execução n.° 945/2012 e a decisão comunicada pela carta de 14 de março de 2014 na medida em que esses atos dizem respeito à sua inscrição na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012;

–        condenar o Conselho nas despesas.

21      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      O recorrente invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012. O segundo fundamento é relativo à incompetência do Conselho para adotar a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 e à falta de base legal do referido regulamento. O terceiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do recorrente, da obrigação do Conselho de reapreciar as medidas restritivas adotadas e do direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva. O quarto fundamento é relativo a um erro de direito e à violação do princípio da proporcionalidade no que se refere ao conceito de apoio ao Governo do Irão. O quinto fundamento é relativo a um erro de apreciação dos factos. O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

23      O Conselho contesta a procedência dos fundamentos do recorrente. Alega, além disso, que o recurso é inadmissível por diversas razões.

24      Antes de abordar as alegações de inadmissibilidade suscitadas pelo Conselho e os fundamentos invocados pelo recorrente, há que examinar a competência do Tribunal Geral para decidir sobre o primeiro pedido do recorrente.

 Quanto à competência do Tribunal Geral

25      Com o seu primeiro fundamento, o recorrente pede a anulação do artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635, na medida em que esta disposição alterou o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413.

26      Na medida em que é objeto do primeiro fundamento do recorrente, o artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635 dispõe o seguinte:

«O artigo 20.° da Decisão [2010/413] é alterado do seguinte modo:

a)      No n.° 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

[…]

c)      Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II.

[…]»

27      A este respeito, há que recordar que tanto o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 como o artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635 são disposições adotadas com base no artigo 29.° TUE, que é uma disposição relativa à política externa e de segurança comum (a seguir «PESC») na aceção do artigo 275.° TFUE. Ora, nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral só tem competência para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, relativo à fiscalização da legalidade das decisões que estabelecem medidas restritivas contra pessoas individuais ou coletivas adotadas pelo Conselho com base no título V, capítulo 2, do Tratado UE. Como o Tribunal de Justiça salientou, no que se refere aos atos adotados com base nas disposições relativas à PESC, é a natureza individual desses atos que abre, nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o acesso ao juiz da União (v., por analogia, acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho, T‑67/12, EU:T:2014:348, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

28      As medidas restritivas previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pelo artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635, são medidas de alcance geral, dado que se aplicam a situações determinadas objetivamente como sendo respeitantes a um apoio ao Governo do Irão e a uma categoria de pessoas identificadas de modo geral e abstrato, como «as pessoas e entidades […] como as que constam no anexo II [da Decisão 2010/413]». Consequentemente, esta disposição não se pode qualificar de «decisão que prevê medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas», na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v., por analogia, acórdão Sina Bank/Conselho, já referido no n.° 27, supra, EU:T:2014:348, n.° 39).

29      Esta solução não foi alterada pelo facto de o nome do recorrente ser retomado no anexo II da Decisão 2010/413. Com efeito, o facto de o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterado pelo artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635, ter sido aplicado ao recorrente não altera a sua natureza jurídica de ato de alcance geral (v., por analogia, acórdão Sina Bank/Conselho, já referido no n.° 27, supra, EU:T:2014:348, n.° 39).

30      Os pedidos de anulação do artigo 1.°, ponto 8, da decisão 2012/635, na medida em que altera o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, não cumprem portanto as regras que regulam a competência do Tribunal Geral previstas no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE. Assim, há que os julgar improcedentes na medida em que foram submetidos perante um órgão jurisdicional incompetente para os conhecer (v., por analogia, acórdão Sina Bank/Conselho, já referido no n.° 27, supra, EU:T:2014:348, n.° 40).

 Quanto à admissibilidade

 Quanto ao respeito do prazo de recurso no que respeita à Decisão 2012/635 e ao Regulamento de Execução n.° 945/2012

31      Segundo o artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.

32      Segundo o artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o prazo de recurso é acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

33      No que respeita aos atos que adotam ou mantêm restritivas contra uma pessoa ou uma entidade, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desses atos começa a contar a partir da data da comunicação que deve ser feita a essa mesma pessoa ou entidade (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, Colet., EU:C:2013:258, n.os 55 e 59).

34      Segundo o artigo 24, n.° 3, da Decisão 2010/413 e o artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 267/2012, quando o endereço da pessoa ou entidade visada é conhecido, o Conselho deve comunica‑lhe os atos que lhe dizem diretamente respeito.

35      No caso em apreço, o Conselho sustenta que a carta de 16 de outubro de 2012, mediante a qual comunicou a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 ao recorrente, foi entregue a este último em 28 de outubro de 2012. Apoia a sua alegação no aviso de receção dessa carta, e numa captura de ecrã do sítio Internet dos Correios iranianos, transmitido a seu pedido pelos Correios belgas.

36      Por conseguinte, o Conselho considera que o prazo de recurso de dois meses e dez dias terminou em 7 de janeiro de 2013, o que implica que o presente recurso, interposto em 9 de janeiro de 2013, é intempestivo e, consequentemente, deve ser declarado inadmissível.

37      O recorrente responde que, quando do envio da carta de 16 de outubro de 2012, o Conselho indicou um número de rua errado, pelo que a referida carta foi entregue no dia 28 de outubro de 2012, a uma entidade terceira sita nesse endereço. Essa entidade reenviou a carta de 16 de outubro de 2012 por correio normal ao recorrente, que a recebeu em 31 de outubro de 2012. Para sustentar as suas alegações, o recorrente apresentou, na audiência, uma cópia da carta de 16 de outubro de 2012 onde estava aposto o seu carimbo interno de 31 de outubro de 2012, e uma declaração do diretor dos Correios iranianos sobre as circunstâncias em que a carta de 16 de outubro de 2012 chegou ao destino.

38      Nestas circunstâncias, o recorrente considera que o recurso foi interposto dentro do prazo.

39      A título preliminar, há que salientar que, na medida em que o Conselho invoca a intempestividade do recurso, incumbe‑lhe provar a data em que a carta de 16 de outubro de 2012 foi comunicada ao recorrente (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, Recueil, EU:C:1980:146, n.° 7).

40      A este respeito, decorre dos elementos apresentados pelo Conselho que a carta de 16 de outubro de 2012 foi enviada registada com aviso de receção ao recorrente para o endereço «N.° 2817 Firouzeh Tower (above park junction) Valiaar St. Tehran IRAN», e que foi entregue contra assinatura do aviso em 28 outubro de 2012.

41      Sendo assim, tal como alega o recorrente, o endereço indicado pelo Conselho está incorreto no que respeita ao número de rua, dado que a morada do recorrente é no n.° 2917 da Valiaar St., e não no n.° 2817. Além disso, o aviso de receção não permite identificar a pessoa ou entidade a quem a carta foi efetivamente entregue pelos Correios iranianos.

42      Assim, o Conselho não fez prova suficiente de que a carta de 16 de outubro de 2012 foi entregue ao recorrente em 28 de outubro de 2012.

43      Nestas circunstâncias, tendo em conta o exposto no n.° 39, supra, a dúvida quanto à data da comunicação da carta de 16 de outubro de 2012, devido à falta de prova credível que ateste essa data, deve beneficiar o recorrente. Ora, a sua alegação de que a referida carta só lhe foi entregue em 31 de outubro de 2012, depois de lhe ter sido reenviada por uma entidade terceira, não é posta em causa pelos elementos apresentados pelo Conselho e é corroborada pelos elementos apresentados pelo recorrente na audiência.

44      Deste modo, há que considerar o dia 31 de outubro de 2012 como a data em que a carta de 16 de outubro de 2012 foi comunicada ao recorrente.

45      Consequentemente, o prazo de recurso da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012 terminou a 10 de janeiro de 2013, o que determina que a petição apresentada em 9 de janeiro 2013 respeitou o prazo.

46      Deve, por conseguinte, julgar‑se improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pelo Conselho.

 Quanto à inadmissibilidade do recurso pelo facto de todos os fundamentos em seu apoio se basearem na invocação, pelo recorrente, da proteção e das garantias associadas aos direitos fundamentais

47      O Conselho contesta a admissibilidade do recurso, alegando que, como entidade pública iraniana, o recorrente não tem legitimidade para invocar uma violação dos seus direitos fundamentais.

48      Ora, importa salientar que, uma vez que o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre o presente recurso, este inscreve‑se no âmbito do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, e que o recorrente tem legitimidade para contestar, perante o juiz da União, a sua inscrição na lista que figura nos atos controvertidos, na medida em que esta inscrição lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, Colet., EU:C:2013:776, n.° 50).

49      Assim, a argumentação relativa à possibilidade de o recorrente, invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais não diz respeito à admissibilidade do recurso nem mesmo de um fundamento, mas sim ao mérito do litígio (v., neste sentido, acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, já referido no n.° 48, supra, EU:C:2013:776, n.° 51).

50      Portanto, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser julgada improcedente. Este facto não prejudica, face ao fundamento de defesa invocado pelo Conselho, a verificação da legitimidade do recorrente para invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais, nos n.os 53 a 58, infra.

 Quanto ao mérito

51      A título preliminar, há que verificar a legitimidade da recorrente para invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais, contestada pelo Conselho.

52      Seguidamente, face à articulação da argumentação do recorrente, há que examinar conjuntamente o primeiro e o quarto fundamento, relativos, por um lado, à legalidade e, por outro, à interpretação das disposições que preveem o critério aplicado em relação ao recorrente, uma vez que as duas questões estão estreitamente ligadas. Os outros fundamentos serão examinados segundo a ordem em que foram apresentados no n.° 22, supra.

 Quanto à legitimidade do recorrente para invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais

53      Segundo a jurisprudência, nem a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem o direito primário da União preveem disposições que excluam as pessoas coletivas que são emanações dos Estados do benefício da proteção dos direitos fundamentais. Pelo contrário, as disposições da referida Carta que são pertinentes relativamente aos fundamentos invocados pelo recorrente, nomeadamente os seus artigos 17.°, 41.° e 47.°, garantem os direitos de «[t]odas as pessoas», formulação que inclui pessoas coletivas como o recorrente (acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, Colet., EU:T:2013:397, n.° 65).

54      Todavia, o Conselho invoca, neste contexto, o artigo 34.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), que não reconhece a admissibilidade das petições apresentadas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por organizações governamentais.

55      Ora, por um lado, o artigo 34.° da CEDH consiste numa disposição processual que não é aplicável aos processos perante o juiz da União. Por outro, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o objetivo desta disposição é evitar que um Estado parte na CEDH seja, simultaneamente, recorrente e recorrido perante o referido tribunal (v., neste sentido, TEDH, acórdão Compagnie de navigation de la République islamique d’Iran c. Turquie, de 13 de dezembro de 2007, Recueil des arrêts et décisions, 2007‑V, § 81). Este raciocínio não é aplicável no caso em apreço (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 67).

56      O Conselho alega também que a regra por ele invocada se justifica pelo facto de um Estado ser garante do respeito dos direitos fundamentais no seu território, mas não poder beneficiar desses direitos.

57      Contudo, mesmo admitindo que esta justificação seja aplicável numa situação interna, a circunstância de um Estado ser o garante do respeito dos direitos fundamentais no seu próprio território não é pertinente quando se trata do alcance dos direitos de que podem beneficiar as pessoas coletivas que são emanações desse mesmo Estado no território de Estados terceiros (acórdão Bank Melli Iran/Conselho já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 69).

58      Tendo em conta o que precede, há que considerar que o direito da União não contém nenhuma regra que impeça as pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros de invocar em seu benefício a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais. Por conseguinte, mesmo admitindo que o recorrente, como entidade pública, seja uma emanação do Estado do Irão, pode invocar esses mesmos direitos perante o juiz da União, desde que sejam compatíveis com a sua qualidade de pessoa coletiva (v., neste sentido, acórdão Bank Melli Iran/Conselho, já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 70).

 Quanto ao primeiro e ao quarto fundamento, relativos à ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, bem como a um erro de direito e à violação do princípio da proporcionalidade no que se refere ao conceito de apoio ao Governo do Irão.

59      No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente defende que as disposições em que se baseiam as medidas restritivas que o afetam, a saber, por um lado, o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterado pela Decisão 2012/35 e pela Decisão 2012/635, e, por outro, o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, violam os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica e o direito de propriedade, na medida em que aplicam critérios indeterminados, vagos e ininteligíveis para definir as pessoas e entidades que podem ser abrangidas por medidas restritivas.

60      Com efeito, em primeiro lugar, o critério do «apoio ao Governo do Irão» previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterado pela Decisão 2012/35 e pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir «critério controvertido»), é excessivamente vago.

61      Em segundo lugar, essa mesma constatação é aplicável ao conceito de «associação» utilizado nas mesmas disposições.

62      Em terceiro lugar, a disposição do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 é ininteligível no que respeita ao conceito de apoio a entidades diferentes do Governo do Irão.

63      Por conseguinte, segundo o recorrente, o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 são excessivamente vagos, o que determina a sua ilegalidade, devendo, assim, ser declarados inaplicáveis, nos termos do artigo 277.° TFUE.

64      No âmbito do quarto fundamento, o recorrente explica que o critério controvertido, admitindo que seja legal, visa apenas a hipótese em que um contributo específico, ligado às atividades de proliferação nuclear, é prestado pela pessoa ou entidade em questão. Assim, o referido conceito deveria visar unicamente um apoio direto às atividades de proliferação nuclear ou um apoio ao Governo na implementação do programa nuclear do Irão.

65      A este respeito, o recorrente faz referência aos objetivos subjacentes às medidas restritivas em questão, que consistem, na sua opinião, unicamente em impedir a proliferação nuclear, e não em abarcar os domínios alheios à referida proliferação.

66      O recorrente deduz daí que o Conselho cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade ao ter seguido uma interpretação contrária do critério controvertido. Precisa ainda que essa interpretação confere ao Conselho um poder exorbitante e arbitrário que lhe permite, nomeadamente, congelar os fundos de qualquer entidade detida pelo Governo do Irão ou que tenha ligações com o mesmo.

67      O Conselho afirma, por um lado, que o primeiro e o quarto fundamento são inadmissíveis por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Com efeito, esses fundamentos são contraditórios, na medida em que o recorrente invoca o caráter vago do critério controvertido e, simultaneamente, sustenta que esse mesmo critério visa apenas um apoio ligado à proliferação nuclear.

68      Além disso, o Conselho contesta a procedência dos argumentos do recorrente.

69      A título preliminar, há que rejeitar o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho. Com efeito, por um lado, decorre da leitura dos articulados do recorrente que o quarto fundamento é apresentado para o caso do Tribunal Geral considerar improcedente o primeiro. Por outro lado, nos seus articulados, o Conselho pôde responder aos dois fundamentos, e o Tribunal Geral também está em condições de apreciar a sua procedência.

70      Quanto ao mérito, cabe recordar que o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterado, em último lugar, pela Decisão 2012/635, prevê o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a «[o]utras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II». Por sua vez, o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, refere‑se às «[o]utras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados».

71      Quanto ao recorrente, foi identificado pelo Conselho na fundamentação dos atos impugnados como uma «[e]mpresa pública que presta apoio financeiro ao Governo do Irão».

72      Esta fundamentação implica que se deve julgar liminarmente improcedentes por serem inoperantes, os argumentos do recorrente relativos ao caráter alegadamente vago do conceito de «associação» e à alegada ininteligibilidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 no que respeita ao conceito de apoio dado às entidades diferentes do Governo do Irão (v. n.os 61 e 62, supra). Com efeito, decorre claramente da fundamentação recordada no número anterior que, segundo o Conselho, o recorrente dá apoio direto ao Governo do Irão, mais do que estar «associado» ou apoiar entidades diferentes desse Governo. Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que os argumentos do recorrente que visam o conceito de «associação» e a hipótese de um apoio dado às entidades diferentes do Governo do Irão são procedentes, não justificariam a anulação dos atos impugnados na medida em que dizem respeito à inscrição do recorrente.

73      Consequentemente, há apenas que analisar os argumentos relativos ao caráter alegadamente vago do critério controvertido e a interpretação desse critério que deve ser adotada.

74      A este propósito, cabe salientar que os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidas ao abrigo do Tratado, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Esta exigência está expressamente consagrada no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v. acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, Colet., EU:C:2013:775, n.° 58 e jurisprudência referida, e Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, já referido no n.° 48, supra, EU:C:2013:776, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

75      Não deixa de ser verdade que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas. Por conseguinte, as regras de alcance geral que definem esses critérios e essas modalidades, como as disposições da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012 que preveem o critério controvertido, visadas no primeiro e no quarto fundamento, são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, limitando‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder. Essa fiscalização restrita aplica‑se, em especial, à apreciação das considerações de oportunidade em que as medidas restritivas assentam (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho, T‑246/08 e T‑332/08, Colet., EU:T:2009:266, n.os 44 e 45, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, Colet., EU:T:2009:401, n.os 35 e 36).

76      Há que reconhecer que, com a sua formulação muito ampla, o critério controvertido confere um poder de apreciação ao Conselho. Contudo, contrariamente às alegações do recorrente, esse poder é compatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como com o seu direito de propriedade, e não confere ao Conselho um poder exorbitante ou arbitrário.

77      Com efeito, em primeiro lugar, o princípio da segurança jurídica, que é um princípio geral do direito da União e que exige, designadamente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, em especial quando possam comportar consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (acórdão de 18 de novembro de 2008, Förster, C‑158/07, Colet., EU:C:2008:630, n.° 67), é, efetivamente, aplicável no que respeita às medidas restritivas como as que estão em causa no caso em apreço, que afetam fortemente os direitos e liberdades das pessoas e entidades em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.os 112, 113, 116 e 117).

78      Em segundo lugar, o critério controvertido inscreve‑se num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela legislação que regula as medidas restritivas contra o Irão. A este respeito, o considerando 13 da Decisão 2012/35, a qual inseriu esse critério no artigo 20, n.° 1, da Decisão 2010/413, precisa expressamente que o congelamento dos fundos se deve aplicar às pessoas e às entidades «que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão». O artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 também enuncia que esse apoio pode ser «material, logístico ou financeiro» (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 118).

79      O critério controvertido não visa, portanto, todas as formas de apoio ao Governo do Irão, mas as que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas. Interpretado, sob a fiscalização do juiz da União, em relação com o objetivo que consiste em pressionar o Governo do Irão para o forçar a cessar as suas atividades que representam um risco de proliferação nuclear, o critério controvertido define, assim, de forma objetiva uma categoria limitada de pessoas e de entidades suscetíveis de ser objeto de medidas de congelamento de fundos (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 119).

80      Com efeito, à luz da finalidade das medidas de congelamento de fundos referida no n.° 79, supra, resulta sem ambiguidade do critério controvertido que este visa de forma individualizada e seletiva as atividades próprias à pessoa ou à entidade em causa e que, mesmo que estas não tenham enquanto tal nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, são, no entanto, suscetíveis de a favorecer, ao fornecerem ao Governo do Irão os recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permite prosseguir as atividades de proliferação (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 120).

81      Por outro lado, esta constatação implica a improcedência da argumentação do recorrente apresentada no âmbito do quarto fundamento, segundo a qual o critério controvertido não pode apenas visar um apoio direto às atividades de proliferação nuclear ou um apoio ao Governo na implementação do programa nuclear iraniano.

82      A este respeito, o recorrente faz uma confusão entre o critério controvertido, único pertinente no caso em apreço, e o critério relativo à prestação de «[apoio a atividades nucleares] em termos de proliferação e [ao] desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão», enunciado no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 267/2012, e que implica um certo grau de ligação às atividades nucleares do Irão (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 139).

83      Com efeito, como referido no n.° 78, supra, no que se refere ao critério controvertido, decorre expressamente do considerando 13 da Decisão 2015/35 que as medida de congelamento de fundos e recursos económicos se devem aplicar às pessoas e às entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades de proliferação nuclear. A existência de uma ligação entre a prestação de apoio ao Governo do Irão e a prossecução de atividades de proliferação nuclear está assim expressamente estabelecida na regulamentação aplicável, visando o critério controvertido que visa privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimentos, com vista a forçá‑lo a cessar o desenvolvimento do seu programa de proliferação nuclear por falta de recursos financeiros suficientes (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 140).

84      Assim, contrariamente ao que o recorrente defende, o critério controvertido é suscetível de ser aplicado a qualquer entidade que preste apoio, nomeadamente sob a forma de um apoio financeiro, ao Governo do Irão. Em contrapartida, não visa a totalidade das entidades detidas pelo Governo do Irão ou com ligações a este último, ou mesmo todos contribuintes iranianos.

85      Em terceiro lugar, há que recordar que o poder de apreciação conferido ao Conselho pelo critério controvertido é contrabalançado por um dever de fundamentação e por direitos processuais reforçados, garantidos pela jurisprudência (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 122; v., também, por analogia, acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, Colet., EU:C:2013:518, n.° 114).

86      No caso em apreço, o recorrente contesta, no âmbito do terceiro fundamento, que o Conselho tenha salvaguardado essas garantias, e a procedência da sua argumentação sobre este ponto será examinada pelo Tribunal Geral nos n.os 121 a 169, infra.

87      Face ao exposto nos n.os 74 a 85, supra, há que observar que o critério controvertido limita o poder de apreciação do Conselho, ao instituir critérios objetivos, e garante o grau de certeza jurídica exigido pelo direito da União (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 123; v., também, por analogia, acórdão de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, EU:C:2008:295, n.° 58).

88      Por conseguinte, o referido critério é compatível com o princípio da segurança jurídica e não pode ser considerado arbitrário.

89      Por outro lado, na medida em que a adoção de medidas de congelamento de fundos com base no critério controvertido está prevista nas disposições pertinentes da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012, a violação do direito de propriedade resultante da aplicação desse critério respeita a disposição do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, que enuncia que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela referida Carta deve ser prevista por lei (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 124).

90      Além disso, segundo a jurisprudência, por força do princípio da proporcionalidade, que é parte integrante dos princípios gerais do direito da União, a legalidade da proibição de uma atividade económica está subordinada à condição de que as medidas de proibição sejam adequadas e necessárias à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma possibilidade de escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos onerosa, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 179 e jurisprudência aí referida).

91      No caso em apreço, tendo em atenção a importância primordial da manutenção da paz e da segurança internacionais, o Conselho pôde considerar, sem ultrapassar os limites do seu poder de apreciação, que as violações ao direito de propriedade resultantes da aplicação do critério controvertido eram adequadas e necessárias para exercer pressão sobre o Governo do Irão a fim de forçá‑lo a cessar as suas atividades de proliferação nuclear (v., por analogia, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, Colet., EU:C:2012:137, n.° 61).

92      Por conseguinte, o critério controvertido, tal como interpretado nos n.os 76 a 84, supra, é compatível com o princípio da proporcionalidade e não confere ao Conselho um poder exorbitante.

93      Face às considerações anteriores, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, por ser em parte inoperante e em parte infundado, e julgar igualmente improcedente o quarto fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 e à falta de base legal deste último

94      O recorrente alega que o Conselho é incompetente para adotar a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012. Recorda, a este respeito, que, por força do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, as medidas restritivas podem ser adotadas pelo Conselho sob proposta conjunta do Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão.

95      Ora, no presente caso, em primeiro lugar, a Decisão 2012/635 foi adotada pelo Conselho agindo sozinho, de modo que a exigência imposta pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE não foi respeitada. Neste contexto, o artigo 215.° TFUE não prevê nenhuma distinção entre as medidas adotadas no âmbito da PESC e outras medidas, sendo assim aplicável às decisões adotadas ao abrigo do artigo 29.° TUE, como a Decisão 2012/635.

96      Em segundo lugar, na medida em que o Regulamento de Execução n.° 945/2012 executa a Decisão 2012/635, não tem base legal e enferma de incompetência.

97      Em terceiro lugar, o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento 267/2012 é contrário ao artigo 215.°, n.° 2, TFUE, na medida em que confere ao Conselho, agindo sozinho, a competência para alterar o Anexo IX, que contém a lista das pessoas, das entidades e dos organismos que devem ser objeto de medidas restritivas. Consequentemente, o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 deve ser declarado inaplicável ao recorrente, em conformidade com o artigo 277.° TFUE, o que, na sua opinião, implica que o Regulamento de Execução n.° 945/2012, adotado com fundamento nele, careça de base legal e enferme, também por essa razão, de incompetência.

98      O Conselho contesta a procedência dos argumentos do recorrente.

–       Quanto às modalidades de adoção da Decisão 2012/635

99      Quanto à Decisão 2012/635, há que salientar, como fez o Conselho, que esta não se baseia no artigo 215.° TFUE, mas apenas no artigo 29.° TUE, que figura no capítulo 2 do título V do Tratado EU, consagrado à PESC, e que autoriza o Conselho a agir sozinho para adotar as decisões aí previstas.

100    A este respeito, segundo o artigo 215.°, n.° 2, TFUE, «[q]uando uma decisão, adotada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adotar, de acordo com o processo a que se refere o n.° 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais».

101    Assim, a adoção prévia de uma decisão em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado UE — como, no caso em apreço, a Decisão 2012/635, adotada nos termos do artigo 29.° TUE — constitui uma condição necessária para que o Conselho possa adotar medidas restritivas ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE. Contudo, esta constatação não implica que a adoção de uma decisão como a Decisão 2012/635 esteja mais sujeita às exigências processuais impostas pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE do que às exigências impostas pelo próprio artigo 29.° TUE.

102    Nestas circunstâncias, uma vez que o Conselho é competente, nos termos do artigo 29.° TUE, para adotar sozinho a Decisão 2012/635, há que julgar improcedente o primeiro argumento do recorrente.

103    Consequentemente, há também que julgar improcedente o segundo argumento do recorrente, que se baseia na premissa errada de que o Conselho não era competente para adotar a Decisão 2012/635.

–       Quanto à compatibilidade do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 com o artigo 215.° TFUE

104    O Conselho, defende que o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, que o autoriza a alterar o Anexo IX do mesmo regulamento, que contém a lista das pessoas, das entidades e dos organismos que devem ser objeto de medidas restritivas, foi adotado nos termos do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, segundo qual «[q]uando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° [TUE] e 26.° [TUE], ao Conselho».

105    A este respeito, há que observar, a título preliminar, que nem o 215.° TFUE nem qualquer outra disposição do direito primário se opõem a que um regulamento adotado com base no artigo 215.° TFUE confira competências de execução à Comissão ou ao Conselho nas condições definidas no artigo 291.°, n.° 2, TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes de execução de certas medidas restritivas previstas por esse regulamento. Em especial, não decorre do artigo 215.° TFUE que as medidas restritivas individuais devam ser adotadas segundo o processo previsto no artigo 215.°, n.° 1, TFUE. Assim, na falta de qualquer indicação que limite a possibilidade de conferir competências de execução, a aplicação das disposições do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, não pode ser afastada em matéria de medidas restritivas baseadas no artigo 215.° TFUE (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 54).

106    Além disso, o processo previsto no artigo 215.°, n.° 1, TFUE, no qual o Conselho decide mediante proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, pode revelar‑se inadequado para efeitos da adoção de simples medidas de execução. Em contrapartida, o artigo 291.°, n.° 2, TFUE permite prever um processo de execução mais eficaz, adaptado ao tipo da medida a executar e à capacidade de ação de cada instituição. Assim, as considerações que levaram os autores do Tratado FUE a autorizar, no artigo 291.°, n.° 2, TFUE, a atribuição de competências de execução são válidas no que diz respeito à implementação de outros atos juridicamente vinculativos (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 55).

107    Por conseguinte, há que considerar que o Conselho podia prever competências de execução, em conformidade com as disposições do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, para a adoção de medidas individuais de congelamento de fundos em aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 56).

108    Assim sendo, deve‑se ainda verificar se o Conselho respeitou as condições previstas no artigo 291.°, n.° 2, TFUE quando reservou para si, e não para Comissão, as competências de execução em questão.

109    A este respeito, importa recordar que os regulamentos, como o Regulamento n.° 267/2012, que preveem medidas restritivas com base no artigo 215.° TFUE se destinam a implementar no âmbito de aplicação do Tratado FUE decisões adotadas ao abrigo do artigo 29.° TUE, no domínio da PESC. Consequentemente, o Regulamento n.° 267/2012 inscreve‑se na prossecução dos objetivos e na implementação das ações da União no domínio da PESC (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 60).

110    Em especial, devido à sua finalidade, à sua natureza e ao seu objeto, as medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, que têm por objetivo pressionar a República Islâmica do Irão que ponha termo à proliferação nuclear, estão mais estreitamente ligados à implementação da PESC do que ao exercício das competências conferidas à União pelo Tratado FUE (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.os 66 e 67).

111    Ora, no âmbito do Tratado UE, resulta da conjugação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 29.° TUE e do artigo 31, n.° 1, TUE que, regra geral, o Conselho exerce o poder decisório no domínio da PESC decidindo por unanimidade (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, Colet., EU:C:2012:472, n.° 47).

112    Em especial, é o Conselho, agindo sozinho, que decide da inscrição do nome de uma pessoa ou de uma entidade no anexo II da Decisão 2010/413. Ora, procede‑se, justamente, a esta inscrição, no âmbito de aplicação do Tratado FUE, mediante a adoção de uma medida de congelamento de fundos nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012.

113    Nestas circunstâncias, tendo em conta a especificidade das medidas adotadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, a necessidade de assegurar a coerência entre a lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413 e a que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, e o facto de que a Comissão não tem acesso aos dados dos serviços de informações dos Estados‑Membros que podem ser necessários para a implementação das referidas medidas, o Conselho pôde considerar, corretamente, que a execução do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, relativo ao congelamento de fundos, constituía um caso específico na aceção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, e que, portanto, podia reservar para si a competência de execução do artigo 46.°, n.° 2, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.os 68 a 73).

114    No que respeita à questão de saber se a existência de um caso específico foi devidamente justificada, importa observar que pelas razões resumidas no n.° 113, supra, o Conselho não declarou expressamente, no Regulamento n.° 267/2012, que reservava para si a competência de execução. Contudo, não é menos verdade que a justificação da reserva de execução efetuada a favor do Conselho, no artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, decorre da leitura conjugada das considerações e das disposições do referido regulamento, no contexto da articulação das disposições pertinentes do Tratado UE e do Tratado FUE em matéria de congelamento de fundos (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 77).

115    Com efeito, em primeiro lugar, o Conselho referiu‑se expressamente, no considerando 28 do Regulamento n.° 267/2012, ao exercício da sua competência em matéria de «designação das pessoas objeto das medidas de congelamento [de fundos]» e à sua própria intervenção no âmbito do processo de revisão das decisões de inscrição, em função de observações ou de novos elementos de prova apresentados por parte das pessoas em causa (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 78).

116    Em segundo lugar, as disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, lidas em conjugação com o considerando 14 do mesmo regulamento, permitem compreender que a implementação das medidas de congelamento de fundos em relação a pessoas ou a entidades se insere mais no domínio de ação do Conselho no âmbito da PESC do que nas medidas económicas adotadas normalmente no domínio do Tratado FUE (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.os 79 e 80).

117    Em terceiro lugar, o paralelismo entre as medidas restritivas adotadas nos termos da Decisão 2010/413 e as adotadas nos termos do Regulamento n.° 267/2012 é explicitado nos considerandos 11 e seguintes do referido regulamento, donde resulta que este aplica as alterações da Decisão 2010/413 introduzidas pela Decisão 2012/35. Do mesmo modo, a necessidade de assegurar a coerência entre a lista do anexo II da Decisão 2010/413 e a do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 decorre da leitura dos considerandos dos Regulamentos de Execução que alteram o referido Anexo IX, nomeadamente do considerando 2 do Regulamento de Execução n.° 945/2012, que se refere expressamente à Decisão 2012/635 (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 81).

118    Nestas condições, as razões específicas que motivaram a atribuição de competências de execução ao Conselho no artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento, n.° 267/2012 resultavam de maneira suficientemente compreensível das disposições pertinentes e do contexto desse regulamento (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, já referido no n.° 77, supra, objeto de recurso, EU:T:2014:678, n.° 82).

119    Assim, há que concluir que as exigências impostas no artigo 291.°, n.° 2, TFUE, para que as competências de execução possam ser atribuídas ao Conselho, foram respeitadas relativamente ao artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, o que implica que o Conselho não pode ser acusado de qualquer violação do artigo 215.° TFUE.

120    Face ao exposto, há que julgar improcedente o terceiro argumento do recorrente e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do recorrente, incluindo o seu direito de acesso ao dossiê, da obrigação de o Conselho reapreciar as medidas restritivas adotadas e do direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva

121    O recorrente alega que, ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou o dever de fundamentação, os seus direitos de defesa, incluindo o seu direito de acesso ao dossiê, a obrigação de reapreciar as medidas restritivas adotadas e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

–       Quanto ao dever de fundamentação

122    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União, e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, Colet., EU:C:2012:718, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

123    A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir que os interessados conheçam os fundamentos das medidas adotadas e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização (v. acórdão Conselho/Bamba, referido no n.° 122, supra, EU:C:2012:718, n.° 50 e jurisprudência referida).

124    Como a pessoa em causa não tem um direito de audiência prévia à adoção de uma decisão inicial de congelamento de fundo, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, valer‑se utilmente das vias de recurso à sua disposição para contestar a legalidade da referida decisão (v. acórdão Conselho/Bamba, já referido no n.° 122, supra, EU:C:2012:718, n.° 51 e jurisprudência referida).

125    Por conseguinte, a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida de congelamento de fundos deve identificar as razões específicas e concretas pelas quais este considera, no exercício do seu poder discricionário, que o interessado deve ser alvo dessa medida (v. acórdão Conselho/Bamba, já referido no n.° 122, supra, EU:C:2012:718, n.° 52 e jurisprudência referida).

126    No entanto, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Conselho/Bamba, já referido no n.° 122, supra, EU:C:2012:718, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

127    Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão Conselho/Bamba, já referido no n.° 122, supra, EU:C:2012:718, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

128    No caso em apreço, o recorrente alega que a Decisão 2012/635 e o Regulamento n.° 945/2012 não estão suficientemente fundamentados no que diz respeito à sua inscrição.

129    Com efeito, segundo o recorrente, por um lado, o Conselho não identificou o critério, entre os previstos no artigo 20.° da Decisão 2010/413 e no artigo 23.° do Regulamento n.° 267/2012, em que se baseou para adotar as medidas restritivas de que foi alvo.

130    Por outro lado, o Conselho não precisou as modalidades, a natureza ou o alcance do apoio financeiro que o recorrente alegadamente deu ao Governo do Irão. Em especial, não identificou as operações financeiras específicas que poderiam justificar as medidas tomadas contra si, ou ainda a ligação entre essas operações e a proliferação nuclear. Esta insuficiência de fundamentação não pode ser sanada pela afirmação a posteriori do Conselho, apresentada na contestação, de que a adoção das medidas de congelamento de fundos contra si se justifica pelo pagamento de dividendos, na qualidade de empresa pública, ao seu acionista.

131    O Conselho contesta a procedência dos argumentos do recorrente.

132    A título preliminar, há que recordar que o recorrente foi identificado como uma «[e]mpresa pública que presta apoio financeiro ao Governo do Irão».

133    Em primeiro lugar, decorre expressamente da fundamentação fornecida que o recorrente foi visado por medidas restritivas com base no critério controvertido.

134    Em segundo lugar, é verdade que a fundamentação que lhe diz respeito não contém precisões sobre as modalidades e o alcance do apoio alegadamente prestado ao Governo do Irão, sendo a única precisão indicada pelo Conselho a de que esse apoio era de natureza financeira.

135    Assim, apesar da brevidade da fundamentação fornecida, o recorrente estava em condições de compreender o essencial dos factos considerados pelo Conselho a seu respeito e de se defender de forma adequada.

136    Com efeito, no âmbito do quarto fundamento apresentado na petição, o recorrente refere‑se expressamente à hipótese de uma «pessoa individual ou coletiva diferente do Estado» que financia, «através dos seus impostos ou, eventualmente, tratando‑se de empresas públicas, dos dividendos distribuídos aos acionistas, um orçamento em que as somas pagas se confundem na massa das receitas e não são, por definição, afetadas à cobertura de um encargo particular, em especial a atividade estatal considerada ilícita», para defender que, nessa hipótese, o conceito de apoio ao Governo do Irão não era aplicável.

137    Assim, o recorrente esteve em condições de identificar, nos fundamentos da sua inscrição, que o Conselho se baseou no facto de que, como empresa estatal, apoiava financeiramente o Governo do Irão mediante a transferência dos seus recursos financeiros. O recorrente esteve também em condições de contestar a pertinência e a realidade desse elemento.

138    Do mesmo modo, a fundamentação do Conselho permite ao Tribunal Geral exercer a fiscalização da legalidade dos atos impugnados.

139    Nestas circunstâncias, a fundamentação dada na Decisão 2012/635 e no Regulamento de Execução n.° 945/2012, ainda que especialmente sucinta, é suficiente.

140    Em terceiro lugar, esta constatação implica que as precisões prestadas pelo Conselho na sua contestação não constituem uma fundamentação a posteriori, que não poderia ser tida em consideração pelo Tribunal Geral, nem comprovam a insuficiência da fundamentação fornecida. Com efeito, essas precisões limitam‑se a explicitar e a precisar o elemento essencial tido em consideração pelo Conselho e identificado pelo recorrente na fundamentação da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012.

141    Face a todas estas considerações, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do dever de fundamentação.

–       Quanto ao acesso ao dossiê

142    O recorrente alega que só teve acesso ao dossiê depois de terminado o prazo que lhe tinha sido concedido para pedir a reapreciação das mediadas que o visavam. Essa comunicação tardia não é compatível com o princípio do respeito dos direitos de defesa.

143    O Conselho contesta a procedência dos argumentos do recorrente.

144    Segundo a jurisprudência, quando tenham sido comunicadas informações suficientemente precisas, que permitem à entidade interessada dar a conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista sobre as acusações que lhe são feitas pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica que essa instituição seja obrigada a facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos constantes do seu dossiê. Só a pedido da parte interessada é que o Conselho é obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 84 e jurisprudência aí referida).

145    No caso em apreço, o recorrente pediu o acesso ao dossiê em 8 de janeiro de 2013, isto é, na véspera da interposição do seu recurso, apresentado em 9 de janeiro de 2013. O Conselho respondeu ao pedido em 10 de junho de 2013.

146    Nestas condições, antes de mais, não se pode acusar o Conselho de não ter respondido ao pedido de acesso ao dossiê antes da interposição do recurso, uma vez que o intervalo de um dia que separou o pedido e a interposição do recurso era demasiado curto.

147    Seguidamente, nem a carta de 16 de outubro de 2012 pela qual o Conselho comunicou ao recorrente a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012, nem esses mesmos atos, nem o aviso à atenção da pessoa a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413, executada pela Decisão 2012/635, e no Regulamento n.° 267/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 945/2012 (JO C 312, p. 21), preveem um prazo para a apresentação das observações das entidades visadas pelas medidas restritivas. Nestas circunstâncias, o argumento de que o recorrente só teve acesso ao dossiê depois de terminado esse prazo carece manifestamente de fundamentação de facto.

148    Por último, importa salientar que um prazo de resposta de mais de cinco meses é excessivo.

149    A este respeito, o Conselho refere‑se à necessidade de obter o acordo de um Estado‑Membro antes da comunicação dos documentos em causa. Ora, este argumento não pode ser acolhido, dado que, segundo a jurisprudência, quando o Conselho pretende basear‑se em elementos fornecidos por um Estado‑Membro para adotar medidas restritivas relativamente a uma entidade, deve assegurar‑se, antes da adoção das referidas medidas, de que os elementos em causa podem ser comunicados à entidade interessada em tempo útil para que a mesma possa fazer valer utilmente o seu ponto de vista [acórdão de 6 de setembro de 2013, Persia International Bank/Conselho, T‑493/10, Colet. (Excertos), EU:T:2013:398, n.° 84].

150    Por um lado, não é menos verdade que o recorrente não apresentou argumentos concretos para demonstrar que o prazo de resposta excessivo tornou efetivamente mais difícil a sua defesa.

151    Por outro lado, segundo a jurisprudência, a comunicação tardia de um documento no qual o Conselho se baseou para adotar ou para manter medidas restritivas contra uma entidade só constitui uma violação dos direitos de defesa que justifica a anulação de atos adotados anteriormente se se provar que as medidas restritivas em causa não poderiam ter sido devidamente adotadas ou mantidas se o documento comunicado tardiamente devesse ser excluído como elemento de prova desfavorável (acórdão Persia International Bank/Conselho, já referido no n.° 148, supra, EU:T:2013:398, n.° 855).

152    Ora, no caso em apreço, resulta do exame feito nos n.os 170 a 189, supra, que as medidas restritivas relativas ao recorrente estão fundamentadas, mesmo sem ter em conta os documentos comunicados pelo Conselho na sua resposta de 10 de junho de 2013. Nessas circunstâncias, a violação da obrigação de dar acesso ao dossiê em tempo útil não justifica a anulação dos atos impugnados.

153    Face ao exposto, há que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto à obrigação de reapreciação anual das medidas restritivas adotadas

154    Na sua adaptação dos pedidos de 16 de abril de 2014, o recorrente alega que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de reapreciação anual das medidas restritivas adotadas, uma vez que só lhe comunicou a manutenção das referidas medidas em 14 de março de 2014.

155    Nos termos do artigo 26.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, «[a]s medidas a que se referem a alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses».

156    Do mesmo modo, segundo o artigo 46.°, n.° 6, do Regulamento n.° 267/2012 «[a] lista constante do Anexo IX deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de doze em doze meses».

157    Assim, o Conselho estava efetivamente obrigado a rever as medidas restritivas relativas ao recorrente no prazo de doze meses a contar da adoção da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012.

158    A este respeito, o Conselho alega ter reapreciado a inscrição do recorrente em duas ocasiões ao adotar, por uma lado, a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 156, p. 10), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO L 156, p. 3), e, por outro lado, a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 306, p. 18), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO L 306, p. 3).

159    Contudo, importa salientar que nenhum dos atos citados pelo Conselho indica que este procedeu a uma reapreciação periódica de todas as inscrições nas listas do anexo II da Decisão 2010/413 e do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012. Os atos em causa também não dizem respeito especificamente à inscrição do recorrente.

160    Nestas circunstâncias, há que concluir que o Conselho não procedeu à reapreciação das medidas restritivas relativas ao recorrente no prazo estabelecido na Decisão 2010/413 e no Regulamento n.° 267/2012.

161    Assim sendo, cabe examinar se essa violação da obrigação de reapreciar as medidas restritivas adotadas justifica a anulação dos atos impugnados.

162    A este propósito, importa salientar que o objetivo da obrigação em causa é assegurar uma verificação regular de que as medidas restritivas adotadas ainda se justificam.

163    Ora, no caso em apreço, é pacífico que, no momento em que esta alegação foi aduzida pelo recorrente, na sua adaptação dos pedidos de 16 de abril de 2014, o Conselho já tinha procedido à verificação em causa, e tinha comunicado o seu resultado ao recorrente por carta de 14 de março de 2014.

164    Nestas circunstâncias, o objetivo das disposições que preveem a reapreciação periódica das medidas restritivas foi respeitado, ainda que tardiamente, e a violação do prazo de reapreciação pelo Conselho não produz, assim, efeitos nefastos na situação do recorrente.

165    Deste modo, sem prejuízo do direito do recorrente pedir uma indemnização pelo prejuízo que eventualmente tenha sofrido devido ao não cumprimento do prazo de reapreciação, ao abrigo do artigo 340.° TFUE, não pode invocar o atraso em causa para obter a anulação das medidas restritivas contra ele, adotadas ou mantidas pelos atos impugnados.

166    Consequentemente, há que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto às outras violações alegadas

167    O recorrente alega que a falta de fundamentação da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012 implica a violação dos seus direitos de defesa, incluindo o direito de obter a reapreciação das medidas restritivas adotadas, e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, tendo em conta o caráter vago da fundamentação fornecida, era‑lhe exigido, para assegurar a sua defesa, não que refutasse os elementos de direito e de facto circunstanciados invocados pelo Conselho, mas que fizesse prova negativa de que não prestou apoio ao Governo do Irão ou ao programa de proliferação nuclear.

168    Ora, como resulta dos n.os 122 a 140, supra, a Decisão 2012/635 e o Regulamento de Execução n.° 945/2012 estão suficientemente fundamentados, o que implica que a presente alegação assenta numa premissa errada.

169    Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos

170    Como recordado no n.° 74, supra, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidas ao abrigo do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Esta exigência está expressamente consagrada no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v. acórdãos Conselho/Fulmen e Mahmoudian, já referido no n.° 74, supra, EU:C:2013:775, n.° 58 e jurisprudência aí referida, e Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, já referido no n.° 48, supra, EU:C:2013:776, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

171    Entre estes direitos fundamentais figura, nomeadamente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v. acórdão Conselho/Fulmen e Mahmoudian, já referido no n.° 74, supra, EU:C:2013:775, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

172    A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que esta decisão, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia o referido ato, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles considerado por si só suficiente para basear essa mesma decisão, estão sustentados por factos (v. acórdão Conselho/Fulmen e Mahmoudian, já referido no n.° 74, supra, EU:C:2013:775, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

173    Neste contexto, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa são procedentes, e não a esta última apresentar a prova negativa da improcedência dos referidos motivos (v. acórdão Conselho/Fulmen e Mahmoudian, já referido no n.° 74, supra, EU:C:2013:775, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

174    No caso em apreço, deve‑se, portanto, verificar se o Conselho revê razão ao considerar, quando da adoção dos atos impugnados, que o recorrente podia ser abrangido pelas medidas restritivas, como entidade que presta apoio ao Governo do Irão sob a forma de apoio financeiro.

175    Em primeiro lugar, o recorrente reitera que o critério do apoio ao Governo do Irão visa apenas a situação em que um contributo específico, ligado às atividades de proliferação nuclear, é prestado pela entidade em causa. Ora, o recorrente não fornece esse contributo, uma vez que as suas atividades se destinam às empresas privadas.

176     A este respeito, basta remeter para os n.os 74 a 93, supra, dos quais resulta que o critério de apoio ao Governo do Irão é suscetível de se aplicar também às entidades que não estão, elas mesmas, implicadas na proliferação nuclear.

177    Em segundo lugar, o recorrente alega que, contrariamente ao que indica a fundamentação dos atos impugnados, não presta apoio financeiro ao Governo do Irão.

178     O recorrente precisa, antes de mais, a este respeito que a sua vocação não é distribuir dividendos ao Governo do Irão.

179    Seguidamente, o recorrente admite que entrega uma parte dos seus lucros à Tesouraria Nacional, que depende do Ministério das Finanças do Irão, para além do imposto sobre os rendimentos. Precisa, contudo, que esta obrigação, imposta a todas as sociedades públicas do Irão pelo n.° 17 da Lei do Orçamento para o ano iraniano 1389 (a seguir «n.° 17»), não pode constituir um apoio financeiro ao Governo do Irão na aceção do critério controvertido, na medida em que não constitui um dividendo, assemelhando‑se mais a um imposto ou a uma taxa parafiscal.

180    Por último, segundo o recorrente, as quantias que paga à Tesouraria Nacional por força do n.° 17 não são utilizadas livremente pelo Governo do Irão, sendo afetadas à realização de operações de interesse geral e missões de serviço público em benefício do povo iraniano. A este propósito, o recorrente acrescenta que as quantias em causa são nomeadamente reinvestidas, com outros recursos estatais, no âmbito de aumentos do seu capital.

181    A título preliminar, há que observar que o facto de o recorrente não ter vocação para distribuir dividendos ao Governo do Irão, admitindo que está demonstrado, não significa que não preste efetivamente um apoio financeiro ao referido governo.

182    A este respeito, como decorre dos elementos fornecidos pelo próprio recorrente, este transferiu relativamente aos exercícios dos anos 1387 a 1391 do calendário iraniano (20 de março de 2008 a 20 de março de 2013, a seguir «período de referência»), um montante total de 1 687 181 milhões de rials à Tesouraria Nacional, a título da obrigação prevista no n.° 17.

183    Contrariamente ao que o recorrente alega, esses montantes não podem ser equiparados a impostos ou taxas parafiscais e escapar, a esse título, à qualificação de apoio financeiro visado no critério controvertido. Com efeito, por um lado, como o próprio recorrente admite, a obrigação prevista no n.° 17 é aplicável para além do imposto sobre os rendimentos. Por outro lado, esta obrigação só onera as sociedades públicas iranianas, pelo que não se pode considerar que faz parte do regime fiscal ou parafiscal geral iraniano.

184    Quanto à alegada afetação orçamental dos montantes transferidos por força da obrigação prevista no n.° 17, o recorrente não demonstra, de forma alguma, as suas alegações. Em todo o caso, os termos da alegada afetação, tal como descritos pelo recorrente, são de tal forma genéricos que, a priori, podem ser aplicados a qualquer despesa do Estado. Nestas circunstâncias, a existência dessa afetação, admitindo que está estabelecida, não significa que os montantes transferidos por força da obrigação prevista no n.° 17 relativamente ao período de referência não constituem um apoio financeiro ao Governo do Irão na aceção do critério controvertido.

185    Neste contexto, decorre ainda dos documentos apresentados pelo recorrente em resposta a uma questão do Tribunal Geral que o seu capital foi aumentado, em 2012, num montante de 1 054 102 milhões de rials. Ora, este montante é consideravelmente inferior ao montante total de 1 687 181 milhões de rials, transferido pelo recorrente para a Tesouraria Nacional por força da obrigação prevista no n.° 17 no período de referência. Nestas circunstâncias, o aumento do capital do recorrente não permite considerar que este não prestou apoio financeiro ao Governo do Irão durante o referido período.

186    Face às considerações anteriores, há que concluir que, no período de referência, o recorrente transferiu montantes consideráveis, em benefício da Tesouraria Nacional do Irão, que constituem um apoio financeiro ao Governo do Irão. Consequentemente, o Conselho podia aplicar medidas restritivas ao recorrente como entidade que tinha prestado apoio ao referido governo.

187    A este propósito, o recorrente alega ainda que, contrariamente ao que é exigido pela jurisprudência referida no n.° 173, supra, o Conselho não apresentou provas que demonstrem as suas alegações.

188    Ora, resulta do exame efetuado nos n.os 175 à 186, supra, que o recorrente não contesta efetivamente a realidade da circunstância factual essencial que justifica as medidas restritivas contra ele, a saber, o fato de ter entregado à Tesouraria Nacional do Irão uma parte dos seus lucros no período de referência. Ora, na falta dessa contestação, o Conselho não estava obrigado a apresentar elementos de prova para demonstrar a procedência desta circunstância, como resulta da jurisprudência referida no n.° 173, supra.

189    Face ao exposto, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

190    O recorrente alega que a adoção das medidas restritivas contra ele constitui uma violação injustificada do seu direito de propriedade e da sua liberdade de exercer uma atividade económica, e, portanto, uma violação do princípio da proporcionalidade.

191    Assim, antes de mais, segundo a jurisprudência, a violação dos seus direitos processuais denunciada no âmbito do terceiro fundamento implica uma violação do seu direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

192    Seguidamente, na medida em que não está implicado na proliferação nuclear, as medidas restritivas contra ele não correspondem ao objetivo geral visado pelos atos impugnados, a saber, o combate da referida proliferação.

193    Por último, as medidas em questão causam um prejuízo especialmente grave a ele próprio e aos seus assalariados, em desproporção com o fim prosseguido pelo Conselho. O recorrente acrescenta, nesse contexto, que, contrariamente ao que o Conselho alega, as medidas restritivas em causa afetam, para além dos fundos detidos na União, também os fundos detidos no Irão, dado que o impedem de proceder a qualquer transferência de fundos do Irão para a União, e têm um efeito dissuasor em relação aos operadores iranianos suscetíveis de contratar com ele.

194    A título preliminar, cabe salientar, como decorre dos n.os 121 a 169, supra, que os atos impugnados não se traduzem numa violação dos direitos processuais do recorrente que justifiquem a sua anulação. Deste modo, a tese defendida pelo recorrente, de que a violação dos seus direitos processuais determina uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, não pode ser acolhida.

195    Quanto às outras alegações, já foi recordado no n.° 90, supra, que, por força do princípio da proporcionalidade, que é parte integrante dos princípios gerais do direito da União, a legalidade da proibição de uma atividade económica está subordinada à condição de que as medidas de proibição sejam adequadas e necessárias à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma possibilidade de escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos onerosa, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, já referido no n.° 53, supra, EU:T:2013:397, n.° 179 e jurisprudência aí referida).

196    Ora, por um lado, como decorre dos n.os 59 a 93, supra, a adoção de medidas restritivas contra as entidades que prestam apoio financeiro ao Governo do Irão visa privá‑lo das suas fontes de rendimentos, com vista a forçá‑lo a cessar a proliferação nuclear, por falta de recursos financeiros suficientes. Assim, as medidas restritivas contra o recorrente correspondem ao objetivo prosseguido pelo Conselho, não obstante o facto de o recorrente não estar, em si mesmo, implicado na proliferação nuclear.

197    Por outro lado, no que se refere ao prejuízo causado ao recorrente, é verdade que o seu direito de propriedade e a sua liberdade de exercer uma atividade económica são prejudicados consideravelmente pelas medidas restritivas em causa, dado que não pode, nomeadamente, dispor dos seus fundos situados no território da União ou detidos pelos seus nacionais nem transferir esses fundos para a União, a não ser que disponha de autorizações especiais. Do mesmo modo, as medidas restritivas contra ao recorrente podem suscitar uma certa desconfiança a seu respeito junto dos seus parceiros comerciais.

198    Contudo, decorre da jurisprudência que os direitos fundamentais invocados pelo recorrente, a saber, o direito de propriedade e o direito de exercer uma atividade económica, não são prerrogativas absolutas e que o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas pelos objetivos de interesse geral prosseguidos pela União. Assim, qualquer medida restritiva económica ou financeira comporta, por definição, efeitos que afetam os direitos de propriedade e o livre exercício das atividades profissionais, causando assim prejuízos a pessoas cuja responsabilidade na situação que levou à adoção das medidas em causa não foi demonstrada. A importância dos objetivos prosseguidos pela regulamentação controvertida é suscetível de justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (v., neste sentido, acórdão Melli Bank/Conselho, já referido no n.° 75, supra, EU:T:2009:266, n.° 111 e jurisprudência aí referida).

199    No caso em apreço, atendendo à importância primordial da manutenção da paz e da segurança internacionais, os inconvenientes causados ao recorrente não são desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos. Isso é tanto mais assim que, desde logo, o congelamento de fundos só abrange uma parte dos ativos do recorrente. Seguidamente, a Decisão 2010/413 e o Regulamento n.° 267/2012 preveem certas exceções que permitem, nomeadamente, às entidades visadas por medidas de congelamento de fundos fazer face às despesas essenciais. Por último, há que salientar que o Conselho não alega que o recorrente está, ele mesmo, implicado na proliferação nuclear. Por conseguinte, o recorrente não está pessoalmente associado a comportamentos que apresentam um risco para a paz ou para a segurança internacionais, pelo que o grau de desconfiança suscitado a seu respeito, é, por isso, menor.

200    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o sexto fundamento e, assim, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

201    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, nos termos do pedido do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Bank of Industry and Mine é condenado nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de abril de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.