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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 - Sina Bank/Conselho

(Processo T-15/11)

"Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e G. Marhic, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, a anulação, em primeiro lugar, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, em segundo lugar, do ofício de 28 de outubro de 2010 "do qual consta a decisão" do Conselho em relação ao recorrente e, por outro, a declaração da inaplicabilidade ao recorrente, em primeiro lugar, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), na medida em que diz respeito ao recorrente, em segundo lugar, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e, em terceiro lugar, do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413

Dispositivo

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme resulta da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413, e o anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, são anulados, na medida em que dizem respeito ao Sina Bank.

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita ao Sina Bank até à produção de efeitos da anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho suportará dois terços das despesas do Sina Bank e dois terços das suas próprias despesas.

O Sina Bank suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do Conselho.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 72, de 5.3.2011.