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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Julho de 2003 pela Fédération Nationale de l'Industrie et des Commerces en Gros des Viandes (FNICGV) contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-252/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 7 de Julho 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Fédération Nationale de l' Industrie et des Commerces en Gros des Viandes (FNICGV), com sede em Paris, representada por Pierre Abegg.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    a título principal:

-anular a coima aplicada pela Comissão na sua decisão de 2 de Abril de 2003;

    a título subsidiário:

-reduzir grandemente o montante da coima aplicada pela Comissão na sua decisão de 2 de Abril de 2003;

em qualquer caso

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão da Comissão de 2 de Abril de 2003, no processo COMP/C.38.279/F3 - carne de vaca francesa, relativa a uma infracção ao artigo 81.(, n.( 1, CE a título de um acordo que tinha por objecto suspender as importações de carne de vaca e de fixar um preço mínimo para determinadas categorias de animais.

A recorrente refere que devido à segunda crise da vaca louca, os criadores de bovinos atravessaram em Outubro de 2001 uma crise sem precedentes. Em França, grupos de criadores provocaram a paralisação de matadouros, manifestaram-se e obrigaram camiões a parar para controlar a origem da carne e para destruírem carne de origem não francesa. Seguidamente, pressionadas pelo Ministro da agricultura francês, as federações de criadores e de industriais concordaram numa suspensão provisória das importações e na aplicação de uma grelha de preços de aquisição justa, como contrapartida do fim da paralisação dos matadouros.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que houve um vício de consentimento e uma inexistência de liberdade na fase da celebração do acordo, o que constitui, na sua opinião, uma causa de exoneração da sua responsabilidade no âmbito da execução do acordo. Segundo a recorrente, estava sob coacção, caracterizada pelas ameaças e violências cometidas pelos agricultores contra os aderentes da recorrente, pela inacção das autoridades públicas francesas em relação à manutenção da ordem pública e pela forte pressão exercida pelo Ministro da agricultura. Além disso, a recorrente alega que lhe era impossível denunciar as pressões exercidas contra os seus aderentes na medida em que Ministro da agricultura tinha iniciado, encorajado e permitido a celebração do acordo. Por último, a recorrente refere que não tinha qualquer interesse na celebração do acordo.

A recorrente alega, por último, que a Comissão, ao reconhecer na decisão em causa que a recorrente tinha agido sob coacção ao mesmo tempo que a condena numa coima, fez com que a decisão tivesse um fundamentação contraditória.

A recorrente invoca igualmente violação do artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17 1 no que respeita à redução da coima. A recorrente invoca a este propósito uma violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. A recorrente indica que o montante da coima é igualmente susceptível de violar a liberdade sindical uma vez que o orçamento da recorrente deixa de lhe permitir que represente os interesses dos seus membros.

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1 - (CEE do Conselho - regulamento CEE: primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.( e 86.( do Tratado (JO P 13, de 21.02.1962, p. 204; EE 08 F1 22).