Language of document : ECLI:EU:T:2004:326

Processo T‑252/03

Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Mercado da carne de bovino – Recurso de anulação – Competência de plena jurisdição – Prazo de recurso – Interposição tardia – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Tribunal de Justiça – Tribunal de Primeira Instância – Competência de plena jurisdição – Exercício no âmbito do recurso de anulação – Inexistência recurso autónomo de plena jurisdição

(Artigos 229.° CE, 230.°, quinto parágrafo, CE e 231.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 17.°)

O Tratado não consagra como via processual autónoma o «recurso de plena jurisdição». O artigo 229.° CE limita‑se a prever que os regulamentos adoptados por força das disposições do Tratado podem atribuir aos órgãos jurisdicionais comunitários competência de plena jurisdição no que respeita às sanções previstas nesses regulamentos.

Com fundamento no artigo 229.° CE, diversos regulamentos atribuíram aos órgãos jurisdicionais comunitários competência de plena jurisdição em matéria de sanções. Em particular, o artigo 17.° do Regulamento n.° 17 prevê que «[o] Tribunal de Justiça decidirá com plena jurisdição na acepção do artigo [229.° CE] os recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada uma multa ou uma adstrição pela Comissão [...]».O Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Com efeito, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, os poderes do juiz comunitário não se limitam, como está previsto no artigo 231.° CE, à anulação da decisão impugnada, mas permitem‑lhe reformar a sanção por ela aplicada.

Essa competência de plena jurisdição só pode todavia ser exercida pelos órgãos jurisdicionais comunitários no âmbito da fiscalização dos actos das instituições comunitárias, e, mais particularmente, do recurso de anulação. Com efeito, o artigo 229.° CE tem por único efeito aumentar a extensão dos poderes de que dispõe o juiz comunitário no âmbito do recurso visado no artigo 230.° CE. Portanto, um recurso com vista a obter do juiz comunitário o exercício da sua competência de plena jurisdição contra uma decisão de aplicação de sanção compreende ou abrange necessariamente um pedido de anulação, total ou parcial, dessa decisão. Por conseguinte, a interposição de tal recurso deve respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

(cf. n.os 22‑25)