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Recurso interposto em 1 de dezembro de 2023 – Intel Corporation/Comissão

(Processo T-1129/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intel Corporation, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: J. F. Bellis e B. Meyring, advogados, e D. Beard e J. Williams, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular (total ou parcialmente) a Decisão C(2023) 5914 final da Comissão de 22 de setembro de 2023 no Processo AT.37990 – Intel (a seguir «decisão impugnada»);

consequentemente, ou a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima aplicada à Intel no exercício, pelo Tribunal de Justiça, da sua plena jurisdição; e

condenar a Comissão a suportar as despesas da Intel no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o montante da coima ser desproporcionado e ilegal uma vez que: (i) à luz do que foi declarado no processo T-286/09 RENV Intel/Comissão EU:T:2022:19, são desproporcionados a natureza, o alcance e o âmbito do artigo 1.°, alíneas f) a h) da Decisão C(2009) 3726 da Comissão de 13 de maio de 2009, bem como a anulação do artigo 1.°, alíneas a) a e) da Decisão C(2009) 3726 da Comissão de 13 de maio de 2009; (ii) a Comissão não reconheceu a mudança radical na natureza de toda e qualquer nova violação única ou continuada constituída somente pela conduta prevista no artigo 1.°, alíneas f) a h) da Decisão C(2009) 3726 da Comissão de 13 de maio de 2009, e as suas implicações para a nova imposição e para o cálculo de toda e qualquer coima; (iii) a Comissão não reconheceu o diferente e menor impacto cumulativo das condutas previstas no artigo 1.°, alíneas f) a h) da Decisão C(2009) 3726 da Comissão de 13 de maio de 2009; (iv) a Comissão não teve em conta, de forma integral ou suficiente, questões geográficas ou jurisdicionais na imposição e cálculo da coima; (v) a abordagem da Comissão para calcular o valor relevante das vendas para estabelecer o valor de base da coima não respeita o Direito da União em matéria de cálculo de coimas, contribui para um resultado manifestamente desproporcionado e compromete a interpretação correta e o efeito da decisão do Tribunal Geral no processo T-286/09 RENV Intel/Comissão;vi) (vi) a Comissão, no seu cálculo da coima, aplicou uma redução insignificante ao fator de gravidade; e/ou (vii) a Comissão não teve em conta, de modo integral ou suficiente, determinadas atenuantes

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado formalidades essenciais: (a) ao não ter fundamentado a decisão impugnada e/ou o procedimento administrativo que levou a essa decisão; e/ou (b) ao não ter dado à Intel a oportunidade de exercer devidamente o seu direito de defesa.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter considerado se tinha ou não competência para decidir e/ou impor uma coima em relação à conduta referida no artigo 1.°, alíneas g) a h) da Decisão C(2009) 3726 da Comissão de 13 de maio de 2009. Se o tivesse feito, teria concluído que não tinha competência.

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