Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007 - França/Comissão
"Comunidade Europeia da Energia Atómica - Investimentos - Comunicação à Comissão dos projectos de investimento - Procedimentos - Regulamento (Euratom) n.º 1352/2003 - Incompetência da Comissão - Artigos 41.º EA a 44.º EA - Princípio da segurança jurícica"
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente F. Alabrune, G. de Bergues, C. Lemaire e E. Puisais, em seguida G. de Bergues e S. Gasri, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia, agente)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: C.-D. Quassowski e A. Tiemann, agentes) e Reino da Bélgica (representantes: inicialmente D. Haven, em seguida M. Wimmer e finalmente A. Hubert, agentes, assistidos por J.-F. De Bock, advogado)
Objecto do processo
Anulação do Regulamento (Euratom) n.º 1352/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1209/2000 que define os procedimentos destinados a efectuar as comunicações previstas nos termos do artigo 41.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 192, p. 15).
Parte decisória
O Regulamento (Euratom) n.º 1352/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 1209/2000 que define os procedimentos destinados a efectuar as comunicações previstas nos termos do artigo 41.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é anulado.
A Comissão é condenada a suportar as despesas da República Francesa.
A República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica suportarão as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 304 de 13.12.2003 (anteriormente processo C-455/03).