Comunicação ao JO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Maio de 2003
nos processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Verfassungsgerichtshof e Oberster Gerichtshof): Rechnungshof (C-465/00) contra Österreichischer Rundfunk, e o. e entre Christa Neukomm (C-138/01), Joseph Lauermann (C-139/01) e Österreichischer Rundfunk (
1)
("Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ( Directiva 95/46/CE ( Protecção da vida privada ( Divulgação de dados sobre os rendimentos de assalariados de
entidades sujeitas à auditoria do Rechnungshof")
(Língua do processo: alemão)
(Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")
Nos processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, que têm por objecto três pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, respectivamente pelo Verfassungsgerichtshof (C-465/00) e pelo Oberster Gerichtshof (C-138/01 e C-139/01) (Áustria), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre Rechnungshof (C-465/00) e Österreichischer Rundfunk, Wirtschaftskammer Steiermark, Marktgemeinde Kaltenleutgeben, Land Niederösterreich, Österreichische Nationalbank, Stadt Wiener Neustadt, Austrian Airlines, Österreichische Luftverkehrs-AG, e entre Christa Neukomm (C-138/01), Joseph Lauermann (C-139/01) e Österreichischer Rundfunk, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), o Tribunal de Justiça, composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet (relator) e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 20 de Maio de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1)Os artigos 6.(, n.( 1, alínea c), e 7.(, alíneas c) e e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, na condição de se demonstrar que a ampla divulgação não apenas do montante dos rendimentos anuais, quando estes excedem um certo montante, das pessoas empregadas por entidades sujeitas à auditoria do Rechnungshof, mas também dos nomes dos beneficiários desses rendimentos, é necessária e adequada ao objectivo de boa gestão dos fundos públicos prosseguido pelo legislador, circunstância que incumbe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar.
2)Os artigos 6.(, n.( 1, alínea c), e 7.(, alíneas c) e e), da Directiva 95/46 são directamente aplicáveis, no sentido de que podem ser invocados por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação das regras de direito interno contrárias a essas disposições.
____________1 - )JO C 79, de 10.03.2001JO C 173, de 16.06.2001.