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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de fevereiro de 2022 – DX, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Tesorería General de la Seguridad Social

(Processo C-113/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrentes: DX, Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social

Questões prejudiciais

Deve a prática da entidade gestora, prevista na Circular 1/2020 da Subdirección General de Ordenación y Asistencia Jurídica (Subdireção Geral de Organização e Assistência Jurídica), de 31 de janeiro de 2020, de recusar sistematicamente aos homens o complemento controvertido, obrigando-os a reclamá-lo pela via judicial, como aconteceu com o recorrente no presente processo, ser considerada um incumprimento administrativo por parte dessa entidade, de acordo com a Diretiva 79/7/CEE 1 do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, diferente do incumprimento legislativo analisado no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de dezembro de 2019, W A (C-450/2018) 2 , de modo que, por si só, esse incumprimento administrativo constitui uma discriminação em razão do sexo, tendo em conta que, nos termos do artigo 4.°, o princípio da igualdade de tratamento é definido como a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente, e que, nos termos do seu artigo 5.°, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

Se, tendo em conta a resposta dada à questão anterior e considerando a Diretiva 79/7 (em especial, o seu artigo 6.° e os princípios da equivalência e da efetividade no que respeita às consequências jurídicas do incumprimento do direito da União), a data de produção de efeitos do reconhecimento judicial do complemento deve ser a data do pedido (com efeito retroativo de 3 meses), ou essa data de produção de efeitos deve retroagir à data em que foi proferido ou publicado o Acórdão WA do TJUE, ou ainda à data do facto gerador da prestação por incapacidade permanente a que se reporta o complemento controvertido.

Se, tendo em conta a resposta dada às questões anteriores e considerando a diretiva aplicável (em especial, o seu artigo 6.° e os princípios da equivalência e da efetividade no que respeita às consequências jurídicas do incumprimento do direito da União), deve ser atribuída uma indemnização por danos, com efeito dissuasivo, por se considerar que a determinação da data de produção de efeitos do reconhecimento judicial do complemento não abrange esses danos, e, em todo o caso, se o montante das custas judiciais e dos honorários de advogado no Juzgado de lo Social (Tribunal do Trabalho, Espanha) e perante esta Sala de lo Social (Secção do Trabalho, Espanha) deve ser incluído nessa indemnização.

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1 JO 1979, L 6, p. 24.

1 EU:C:2019:1075.