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Recurso interposto em 15 de abril de 2013 pela nfon AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013 no processo T-283/11, Fon Wireless Ltd. / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-193/13 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: nfon AG (representante: V. von Bomhard, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fon Wireless Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne,

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral,

Subsidiariamente, anular o acórdão, na parte em que declara a existência de um risco de confusão em razão da marca comunitária anterior n.° 4719738 "fon" (marca figurativa),

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral de 29 janeiro 2013, proferido no processo T-283/11, pelo qual o Tribunal Geral reformou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd. E a nfon AG, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela nfon AG na Câmara de Recurso.

A recorrente invoca como único fundamento de recurso uma violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária ("Regulamento n.° 207/2009"). O exame do risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser realizado com base numa apreciação abrangente, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Alega-se uma violação desta exigência sob três aspectos, designadamente a errada determinação dos elementos com caráter distintivo das marcas em conflito no âmbito da comparação dos sinais, o automatismo incorrecto na apreciação do risco de confusão e a inexistência de uma apreciação abrangente do risco de confusão, por não ter sido suficientemente tido em conta o diminuto caráter distintivo do elemento "fon".

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1 - JO L 78, p. 1.