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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2003 por Olympic Airways A.E. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-68/03)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 24 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Olympic Airways A.E., com sede em Leoforos Syngrou 96-100, 117 41 Atenas, Grécia, representada por Denis Waelbroeck, Efthymios Bourtzalas, Julian Ellison, Matthew Hall, Andreas Kalogeropoulos, Charis Tagaras e Areistidis Chiotelis, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular total ou parcialmente, ao abrigo dos artigos 230.( e 231.( CE, a Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002 (C (2002) 4831 final), relativa ao auxílio concedido pela Grécia à recorrente;

- condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade de transporte aéreo com sede na Grécia. A decisão impugnada declarou incompatíveis com o mercado comum, em aplicação do artigo 87.(, n.( 1, CE, certos auxílios à reestruturação concedidos pela Grécia à recorrente, com o fundamento de que esses auxílios tinham deixado de respeitar as condições a que a Decisão 1999/332/CE tinha subordinado a sua concessão. Na mesma decisão impugnada, a recorrida declarou incompatível com o mercado comum o novo auxílio concedido pela Grécia à recorrente, sob a forma de uma tolerância relativamente à perpetuação do não pagamento pela recorrente das suas cotizações para a segurança social, do IVA, da taxa designada "spatosimo" e das rendas e taxas devidas aos aeroportos. A recorrida intimou a Grécia a tomar todas as medidas necessárias para obter a recuperação dos citados auxílios da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

-erros manifestos de apreciação e de avaliação, violação da obrigação de fundamentação, erros de direito, violação das regras em matéria de ónus da prova e violação do direito de ser ouvido no que respeita às conclusões da recorrida segundo as quais a Grécia não respeitou certos compromissos que tinha assumido e que são mencionados nas Decisões 1999/332/CEE e 94/696/CEE. A recorrente considera ainda que houve uma violação ou se procedeu a uma aplicação errada do artigo 87.(, n.( 3, alínea c), CE, com o fundamento de que a recorrida não fez uma análise suficiente ou correcta da questão de saber se o auxílio aprovado em 1998 podia ser considerado conforme com esse artigo;

-erros manifestos de apreciação e de avaliação, violação da obrigação de fundamentação, erros de direito, violação das regras em matéria de ónus da prova, violação do direito de ser ouvido e violação do princípio da segurança jurídica em consequência das conclusões da recorrida a propósito do novo auxílio concedido pela Grécia à recorrente sob a forma de uma tolerância relativamente ao não pagamento das cotizações, rendas e taxas acima referidas;

-desvio de poder, na medida em que, segundo a recorrente, houve a intenção, através da decisão impugnada, de dar o "golpe de misericórdia" à recorrente ou, pelo menos, de a enfraquecer;

-a recorrente alega ainda que a última fatia do auxílio autorizado pela Decisão 1998/332/CEE nunca lhe foi paga, situação que era do conhecimento da recorrida e foi por ela aprovada; este facto constituiu, segundo a recorrente, uma modificação do plano de reestruturação aprovado pela recorrida. Com este fundamento, a recorrente invoca uma violação do princípio das legítimas expectativas e uma violação de uma condição processual substantiva pela recorrida, que vem hoje invocar uma violação do plano inicial, quando a verdade é que tinha dado o seu acordo para que este nunca fosse conduzido a bom termo. A recorrente invoca igualmente uma violação do princípio ne bis in idem com o fundamento de que o não pagamento da última fatia do auxílio de Estado constitui uma sanção da recorrida, que assim esgotou, sem possibilidade de se retractar, o seu direito de aplicar sanções.

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