Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 - Gaumina UAB / Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(Processo T-424/12)
Língua do processo: Lituano
Partes
Recorrente: Gaumina UAB (Vilna, Lituânia) (representante: Saulius Aviža, advogado)
Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género de 26 de julho de 2012 que rejeitou a proposta da Gaumina UAB no concurso n.º EIGE/2012/ADM/13;
obrigar o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a continuar o procedimento de adjudicação e apreciar a proposta da Gaumina UAB no concurso n.º EIGE/2012/ADM/13.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
Primeiro fundamento respeitante à violação do princípio da transparência e à não fundamentação da decisão
A recorrente sustenta que, no concurso n.º EIGE/2012/ADM/13 respeitante a serviços de apoio a atividades de comunicação, de harmonia com o disposto no Regulamento n.º 1605/2002
2, no Regulamento n.º 2342/2002 , no Regulamento n.º 1922/2006 e nos termos do anúncio de concurso, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género não respeitou os deveres de informar um participante das razões e motivos da rejeição da sua proposta (artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento n.° 1605/2002) e o princípio da transparência (artigo 89, n.º 1, do Regulamento n.º 1605/2002), e, apoiando-se em critérios subjetivos e abstratos na avaliação das propostas do ponto de vista técnico, rejeitou a proposta da recorrente sem indicar as razões de tal decisão ou o número de pontos que lhe foram atribuídos, não obstante a apresentação de um pedido adicional de informações.
Segundo fundamento respeitante à incorreta apreciação da proposta da recorrente e à não fundamentação da decisão de rejeitar a proposta
A recorrente alega que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género apreciou incorretamente a sua proposta do ponto de vista técnico e violou os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação (artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1605/2002), ao rejeitar a sua proposta porque à parte de nível técnico desta foi atribuído um número insuficiente de pontos, se bem que a proposta satisfaça as exigências indicadas no anúncio de concurso e os objetivos e metas do contrato. O facto de a proposta ter sido apreciada incorretamente é também corroborado pelo facto de o recorrido não ter fornecido quaisquer fundamentos e explicações no que se refere aos pontos individuais atribuídos com referência aos critérios de avaliação das propostas do ponto de vista técnico nem informação de quantos pontos foram atribuídos globalmente à proposta a nível técnico.
____________1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).3 - Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403, p. 9)