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Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 - Chen / IHMI - AM Denmark (Dispositivos de limpeza)

(Processo T-55/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Su-Shan Chen (Sanchong, Taiwan) (representante: C. Onken, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AM Denmark A/S (Kokkedal, Dinamarca)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de dezembro de 2011, no processo R 2179/2010-3; e

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho ou modelo para o produto "dispositivos de limpeza" - desenho ou modelo comunitário registado sob o número 1027718-0001

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso pediu a anulação do registo do desenho ou modelo comunitário com base nos artigos 4.º a 9.º e 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento n.º 6/2002 do Conselho; o registo de marca tridimensional comunitária n.º 5185079, para produtos das classes 3 e 21.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento n.º 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária anterior era usada no desenho ou modelo comunitário impugnado. Por outro lado, a Câmara de Recurso não deveria ter presumido que a marca registada anterior tinha pelo menos um grau mínimo de caráter distintivo que permitisse o seu registo. Violação do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou corretamente este artigo. De facto, contrariamente à opinião do IHMI, o artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento do Conselho sobre marca comunitária não confere à outra parte no processo perante o IHMI o direito de proibir o uso do desenho ou modelo comunitário impugnado, uma vez que não há possibilidade de confusão. Em particular, o desenho ou modelo comunitário da recorrente e a marca registada da outra parte não são suficientemente semelhantes para haver uma possibilidade de confusão.

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