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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2023 – OT/Conselho

(Processo T-193/22) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos – Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas – Conceito de “proeminente homem de negócios” – Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC – Exceção de ilegalidade – Dever de fundamentação – Erro de apreciação – Direito de ser ouvido – Direito de propriedade – Liberdade de empresa – Proporcionalidade – Desvio de poder»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OT (representantes: J.-P. Hordies e C. Sand, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux, A. Boggio-Tomasaz e M.-C. Cadilhac, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Van Regemorter, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1), e, por outro lado, após adaptação da petição, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), na medida em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

OT suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 213, de 30.5.2022.