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Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 -Al-Aqsa / Conselho

(Processo T-503/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representante: A. van Eik, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento n.º 687/2011 do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente;

Declarar que o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 não se aplica à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos:

O primeiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução n.º 687/2011 1, na parte que diz respeito à recorrente, violar os princípios da boa administração da justiça e da economia processual, atendendo aos recursos interpostos do acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010, que ainda estão pendentes no Tribunal de Justiça, e ao despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês de 18 de Abril de 2011, em que este considera aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;

O segundo fundamento baseia-se no facto de a ora recorrente não estar abrangida pela Posição Comum 2;

O terceiro fundamento baseia-se no facto de nenhuma autoridade competente ter tomado uma decisão na acepção do artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum. Nem a sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem o despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II, podem ser tidos como decisão de uma autoridade competente.

O quarto fundamento baseia-se no facto de, segundo a recorrente, não existir qualquer prova de que esta tinha o conhecimento a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea k, da Posição Comum;

O quinto fundamento baseia-se no facto de não se poder considerar que a ora recorrente pretenda (ainda) facilitar a comissão de actos de terrorismo, porquanto não se pode deduzir isso nem da sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem do despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;

O sexto fundamento baseia-se na preterição de formalidades essenciais e num desvio de poder. Segundo a recorrente, o Conselho absteve-se indevidamente de proceder a um reexame e não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe quando toma uma decisão revogatória;

O sétimo fundamento baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade;

O oitavo fundamento baseia-se na violação do artigo 1.º do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na violação do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o Regulamento de Execução consubstancia uma ingerência desproporcionada no direito ao pleno gozo da propriedade;

O nono fundamento baseia-se na violação do artigo 296.º TFUE;

O décimo fundamento baseia-se no direito à tutela jurisdicional efectiva e ao direito de defesa, porquanto o Conselho não apresentou informação específica e concreta suficiente para justificar a necessidade de manter o nome da recorrente na lista.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011 , que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011 (JO L 188, p. 2).

2 - Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).