Language of document : ECLI:EU:T:2013:83

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

20 de fevereiro de 2013 (*)

«Marca comunitária ― Pedido de marca figurativa comunitária MEDINET ― Marcas figurativas nacional e internacional anteriores MEDINET ― Reivindicação da antiguidade das marcas nacional e internacional anteriores ― Marcas anteriores a cores e marca comunitária pedida que não indica nenhuma cor em particular ― Ausência de identidade dos sinais ― Artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Dever de fundamentação ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 ― Utilidade do recurso ao processo oral ― Artigo 77.° do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑378/11,

Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG, com sede em Traben‑Trarbach (Alemanha), representada por R. Kunze e G. Würtenberger, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por K. Klüpfel e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de maio de 2011 (processo R 1598/2010‑4), relativa a uma reivindicação da antiguidade de marcas anteriores, no quadro de um pedido de registo do sinal figurativo MEDINET como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, V. Vadapalas (relator) e K. O’Higgins, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2011,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de novembro de 2011,

após a audiência de 17 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 29 de dezembro de 2009, a recorrente, Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido estão incluídos na classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Vinhos, vinhos espumantes, bebidas contendo vinho».

4        Ao mesmo tempo, a recorrente apresentou ao IHMI, em conformidade com o disposto no artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009, um pedido de reivindicação da antiguidade das marcas figurativas nacional e internacional anteriores, objeto, respetivamente, de registo na Alemanha, sob o número 834732, e de registo internacional, sob o número 364053, com efeitos na Áustria, nos países do Benelux, na República Checa, na França, na Hungria, na Itália, na Polónia, na Eslováquia e na Eslovénia, constituídas pelo seguinte sinal:

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5        Por decisão de 30 de junho de 2010, a examinadora rejeitou a reivindicação da antiguidade das marcas nacional e internacional anteriores.

6        Em 17 de agosto de 2010, a recorrente interpôs, no IHMI, recurso da decisão da examinadora, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

7        Por decisão de 10 de maio de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em particular, considerou que a exigência de identidade das marcas, prevista pelo artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 para a reivindicação da antiguidade, não era respeitada na medida em que a marca comunitária pedida não indicava nenhuma cor em particular, quando as marcas nacional e internacional anteriores eram de cor dourada.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o segundo, à violação do artigo 75.° do referido regulamento, e o terceiro, à violação do artigo 77.° desse mesmo regulamento.

11      Há que examinar, sucessivamente, o segundo, o primeiro e o terceiro desses fundamentos.

12      Deve observar‑se previamente que a recorrente, no ponto 53 da petição, efetua uma remissão para múltiplos argumentos já invocados no quadro dos procedimentos perante a Câmara de Recurso e perante a examinadora e sublinha que se deve igualmente considerar que esses argumentos fazem expressamente parte da petição.

13      Segundo jurisprudência constante, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. A este respeito, embora o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos a ela anexos, uma remissão global para outros atos escritos, ainda que anexos à petição, não pode atenuar a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições pertinentes, devem constar da petição. Assim, na medida em que a recorrente não faz especificamente referência a pontos precisos dos seus atos escritos que contêm os argumentos desenvolvidos no quadro do procedimento perante o IHMI, as referências gerais aos ditos atos escritos devem ser declaradas inadmissíveis [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012, Winzer Pharma/IHMI ― Alcon (BAÑOFTAL), T‑346/09, não publicado na Coletânea, n.° 43 e jurisprudência referida].

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009

14      Segundo jurisprudência constante, por força do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.° TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve transparecer de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que forneçam uma exposição exaustiva, um a um, de todos os raciocínios articulados pelas partes perante elas. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012, Gucci/IHMI ― Chang Qing Qing (GUDDY), T‑389/11, não publicado na Coletânea, n.° 16 e jurisprudência referida].

15      Além disso, deve recordar‑se que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que se deve distinguir da procedência dos fundamentos, relevando esta da legalidade de mérito do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem feridas de erros, estes inquinam a legalidade de mérito da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo motivos errados (v. acórdão GUDDY, já referido, n.° 17 e jurisprudência referida).

16      Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não fundamentou a rejeição da sua argumentação detalhada relativa às decisões das Câmaras de Recurso do IHMI em matéria de reivindicações de prioridade ou de antiguidade, apesar de essas decisões serem relativas a factos quase idênticos aos do caso em apreço.

17      Esse argumento não é procedente. Com efeito, a Câmara de Recurso não era obrigada a proceder a um exame detalhado dessas diferentes decisões e, além disso, no ponto 21 da decisão impugnada, especificou as razões pelas quais não considerava pertinentes as decisões invocadas pela recorrente. Indicou, assim, que essas decisões estavam «em contradição com uma prática constante das divisões de primeira instância do [IHMI]» e também não estavam «em conformidade com as disposições legais em vigor».

18      Em segundo lugar, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação ao declarar que no Regulamento n.° 207/2009 não existia uma norma por força da qual uma marca a preto e branco era protegida em qualquer cor. Acrescenta que se a Câmara de Recurso tivesse examinado os princípios do direito comunitário das marcas, por ela amplamente citados nesse contexto, deveria reconhecer que, pelo menos, a «reivindicação parcial da antiguidade» era, no caso em apreço, fundada.

19      Estes argumentos também não são procedentes. Com efeito, por um lado, há que reconhecer que a Câmara de Recurso, no ponto 20 da decisão impugnada, não se contentou em afirmar que «o [Regulamento n.° 207/2009] não [consagrava] o princípio jurídico segundo o qual uma marca a preto e branco seria protegida em todas as cores», mas indicou que, «[pelo] contrário, [deviam] comparar‑se as marcas tal como [tinham] sido registadas, podendo a cor de uma marca, consoante o caso, ser ou não um dos elementos dominantes e distintivos dela, influenciar ou não a impressão global produzida pela referida marca e aumentar ou reduzir a semelhança (e, por essa razão, o domínio de proteção) em função dos elementos que compõem a marca oposta».

20      Por outro lado, o argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso deveria ter reconhecido pelo menos uma «reivindicação parcial da antiguidade» consiste, na realidade, em censurar a Câmara de Recurso por não ter seguido a sua opinião, e não por ter fundamentado insuficientemente a sua decisão. Ora, há que recordar que, à luz da jurisprudência referida no n.° 15, supra, a questão da procedência dos fundamentos deve ser distinguida do dever de fundamentação.

21      Face ao que precede, a Câmara de Recurso expôs suficientemente as razões pelas quais recusou acolher a reivindicação da antiguidade das marcas anteriores no quadro do pedido de registo do sinal figurativo MEDINET como marca comunitária, permitindo à recorrente defender os seus direitos e ao juiz da União proceder à sua fiscalização da legalidade da decisão.

22      Há, portanto, que rejeitar o segundo fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009

23      A título preliminar, deve ser salientado que, embora a Câmara de Recurso, na decisão impugnada, e as partes, no quadro dos seus articulados, façam referência à marca comunitária pedida como sendo a preto e branco, isso não significa que a marca comunitária cujo registo é pedido indique as cores preto e branco, mas sim que não indica nenhuma cor em particular.

24      A recorrente considera que, ao recusar acolher a reivindicação da antiguidade das marcas nacional e internacional anteriores, no quadro do pedido de registo da marca comunitária MEDINET, a Câmara de Recurso violou o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

25      Nos termos do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o titular de uma marca anterior registada num Estado‑Membro, incluindo uma marca registada no território do Benelux, ou de uma marca anterior que foi objeto de registo internacional com efeitos num Estado‑Membro, que apresente um pedido de marca idêntica para registo como marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior foi registada, ou contidos nesses produtos ou serviços, pode prevalecer‑se, em relação à marca comunitária, da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado‑Membro no qual ou para o qual a marca foi registada.

26      Para que a reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior seja acolhida para efeitos do pedido de registo da marca comunitária, devem estar cumulativamente preenchidas três condições: a marca anterior e a marca comunitária pedida devem ser idênticas; os produtos ou serviços da marca comunitária pedida devem ser idênticos aos visados pela marca anterior ou nela contidos; o titular das marcas em causa deve ser o mesmo [acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2012, Shang/IHMI (justing), T‑103/11, n.° 14].

27      Há que recordar que um sinal é idêntico a uma marca, quando reproduz, sem tirar nem pôr, todos os elementos que constituem essa marca ou quando, considerado no seu conjunto, encerra diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio (acórdão justing, já referido, n.° 16).

28      A condição relativa à identidade do sinal e da marca deve ser objeto de interpretação restritiva, devido às consequências decorrentes dessa identidade. No presente processo, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o titular da marca comunitária cuja reivindicação da antiguidade da marca anterior tenha sido acolhida pode, no caso de renunciar à marca anterior ou de a deixar caducar, pretender continuar a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada (acórdão justing, já referido, n.° 17).

29      No caso em apreço, não se contesta a identidade dos produtos cobertos pela marca comunitária pedida e dos cobertos pelas marcas nacional e internacional anteriores. É igualmente claro entre as partes que as marcas em causa têm o mesmo titular.

30      Além disso, há que sublinhar que, embora as marcas nacional e internacional anteriores e a marca comunitária pedida comportem um elemento nominativo comum, a saber, o elemento «medinet», inscrito numa forma figurativa que representa uma cruz, as primeiras são de cor dourada, ao passo que a segunda não indica nenhuma cor em particular.

31      A recorrente considera, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso, para verificar se a condição de identidade do sinal e da marca estava preenchida, deveria ter aplicado os princípios relativos à identidade das marcas, desenvolvidos no quadro dos processos de oposição. Além disso, considera que a Câmara de Recurso não teve em conta a diferença entre o objeto e a extensão da proteção. Por fim, a reivindicação da antiguidade da marca anterior não significa que, após a renúncia aos direitos nacionais, a marca comunitária produza efeitos nos países em causa, prevalecendo‑se da prioridade dos referidos direitos nacionais. Pelo contrário, a extensão da proteção conferida pela marca comunitária nos países em causa será sempre em função da extensão da proteção conferida pelas marcas cuja antiguidade foi reivindicada. O presente processo coloca, portanto, a questão da extensão da proteção conferida pelas marcas em causa.

32      No tocante à identidade das marcas, a Câmara de Recurso considerou, no ponto 15 da decisão impugnada, que «[e]ssa identidade [faltava] sempre que a marca anterior [fosse] a cores e a marca objeto do pedido de registo como marca comunitária não o [fosse]». Acrescentou, no ponto 18 da decisão impugnada, que «[o] reconhecimento da validade da reivindicação da antiguidade equivale, na realidade, a substituir a marca anterior a cores pela proteção de uma marca a preto e branco, isto é, a modificar a reprodução da marca». Por fim, considerou, no ponto 19 da decisão impugnada, que «os extratos de registo produzidos [permitiam] distinguir apenas vagamente o elemento nominativo [‘medinet’], que, no pedido de marca comunitária, [era], contudo, claramente legível», e que, «nos extratos de registo, esse elemento nominativo [era] mais claro que o fundo, sendo que [era] mais escuro que este no pedido de marca comunitária (preto num fundo branco)».

33      Quanto à questão da extensão da proteção das marcas em causa, a Câmara de Recurso, no ponto 20 da decisão impugnada, indicou que «[a] extensão da proteção da marca anterior ou mesmo da marca que é objeto do pedido de registo como marca comunitária (partindo do princípio de que seja registada mais tarde) não [estava] em causa no caso em apreço», que «[o] objeto de proteção [devia] ser o mesmo, senão não [podia] haver identidade», e que [isso era] o que [mostrava] a remissão para o acórdão ‘Arthur‑et‑Félicie’ [do Tribunal de Justiça]».

34      Deve salientar‑se, como o IHMI indicou na audiência, que a «remissão para o acórdão ‘Arthur‑et‑Félicie’ [do Tribunal de Justiça]» deve ser compreendida como uma remissão para o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 2003, LTJ Diffusion (C‑291/00, Colet., p. I‑2799).

35      A Câmara de Recurso rejeitou, além disso, a referência feita pela recorrente ao acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2009, LIBRO/IHMI ― Causley (LiBRO) (T‑418/07, não publicado na Coletânea), julgando‑a «desprovida de pertinência, dado que esse acórdão dizia respeito […] unicamente ao exame do risco de confusão e, nesse quadro, ao exame do grau de semelhança entre as marcas» (ponto 20 da decisão impugnada).

36      Por outro lado, segundo a Câmara de Recurso:

«[no] quadro do exame da reivindicação da antiguidade, considerações especulativas sobre a extensão da proteção da marca em causa […] face a eventuais marcas terceiras não têm, no entanto, lugar. O conceito de identidade de marcas não deve ser necessariamente interpretado exatamente da [mesma] maneira no quadro do artigo 34.° do [Regulamento n.° 207/2009] que no quadro de outras disposições, por exemplo, do artigo 8.°, n.° 1, [alínea] a), do [Regulamento n.° 207/2009], ou ainda no quadro da apreciação da utilização sob forma idêntica (registada) para efeitos do disposto no artigo 15.°, n.° 1, [do referido regulamento]» (ponto 20 da decisão impugnada).

37      A este propósito, o IHMI alega, na contestação, que, contrariamente ao que afirmava a recorrente, a jurisprudência relativa à aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 não era pertinente para efeitos da aplicação do artigo 34.° do referido regulamento, na medida em que a perceção dos consumidores, que é o elemento determinante no processo de oposição, não desempenha papel algum no processo de reivindicação da antiguidade da marca anterior.

38      No entanto, na audiência, o IHMI disse que o acórdão LTJ Diffusion, já referido, tinha realmente servido de base à decisão impugnada, mas que se o conceito de identidade de marcas, tal como definido no quadro da aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009, pudesse ter em conta a perceção do consumidor, deveria igualmente ter em conta um outro elemento, concretamente, a extensão da proteção das marcas em causa.

39      Há que recordar que a definição do conceito de identidade de marcas resultante do acórdão justing, já referido (n.° 16), se inspira na dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão LTJ Diffusion, já referido (n.° 54), em resposta a um pedido de decisão prejudicial respeitante à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), equivalente ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009.

40      Todavia, o simples facto de a definição do conceito de identidade de marcas resultante do acórdão justing, já referido (n.° 16), se inspirar na dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão LTJ Diffusion, já referido (n.° 54), não pode pôr em causa a pertinência dessa definição para a aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, mesmo que os objetivos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 34.° do referido regulamento não sejam os mesmos, ambos exigem como condição da sua aplicação a identidade das marcas em causa. Além disso, a jurisprudência relativa a estes dois artigos exige que o conceito de identidade de marcas seja interpretado restritivamente (acórdãos, já referidos, LTJ Diffusion, n.° 50, e justing, n.° 17).

41      Ora, por razões de coerência e de segurança jurídica, deve presumir‑se que um conceito utilizado em diferentes disposições de um ato jurídico, e ainda mais quando é objeto de uma interpretação restritiva, significa a mesma coisa, independentemente da disposição em que se encontrar.

42      Finalmente, embora o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Diretiva 89/104, tal como o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, não faça expressamente referência à perceção do público pertinente, há que salientar que o Tribunal de Justiça, no acórdão LTJ Diffusion, já referido, teve isso em conta para afinar a sua definição do conceito de identidade de marcas, permitindo concluir que essa identidade existe sempre que as marcas apresentem diferenças tão insignificantes que tais diferenças possam passar despercebidas aos olhos do consumidor médio.

43      Assim, a interpretação dada ao conceito de identidade de marcas, pelo Tribunal de Justiça, no acórdão LTJ Diffusion, já referido, para a aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Diretiva 89/104, idêntico ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, é pertinente para a aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009.

44      Por conseguinte, há que concluir que a Câmara de Recurso era obrigada a utilizar a mesma definição do conceito de identidade de marcas que a consagrada pela jurisprudência no quadro da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009.

45      A esse respeito, há que assinalar que, contrariamente ao que sustentou o IHMI na audiência, o ponto 20 da decisão impugnada não permite concluir que a Câmara de Recurso tenha efetivamente adotado a definição do conceito de identidade de marcas tal como resulta do acórdão LTJ Diffusion, já referido (n.° 54). Com efeito, se bem que a Câmara de Recurso faça referência a esse acórdão, para afirmar que o objeto da proteção deve ser o mesmo para que haja tal identidade, declara, no fim desse mesmo ponto, que o conceito de identidade das marcas que figura no artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009 não deve necessariamente ser interpretado da mesma maneira que no quadro do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), dito do regulamento.

46      Todavia, esse erro não vicia o raciocínio exposto na decisão impugnada, uma vez que da leitura do conjunto dos fundamentos da decisão impugnada resulta evidente que as conclusões da Câmara de Recurso estão em conformidade com a definição adotada pelo Tribunal Geral no n.° 27, supra.

47      Quanto à extensão da proteção das marcas em causa, não é um elemento a tomar em consideração no quadro do exame da reivindicação da antiguidade da marca anterior, contrariamente ao que sustenta o IHMI. Com efeito, como foi indicado no n.° 26, supra, uma das condições examinadas pelo IHMI para aceitar ou não semelhante reivindicação é a identidade das marcas em causa. Ora, o exame de tal identidade pressupõe a comparação dos elementos constitutivos das marcas em causa, e não a apreciação nem a comparação da extensão da proteção de que beneficiem ou possam beneficiar as referidas marcas, que pode, além disso, variar em função da disposição aplicável do Regulamento n.° 207/2009.

48      Em segundo lugar, a recorrente considera que não existe diferença manifesta, na aceção das diretivas relativas aos processos perante o IHMI (parte B, ponto 5.5), entre as marcas em causa, que justifique a rejeição da reivindicação da antiguidade da marca anterior. Com efeito, não só a marca comunitária pedida a preto e branco inclui, como «maior», a cor «ouro pálido» das marcas nacional e internacional anteriores como «minor», mas, além disso, a marca comunitária pedida contém, sem mais, todos os elementos que constituem as marcas nacional e internacional anteriores. Por último, não existem diferenças nos planos fonético e conceptual.

49      Deve observar‑se que é claro entre as partes que as marcas em causa apresentam ambas o elemento nominativo «medinet», inscrito numa forma figurativa que representa uma cruz. Assim, a questão que se coloca é a de saber se a diferença entre as referidas marcas, resultante do facto de as marcas nacional e internacional anteriores serem de cor dourada, quando a marca comunitária pedida não designa nenhuma cor, é tão significativa que essas marcas não podem ser consideradas idênticas.

50      A esse propósito, há que salientar que, embora as diretivas relativas aos processos perante o IHMI respeitantes ao artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009 especifiquem que, «[no] que diz respeito às marcas figurativas, o examinador formula uma objeção se o aspeto das marcas se caracteriza por uma diferença manifesta», essas diretivas constituem apenas a codificação de uma linha de conduta que o próprio IHMI se propôs adotar [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de maio de 2009, Jurado Hermanos/IHMI (JURADO), T‑410/07, Colet., p. II‑1345, n.° 20, e de 7 de julho de 2010, Valigeria Roncato/IHMI ― Roncato (CARLO RONCATO), T‑124/09, não publicado na Coletânea, n.° 27].

51      Por conseguinte, não é à luz dessas diretivas, mas sim da jurisprudência referida no n.° 27, supra, que há que verificar se essa diferença de cor é tão insignificante que as marcas em causa devem ser consideradas idênticas.

52      Ora, para começar, há que dizer que o facto de uma marca ser registada numa cor ou, pelo contrário, não indicar nenhuma cor em particular não pode ser considerado um elemento negligenciável aos olhos de um consumidor. Com efeito, a impressão deixada por uma marca é diferente consoante esta for a cores ou não tiver nenhuma cor em particular.

53      A esse propósito, o acórdão mencionado pela recorrente na petição, segundo o qual, «não indicando uma marca anterior nenhuma cor em particular, a sua proteção estende‑se igualmente às combinações de cores» (acórdão LiBRO, já referido, n.° 65), não é pertinente, no caso em apreço, na medida em que, como foi dito no n.° 47, supra, a extensão da proteção de marcas não é um elemento a tomar em consideração no quadro do exame da reivindicação da antiguidade. De qualquer forma, pode deduzir‑se desse acórdão que a extensão da proteção de uma marca comunitária que indica uma cor é diferente da de uma marca comunitária que não indica nenhuma cor em particular.

54      Por conseguinte, há que considerar que a Câmara de Recurso entendeu legitimamente que as marcas em causa não eram idênticas.

55      Essa conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos invocados pela recorrente.

56      A esse propósito, deve recordar‑se, antes de mais, que a recorrente considera que a Decisão EX‑03‑5, de 20 de janeiro de 2003, do presidente do IHMI, respeitante às condições formais relativas a uma reivindicação de antiguidade ou de prioridade, e as regras 15, n.° 2, alínea e), e 103, n.° 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), invocadas pela Câmara de Recurso, para responder à questão de saber em que medida a antiguidade de uma marca anterior a cores podia ser reivindicada no quadro do pedido de registo de uma marca comunitária a preto e branco, não são pertinentes. De qualquer forma, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso, baseando‑se em regras administrativas para interpretar a legislação comunitária em matéria de marcas, violou a hierarquia das normas.

57      Deve observar‑se, no que respeita aos atos mencionados no n.° 56, supra, que a Câmara de Recurso, após ter recordado, no ponto 15 da decisão impugnada, que uma marca a cores não era idêntica a uma marca a preto e branco, especificou que «isso [era] a razão pela qual o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão EX‑03‑5 [exigia] que, quando a marca anterior [fosse] a cores, a prova (extrato do registo) da marca anterior [fosse], também ela, a cores» (ponto 16 da decisão impugnada), e que, «[da] mesma forma, no quadro de um registo internacional que [supunha] a identidade com a marca de base, [era] exigido que, quando a referida marca de base [fosse] a cores, o pedido de registo internacional [fosse], também ele, a cores» e que «[a] reprodução a cores da marca [era] igualmente necessária no quadro da regra 15, n.° 2, [alínea] e), do [Regulamento n.° 2868/95]» (ponto 17 da decisão impugnada).

58      Resulta do número precedente que a Câmara de Recurso não se baseou nos atos mencionados no n.° 56, supra, para dar uma interpretação do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009, mais invocou‑os somente para corroborar a sua consideração segundo a qual a cor de uma marca constituía um elemento importante desta, em particular, no quadro do exame de uma reivindicação da antiguidade da marca anterior no âmbito de um pedido de registo de um sinal como marca comunitária, para a qual se exigia uma rigorosa identidade das referidas marcas.

59      Assim, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso não violou a hierarquia das normas e podia, com razão, citar essas diferentes disposições, para sustentar a interpretação dada ao artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009.

60      Em seguida, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso deveria ter em conta as decisões anteriores das Câmaras de Recurso do IHMI nas quais a reivindicação da antiguidade da marca anterior tinha sido aceite quando a diferença entre a marca pedida e a marca anterior era pouca.

61      A esse propósito, há que salientar, antes de mais, que o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União. Embora, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o IHMI deva tomar em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e interrogar‑se, com especial atenção, sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação desses princípios deve, todavia, ser conciliada com o respeito do princípio da legalidade [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, Sport Eybl & Sports Experts/IHMI ― Seven (SEVEN SUMMITS), T‑179/11, não publicado na Coletânea, n.° 68 e jurisprudência referida].

62      De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, o exame de qualquer pedido de registo deve ser rigoroso e completo, a fim de evitar que se registem marcas indevidamente. Tal exame deve ser efetuado em cada caso concreto (v. acórdão SEVEN SUMMITS, já referido, n.° 69 e jurisprudência referida).

63      No caso em apreço, há que salientar que a Câmara de Recurso, no ponto 21 da decisão impugnada, considerou as decisões anteriores invocadas pela recorrente «como estando em contradição com uma prática constante das divisões de primeira instância do [IHMI,] mas também como não estando em conformidade com as disposições legais em vigor». Acrescentou que «[o]u os processos invocados pela [recorrente] não eram comparáveis e, nesse caso, não [era] necessário que [fossem] julgados de maneira idêntica, ou o eram e, nesse caso, [era] o princípio da legalidade da ação do [IHMI] que [tinha primazia] e [não existia] direito à repetição de decisões erradas».

64      Por conseguinte, a Câmara de Recurso tomou em consideração as decisões anteriores. Examinou‑as e considerou que não havia que decidir no mesmo sentido, visto que ou esses processos não eram comparáveis ou isso seria contrário ao princípio da legalidade. Daí resulta que a Câmara de Recurso adotou uma decisão conforme à jurisprudência referida nos n.os 61 e 62, supra.

65      De qualquer forma, há que sublinhar que o facto de as marcas nacional e internacional anteriores serem a cores, quando a marca comunitária pedida não indica nenhuma cor em particular, não constitui uma diferença insignificante, como foi declarado no n.° 52, supra.

66      Por fim, a recorrente sustenta que aceitar a reivindicação da antiguidade da marca anterior não tem por efeito fazer beneficiar a marca comunitária pedida da prioridade da marca anterior, permitindo somente à recorrente agir contra marcas comunitárias ou nacionais de terceiros, que tenham sido depositadas após o registo das marcas nacional e internacional anteriores de que ela é titular, mas antes do presente pedido de registo de marca comunitária, com base nessas marcas anteriores, centralizadas sob o «teto» da marca comunitária, tais como se apresentem respetivamente. Assim, a Câmara de Recurso deveria ter concluído por uma «reivindicação parcial da antiguidade», que lhe teria permitido invocar, nos países em causa, a antiguidade das marcas a cores e não a antiguidade da marca comunitária para a representação a preto e branco.

67      O IHMI considera esse argumento inadmissível, porque foi invocado pela primeira vez na petição e pode alterar o objeto do processo tratado na Câmara de Recurso. De qualquer forma, aceitar uma «reivindicação parcial da antiguidade» conduziria a alterar o objeto da marca, o que é impossível.

68      A este propósito, mesmo considerando admissível o argumento da recorrente, não pode ser procedente. Com efeito, admitir tal argumento teria por consequência esvaziar de sentido a exigência de identidade das marcas consagrada pelo artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009. Se o raciocínio da recorrente devesse ser seguido, seria possível reivindicar a antiguidade de uma marca anterior, mesmo quando a marca comunitária pedida fosse totalmente diferente, dado que, como sublinha a recorrente, no fim de contas, o titular das marcas assentaria o seu recurso de oposição em relação ao período compreendido entre a data de registo da marca anterior e a data de registo da marca comunitária, com base na marca anterior, tal como foi registada inicialmente. Assim, a exigência de identidade das marcas deixaria de ter razão de ser.

69      Além disso, a possibilidade de se prevalecer da antiguidade de uma parte da marca nacional anterior não está prevista no artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009. Ora, o artigo 34.° do referido regulamento é objeto de interpretação estrita e o Tribunal Geral não pode, por conseguinte, acolher tal pedido (v., neste sentido, acórdão justing, já referido, n.° 43).

70      Face ao que precede, há que rejeitar o primeiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 77.° do Regulamento n.° 207/2009

71      Em virtude do artigo 77.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o IHMI recorrerá ao processo oral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no processo, desde que o considere útil.

72      A esse propósito, a Câmara de Recurso dispõe de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se o processo oral perante ela é realmente necessário [v. acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2011, Gühring/IHMI (Combinação de amarelo‑giesta e cinzento‑prateado e combinação de amarelo‑ocre e cinzento‑prateado), T‑299/09 e T‑300/09, não publicado na Coletânea, n.° 34 e jurisprudência referida].

73      A recorrente alega que teria sido útil um processo oral perante a Câmara de Recurso, para debater em pormenor a situação jurídica do caso em apreço. Em sua opinião, não tomando em conta o elemento de utilidade referido no artigo 77.° do Regulamento n.° 207/2009 e «forçando‑a» a interpor recurso para o Tribunal Geral, a Câmara de Recurso violou assim o referido artigo.

74      Resulta, todavia, dos elementos dos autos e da decisão impugnada que a Câmara de Recurso dispunha de todos os elementos necessários para fundamentar o dispositivo da referida decisão. No tocante, em particular, à alegação segundo a qual a realização de uma audiência teria permitido à Câmara de Recurso examinar a questão de saber se a representação de uma marca que não indica nenhuma cor em particular podia englobar as que indicam uma cor ou se, pelo menos, lhe podia ser reconhecida uma antiguidade parcial, deve ser declarado que a recorrente não demonstrou em que medida especificações orais sobre esse ponto, a juntar às já expostas no seu articulado perante a Câmara de Recurso, teriam impedido a adoção de tal dispositivo.

75      Por conseguinte, há que rejeitar o terceiro fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

76      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

77      Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com as conclusões do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

Papasavvas

Vadapalas

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de fevereiro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.