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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de fevereiro de 2022 – NG/Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR – Sofia

(Processo C-118/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: NG

Recorrido: Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR – Sofia

Questão prejudicial

Pode o artigo 5.°, em conjugação com o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, da Diretiva (UE) 2016/680 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, ser interpretado no sentido de que permite a adoção de medidas legislativas nacionais que tenham por efeito reconhecer às autoridades nacionais competentes um direito praticamente ilimitado ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e/ou à supressão do direito da pessoa em causa à limitação do tratamento, apagamento ou destruição dos seus dados?

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1 JO 2016, L 119, p. 89.