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Recurso interposto em 17 de março de 2017 – Pethke/EUIPO

(Processo T-169/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralph Pethke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão PERS-AFFECT-16-134, de 17 de outubro de 2016, através da qual o recorrente foi transferido do posto de diretor do Departamento de Operações, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2016, para o posto no Observatório e foi desclassificado para administrador;

atribuir ao recorrente uma indemnização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação do direito; e

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: violação das disposições do regime disciplinar do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto»)

O recorrente alega que a sua desclassificação de diretor de um departamento para administrador sem possibilidade de carreira não constitui uma transferência legítima, mas sim uma desclassificação punitiva que, na falta de outra base legal, teria pressuposto um processo disciplinar. Assim sendo, o Instituto recorrido violou, através dos seus atos, as disposições do artigo 86.° do Estatuto bem como o seu anexo IX.

Segundo fundamento: ilegalidade da transferência / abuso de poder

O recorrente alega que não estão preenchidos os pressupostos de uma transferência regular. Com efeito, a destituição e a transferência do recorrente não se verificam no interesse do serviço, os diferentes fundamentos alegados (que variam) para a transferência do recorrente indiciam um abuso de poder e também não foi respeitado o princípio da equivalência, exigido para efeito de uma transferência regular.

Terceiro fundamento: violação da proibição de arbitrariedade e da proibição da discriminação do recorrente em razão do sexo

O recorrente alega, a este respeito, que a sua destituição e transferência para aumentar a quota feminina na direção constitui uma discriminação direta em razão do sexo.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O recorrente alega que a sua transferência por motivos disciplinares constitui uma medida desproporcionada no âmbito da reorganização interna do Instituto.

Quinto fundamento: violação do direito à boa administração e do dever de solicitude – Lesão à integridade física e psíquica do recorrente – Mobbing

No âmbito do quinto fundamento, o recorrente alega que a sua destituição «repentina» constitui lesão à sua integridade física e psíquica e viola qualquer nível mínimo da boa administração.

Os atos e omissões do Instituto causaram ao recorrente danos materiais e morais pelos quais tem direito a uma indemnização.

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