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Recurso interposto em 11 de Agosto de 2010 - Van Parys / Comissão

(Processo T-324/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Léon van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2010 no processo REC 07/07, em que, num caso específico, se considerou justificado o registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e um devedor foi dispensado do pagamento dos direitos e outro não;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente e o seu despachante apresentaram, no período compreendido entre 22 de Junho de 1998 e 8 de Novembro de 1999, certificados AGRIM espanhóis falsos às autoridades aduaneiras de Antuérpia para a importação de bananas do Equador. Em consequência, beneficiaram indevidamente da aplicação da tarifa preferencial.

A recorrente obteve todos os certificados espanhóis alegadamente falsos, que deram origem à liquidação a posteriori, através do seu intermediário português, com o qual a recorrente, através da sua filial italiana, já há anos negociava a aquisição de licenças portuguesas e espanholas pelo segundo, na sua qualidade de representante fiscal.

A administração belga dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo remeteu à Comissão Europeia um pedido de isenção e/ou dispensa dos direitos objecto de liquidação a posteriori. Relativamente às importações de 1999, a Comissão Europeia tomou uma decisão negativa, da qual a recorrente interpôs o presente recurso de anulação.

A recorrente invoca seis fundamentos para a anulação da decisão supramencionada.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do Código Aduaneiro Comunitário, do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1442/93 e no Regulamento (CEE) n.º 2362/98 e dos usos comerciais reconhecidos, descritos pela Organização Mundial do Comércio. A Comissão violou estas normas, que permitem a aquisição de licenças de importação através dos métodos comerciais utilizados pela recorrente, ao imputar indevidamente uma negligência à recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário e do princípio da proporcionalidade. A Comissão decidiu que as falsificações, que detectou, de certificados espanhóis excedem os riscos comerciais normais e devem ser consideradas uma situação especial. Pelo contrário, a recorrente contesta que não tenha actuado como um comerciante diligente e, por isso, não se tenham verificado as condições previstas no artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário.

Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário, o artigo 211.º do Tratado CE, o princípio da confiança legítima e o princípio geral Patere legem quam ispe fecisti. A recorrente alega que a Comissão lhe impôs regras de diligência mais rigorosas do que as previstas na regulamentação e do que é usual no sector, ao passo que a Comissão e as autoridades espanholas não cumpriram as obrigações que lhes são impostas por lei.

Em quarto lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário e do princípio da igualdade de tratamento, porquanto a Comissão, indevidamente, deu às importações de 1998 um tratamento diferente do que deu às importações de 1999.

Em quinto lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário. Segundo a recorrente, não se pode afirmar, sem mais, a inexistência de erro, na acepção do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), por parte das autoridades espanholas.

Em sexto lugar, a recorrente invoca a preterição de formalidades essenciais e, em especial, a violação dos seus direitos de defesa.

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