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Recurso interposto em 2 de março de 2012 - França / Comissão

(Processo T-135/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida na sua integralidade;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2011) 9403 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que declara compatível com o mercado interior, sob certas condições, o auxílio concedido pela República Francesa à France Télécom, relativo à reforma do modo de financiamento das aposentações dos funcionários do Estado ligados à France Télécom [auxílio de Estado n.° C 25/2008 (ex NN 23/2008)].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, dividido em duas partes, relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, dado que a Comissão considerou que a reforma do modo de financiamento das aposentações dos funcionários do Estado ligados à France Télécom constituía um auxílio estatal. A recorrente alega que:

a Comissão considerou erradamente que a redução da contrapartida entregue ao Estado pela France Télécom não libera a France Télécom da desvantagem estrutural suportada por esta empresa na sequência da entrada em vigor da lei de 1990 e que a medida atribui uma vantagem a esta empresa;

a título subsidiário, a Comissão considerou erradamente que a France Télécom beneficiou de uma vantagem a partir de 1996, apesar do pagamento por esta empresa de uma contribuição fixa excecional.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, dado que a Comissão subordinou a compatibilidade da medida em causa ao respeito da condição consagrada no artigo 2.° da decisão impugnada. Este segundo fundamento está dividido em duas partes.

Com a primeira parte, a recorrente defende que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, tendo considerado que as taxas de equidade concorrencial não foram alcançadas no presente caso devido ao não reconhecimento dos riscos que não são comuns no cálculo da contrapartida paga pela France Télécom na sequência da entrada em vigor da lei de 1996.

Com a segunda parte, a recorrente defende, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, quando se recusou a apreciar a insuficiência da taxa de equidade concorrencial à luz do pagamento de uma contribuição fixa excecional pela France Télécom e quando concluiu que esta empresa não tinha sido colocada numa situação de completa equivalência com os seus concorrentes até 2043.

Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, por a Comissão se ter recusado a considerar a taxa de 7% como a taxa de atualização da contribuição fixa excecional.

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