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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 22 de agosto de 2023 – ÖBB-Infrastruktur AG e WESTbahn Management GmbH

(Processo C-538/23, ÖBB-Infrastruktur e WESTbahn Management)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: ÖBB-Infrastruktur AG e WESTbahn Management GmbH

Recorrida: Schienen-Control Kommission

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em especial o artigo 32.° da Diretiva 2012/34/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um Espaço Ferroviário Europeu Único (a seguir «Diretiva 2012/34/UE»), ser interpretado no sentido de que uma autorização ex ante das sobretaxas de mercado pelo Estado-Membro deve ocorrer antes do início (ou, pelo menos, antes do termo) do período de vigência do horário de serviço em causa relativamente ao qual foram pedidas sobretaxas de mercado, ou pode o Estado-Membro aprovar a autorização das sobretaxas de mercado também ex post, após o termo do período de vigência do horário de serviço (eventualmente anos mais tarde)? Deve a aprovação das sobretaxas de mercado concedida pelo Estado-Membro, na aceção do artigo 32.° da Diretiva 2012/34/UE, ser entendida como uma aprovação definitiva?

Deve o direito da União, em especial o artigo 32.°, n.os 1 e 6, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 4, da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que, por ordem cronológica, as sobretaxas de mercado (em caso de alteração de elementos essenciais) devem, em primeiro lugar, ser publicadas nas especificações da rede (se for caso disso, sob reserva de autorização) e só devem ser aprovadas pelo Estado-Membro após a sua publicação? Há já uma alteração de elementos essenciais na aceção do artigo 32.°, n.° 6, da Diretiva 2012/34/UE quando «apenas» o nível das sobretaxas de mercado é alterado em função do período de vigência do horário de serviço do ano anterior?

(Em caso de resposta afirmativa à primeira frase da segunda questão:) Deve o direito da União, em especial o artigo 32.°, n.os 1 e 6, em conjugação com o artigo 27.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2012/34/UE, e em conjugação com o ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2012/34/UE, lido à luz da obrigação de transparência e da segurança de planeamento do considerando 34 da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que as sobretaxas de mercado não podem ser aprovadas pelo Estado-Membro se o nível das sobretaxas de mercado não tiver, ele próprio, sido publicado nas especificações da rede para o período de vigência do horário de serviço em causa (para o qual se tenha solicitado a aprovação das sobretaxas de mercado)? Pelo contrário, nessas especificações da rede, apenas foi publicada para cada segmento de mercado uma taxa total por quilómetro de via percorrido (ou seja, a soma das taxas para os custos diretamente decorrentes da exploração do serviço ferroviário, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2012/34/UE, e das sobretaxas de mercado, em conformidade com o artigo 32.° da Diretiva 2012/34/UE), pelo que as empresas ferroviárias não puderam, a partir dessas especificações da rede, conhecer as taxas relativas aos «custos diretos» [na aceção do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2012/34/UE, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/909 1 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (a seguir «Regulamento de Execução 2015/909)»] nem as sobretaxas de mercado, na aceção do artigo 32.° da Diretiva 2012/34/UE, por segmento de mercado.

(Em caso de resposta afirmativa à primeira frase da segunda questão:) Deve o direito da União, em especial o artigo 32.°, n.os 1 e 6, em conjugação com o artigo 27.°, n.° 4, da Diretiva 2012/34/UE, lido à luz da obrigação de transparência e da segurança de planeamento do considerando 34 da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que as sobretaxas de mercado publicadas nas especificações da rede para o período de vigência do horário de serviço em causa produzem um efeito vinculativo para a aprovação do Estado-Membro? Resulta deste efeito vinculativo que o Estado-Membro não pode aprovar sobretaxas de mercado por segmento de mercado mais elevadas do que as publicadas nas respetivas especificações da rede? Ou só existe efeito vinculativo na medida em que as taxas totais aprovadas (ou seja, as taxas para os «custos diretos» na aceção do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2012/34/UE, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento de Execução 2015/909, mais as sobretaxas de mercado na aceção do artigo 32.° da Diretiva 2012/34/UE) não possam ser superiores às publicadas nas especificações da rede, quando as próprias sobretaxas de mercado já podem ser aprovadas a um nível superior ao publicado nas especificações da rede? O pedido de aprovação inicialmente apresentado ao Estado-Membro tem igualmente efeito vinculativo, em termos do nível, no que diz respeito às sobretaxas de mercado e, em caso afirmativo, em que sentido (já não é permitido qualquer aumento ou qualquer redução)? Existe uma outra forma de efeito vinculativo?

Deve o direito da União, em especial o artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que, para determinar se as sobretaxas de mercado são, em princípio, admissíveis (além da capacidade de comercialização a verificar) – ou seja, para efeitos da plena cobertura dos custos do gestor de infraestrutura – não é necessário tomar como base a receita total a obter («objetivo de receitas») pelo gestor da infraestrutura ferroviária tal como prescrita pelo Estado-Membro, que consiste na soma das taxas relativas aos custos diretamente incorridos pela exploração do serviço ferroviário, nos termos do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2012/34/UE, e das sobretaxas de mercado nos termos do artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2012/34/UE, mas sim apurar e determinar os custos de cobertura integral, a fim de avaliar na sua base se, e a que nível, podem eventualmente ser aprovadas sobretaxas de mercado? Para determinar se as sobretaxas de mercado são, em princípio, admissíveis (além da capacidade de comercialização a verificar), devem igualmente ser tidas em conta as subvenções estatais concedidas pelo Estado-Membro à empresa de infraestrutura ferroviária e, em caso afirmativo, de que forma? Devem essas subvenções estatais, se for caso disso, ser deduzidas dos custos necessários para a cobertura integral (para além das taxas relativas aos custos diretamente decorrentes da exploração do serviço ferroviário)? Neste contexto, deve o direito da União, em especial o artigo 32.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que, para além das taxas devidas pelos custos diretamente decorrentes da exploração do serviço ferroviário e, quando muito, das subvenções estatais a ter em conta, o Estado-Membro deve, na apreciação da admissibilidade das sobretaxas de mercado, determinar e ter em conta todas as demais receitas da empresa da infraestrutura ferroviária provenientes de outras atividades comerciais e todas as receitas não reembolsáveis provenientes de fontes privadas e, em caso de resposta afirmativa, de que forma, eventualmente, deduzindo-as igualmente dos custos necessários para a cobertura integral? Devem ser incluídas nessa apreciação outras taxas cobradas pela empresa de infraestrutura ferroviária, tais como as taxas pela utilização de cais de passageiros («taxas de estação») e as taxas pela utilização de meios de alimentação elétrica para tração, bem como outras posições comerciais da empresa de infraestrutura ferroviária?

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1     Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um Espaço Ferroviário Europeu Único (JO 2012, L 343, p. 32).

1     Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO 2015, L 148, p. 17).