Language of document :

Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 - Goutier / IHMI - Eurodata (ARANTAX)

(Processo T-387/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: E. E. Happe)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eurodata GmbH & Co. KG (Saarbrücken, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Julho de 2010 no processo R 126/2009-4, na parte em que o pedido de registo de marca comunitária, mediante anulação da decisão impugnada, foi recusado para os seguintes serviços:

Classe 35 - Prestações de serviços de um conselheiro fiscal, preparação de declarações de rendimentos, contabilidade, prestações de serviços de um revisor de contas, aconselhamento de gestão, aconselhamento empresarial;

Classe 36 - Elaboração de pareceres e avaliações fiscais, actividades relacionadas com fusões e aquisições, nomeadamente aconselhamento financeiro na compra ou na venda de empresas e de participações em empresas;

Classe 42 - Aconselhamento e representação jurídicos, investigações em assuntos jurídicos;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "ARANTAX" para serviços das classes 35, 36 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Eurodata GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã "ANTAX" para serviços das classes 35, 36, 41, 42 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 15.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, porquanto não foi produzida prova da utilização, e violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009, porquanto não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

____________

1 - Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).