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Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 - Gualteri / Comissão

(Processo F-53/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Claudia Gualteri (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de 30 de Janeiro de 2006 do Director Geral do Pessoal e da Administração por meio da qual foi indeferida a reclamação n.º R7783/05, registada em 17 de Outubro de 2005, que tinha por objecto o pedido de anulação da decisão, comunicada em 5 de Setembro de 2005, adoptada pela DG ADMIN por meio da qual foi recusado o pedido da recorrente de lhe ser reconhecido o subsídio diário completo;

anulação da decisão comunicada em 5 de Setembro de 2005;

anulação de todas as comunicações da recorrida recebidas todos os meses e relativas à determinação do subsídio em causa;

condenação da recorrida a pagar à recorrente, de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005, o subsídio diário e o subsídio mensal previstos na decisão da Comissão relativa aos peritos nacionais destacados (PND);

a título subsidiário, condenação da recorrida a pagar à recorrente os referidos subsídios desde 2 de Fevereiro de 2005, data da separação de facto da recorrente e do seu marido e da cessação da convivência comum, ou, a título ainda mais subsidiário, a partir de 4 de Julho de 2005, data da apresentação no tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio, e até 31 de Dezembro de 2005;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que é perita nacional destacada na Comissão, contesta a validade da redução para 25 % do subsídio diário, tal como está previsto nas normas relativas aos PND, bem como o não pagamento do subsídio mensal previsto nas referidas normas.

A recorrente alega antes de mais que nos actos preparatórios da assunção do encargo se refere expressamente o valor total dos subsídios em causa, que têm natureza remuneratória, quando tinha expressamente indicado que era casada com um funcionário da União Europeia residente em Bruxelas. Acrescenta que a relação de trabalho foi fixada tomando este facto em consideração em 7 de Janeiro de 2004 e que as condições financeiras não podiam ser posteriormente alteradas.

Invoca igualmente o artigo 241.º CE para contestar a validade do artigo 20.º, n.º 3, da decisão relativa aos PND. Esta disposição leva, com efeito, por um lado a uma discriminação em detrimento dos membros de uma família jurídica relativamente às pessoas que optam por uma união de facto. Por outro lado, provocam uma diferença de tratamento ao proibir a recorrente de receber as remunerações complementares na mesma medida que outros PND, casados ou não. A disposição em causa viola o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 2.º, 3.º, 13.º e 141.º CE bem como a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica 1.

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1 - JO L 180, de 19.7.2000, p. 22