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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.º 1 de Cazalla de la Sierra (Espanha) em 4 de dezembro de 2020 – Caixabank SA/ZN, SD, AH

(Processo C-657/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.º 1 de Cazalla de la Sierra

Partes no processo principal

Recorrente: Caixabank SA

Recorridas: ZN, SD, AH

Questões prejudiciais

À luz dos direitos enunciados na Diretiva 93/13 1 e dos critérios estabelecidos nos acórdãos do TJUE de 14 de março de 2013 e de 26 de março de 2019, segundo os quais o incumprimento da obrigação de pagamento deve revestir um caráter suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo para que a cláusula de vencimento antecipado seja aplicável, coloca-se a seguinte dúvida:

Deve o incumprimento da obrigação de pagamento ser simultaneamente grave tanto no que respeita ao montante como à duração do empréstimo ou é suficiente que o seja apenas em relação a um destes critérios?

Caso seja necessário ter em conta ambos os critérios (duração e montante do empréstimo) e entender que devem estar preenchidos e ser apreciados conjuntamente, surgem dúvidas quanto à questão de saber se a legislação nacional [artigo 24.° da Ley 5/19 (de 15 de marzo, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario) (Lei n.° 5/2019, de 15 de março, que regula os contratos de crédito imobiliário)] e a jurisprudência nacional [Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) n.° 463/19] exigem a ponderação de ambos os critérios.

No caso de ambos os critérios (duração e montante do empréstimo) terem de estar preenchidos e ser apreciados conjuntamente, suscitam-se dúvidas quanto ao modo como devem ser resolvidos os casos em que o incumprimento reveste um caráter grave apenas no que respeita ao montante do empréstimo, tal como previsto no artigo 24.° da Lei n.° 5/19, com base numa falta de pagamento de 3% do montante do empréstimo, não se verificando, contudo, um incumprimento grave atendendo à duração do empréstimo, em conformidade com as únicas referências temporais constantes do artigo 24.° da Lei n.° 5/19, em que o incumprimento é inferior a 12 prestações.

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).