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Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 – Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

(Processo T-682/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Mylan Laboratories Ltd (Hyderabad, Índia) e Mylan, Inc. (Canonsburg, Estados Unidos) (representantes: S. Kon, C. Firth e C. Humpe, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 2.°, 7.° e 8.° da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que são aplicáveis às recorrentes; ou

a título subsidiário, anular o artigo 7.° da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que aplica uma coima às recorrentes; ou

a título ainda mais subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes nos termos do artigo 7.° da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier); ou

a título ainda mais subsidiário, anular os artigos 2.°, 7.° e 8.° da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 Perindopril (Servier), na parte em que são aplicáveis à Mylan Inc.;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada contém erros de facto e erros de apreciação manifestos na análise que faz do contexto factual, jurídico e económico relevante em que foi celebrado o acordo de transação em matéria de patentes entre a Mylan Laboratories (anteriormente denominada Matrix Laboratories) e a Servier.

Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada contém erros de facto e de direito por considerar que a Matrix era um potencial concorrente da Servier.

Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada não fundamenta de forma juridicamente bastante a conclusão de que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por objeto restringir a concorrência contrária ao artigo 101.° TFUE.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada não fundamenta de forma juridicamente bastante a conclusão de que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por efeito restringir a concorrência contrária ao artigo 101.° TFUE.

Com o quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, alegam que a Comissão, ao aplicar uma coima às recorrentes, violou o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 1 e os princípios da proporcionalidade, nullum crimen nulla poena sine lege e da segurança jurídica.

Com o sexto fundamento, apresentado a título ainda mais subsidiário, alegam que a Comissão aplicou uma coima que é manifestamente desproporcional à gravidade da alegada infração.

Com o sétimo fundamento, alegam que a Comissão violou os direitos processuais de defesa da Mylan Inc., na medida em que reformulou, sem emitir uma comunicação de acusações complementar, a base sobre a qual, na decisão impugnada, a responsabilidade é imputada à Mylan Inc. de uma forma que difere da base sobre a qual tal responsabilidade foi inicialmente atribuída na comunicação de acusações.

Com o oitavo fundamento, alegam que a Comissão: i) violou o princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência por ter responsabilizado a Mylan Inc. pela alegada infração da Matrix; e ii) cometeu erros manifestos de apreciação, ao considerar que a Mylan Inc. exerceu uma influência decisiva sobre a atuação da Matrix durante o período relevante.

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1     Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º TFUE] e [102.º TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).