Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 - Sport-pari/Conselho
(Processo T-439/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sport-pari ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes: Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Anular o Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente;
Anular a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), na medida em que diz respeito à recorrente e;
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, como fundamento principal, os erros manifestos de apreciação de que padecem as medidas impugnadas adoptadas pelo Conselho. Em particular, alega que o Conselho errou ao considerar que a recorrente é i) controlada por Vladimir Peftiev; b) um operador da lotaria nacional; c) relacionada ou associada a violações das normas eleitorais e dos direitos humanos; à repressão violenta da sociedade civil na Bielorrússia; ou à importação para a Bielorrússia de material que pode ser usado para a repressão interna.
Além disso, a recorrente invoca ainda quatro fundamentos de recurso.
1. Primeiro fundamento, relativo à violação pelo recorrido do dever de fundamentar de forma adequada a inclusão da recorrente na lista das pessoas às quais são aplicáveis as medidas restritivas.
2. Segundo fundamento, relativo à violação por parte do recorrido do direito de defesa e do direito a um julgamento equitativo, previstos no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:
- o recorrido não apresentou, em momento algum, uma fundamentação adequada para a inclusão da recorrente na lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas e;
- não concedeu à recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa de modo eficaz, em particular o direito de ser ouvida e o direito a um procedimento que efectivamente lhe permitisse requerer a remoção do seu nome da lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas.
3. Terceiro fundamento, relativo à violação, injustificada e desproporcionada e sem apresentação de prova suficiente, do direito fundamental de propriedade da recorrente, consagrado no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
4. Quarto fundamento, relativo à violação pelo recorrido do princípio da proporcionalidade, na medida em que impôs uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais da recorrente sem facultar as garantias processuais adequadas nem prova suficiente.
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