Language of document :

Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 – Taetel /Comissão

(Processo T-29/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Taetel, SL (Madrid, Espanha) (representantes: E. Navarro Varona, P. Vidal Martínez, J. López-Quiroga Teijero e G. Canalejo Lasarte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida ao abrigo do artigo 263 TFUE, na medida em que declara a inexistência de um auxílio de Estado e ordena a respetiva recuperação juntos dos investidores;

A título subsidiário, anular os artigos 1.º, 2.º e 4.º, n.º 1 da decisão, na medida em que identificam os investidores como beneficiários que devem reembolsar o alegado auxílio;

A título subsidiário, declare sem efeito a ordem de recuperação do auxílio dos investidores do artigo 4.º, n.º 1 in fine, por violar os princípios de segurança jurídica e confiança legítima, uma vez que não se pode ordenar a recuperação numa data anterior à publicação da decisão de início;

A título subsidiário, anular o artigo 2.º da decisão e declarar ilegal a metodologia de determinação da alegada vantagem a reembolsar pelos investidores;

Declarar a inexistência, ou em alternativa, a anulação parcial do artigo 4.º, n.º 1 da decisão, relativa à proibição de «transferir o encargo da recuperação para outras pessoas», na medida que isso leve a uma pronúncia quanto à proibição ou alegada nulidade das cláusulas contratuais de repetição contra terceiros dos montantes que terceiros devam reembolsar ao Estado espanhol; e

Condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente litígio é a mesma do processo processos T-700/13, Bankia/Comissão, T-719/13, Lico Leasing y Pequeños e Medianos Astilleros de Reconversión/Comissão e T-3/14, Anudal Industrial/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos já invocados nesses processos.

Alega-se, designadamente, uma violação do artigo 107.º TFUE, por a decisão recorrida ter considerado que o regime fiscal dos autos, aplicável a determinados contratos de locação financeira para a aquisição de navios de nova construção, constitui na sua totalidade um auxílio de Estado.

Segundo a recorrente, a decisão fiscal também viola o artigo 107.º TFUE na medida em que considera que as medidas que enquadram o referido regime fiscal constituem «novos» auxílios de Estado.

A título subsidiário, a recorrente alega a violação dos princípios da segurança jurídica e confiança legítima, bem como dos artigos 107.º, 108.º e 206.º TFUE, por identificação errada dos beneficiários e determinação errada dos montantes a recuperar, e dos artigos 108.º, n.º 3, TFUE, 19.º do Regulamento n.º 659/199, 3.º, n.º 6, do Tratado da União e 16.º e 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto a da decisão recorrida, no artigo 4.º, n.º 1, proíbe ou considera nulas as cláusulas contratuais por força das quais os investidores podem reclamar de terceiros os montantes que teriam tido de reembolsar às autoridades espanholas.